Acórdão nº 20013/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º218/2016 – T, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD).
A Impugnante termina as alegações da impugnação formulando as seguintes Conclusões: « "Texto integral no original; imagem" O impugnado, R......, apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões: « O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia.
Colhidos os vistos dos Senhores Juízes-Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto Nos termos do art.º 663º, n.º6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão impugnada.
De direito Questão prévia da intempestividade da impugnação de decisão arbitral Excepciona o Impugnado nas contra-alegações a intempestividade da impugnação de decisão arbitral.
Foi ouvida a Impugnante, mas não se pronunciou. Vejamos.
Pretende o Impugnado que tendo a decisão arbitral sido notificada à Impugnante, por via electrónica, em 24/10/2016 e tendo a Impugnante acedido à caixa postal electrónica nesse mesmo dia, conforme certificado pelo CAAD, é a partir do dia seguinte a esse, 25/10/2016 (inclusive), que nos termos do art.º39/9 do CPPT (redacção aplicável) se conta o prazo de 15 dias, previsto no art.º27.º do RJAT, para a Impugnação da decisão arbitral. Como assim, o termo do prazo para apresentar a impugnação ocorreu no dia 08/11/2016, mostrando-se intempestiva a impugnação apresentada em 14/11/2016.
Porém, não lhe assiste razão. Questão idêntica já foi tratada por este TCA Sul, nomeadamente no Acórdão de 12/06/2018, tirado no proc.º08284/14.0BCLSB, não se vendo razões, nem se colhendo argumentos que nos levem a afastar da solução ali preconizada, que com a devida vénia se transcreve na parte relevante: «Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária “Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.
Os artigos 248.º, 252.º e 255.º do Código de Processo Civil (novo) regulam, desde a entrada em vigor deste diploma (01-09-2013) a notificação de actos no processo judicial civil.
O artigo 252.º regula as notificações ao Ministério Público e o artigo 255.º as notificações entre mandatários, sendo por isso irrelevantes para o caso que nos ocupa.
O que verdadeiramente importa é o primeiro (248.º), que tem a seguinte redacção: Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
O artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto, dispõe que “As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.”.
O artigo 132.º do CPC dispõe, sob a epígrafe “Tramitação electrónica”: 1 - A tramitação dos processos é efetuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
3 - A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.
Deste regime resulta que as notificações às partes que constituíram mandatário são feitas por seu intermédio (artigo 247.º n.º 1 do Código de Processo Civil) e...
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