Acórdão nº 20013/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º218/2016 – T, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD).

A Impugnante termina as alegações da impugnação formulando as seguintes Conclusões: « "Texto integral no original; imagem" O impugnado, R......, apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões: « O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia.

Colhidos os vistos dos Senhores Juízes-Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto Nos termos do art.º 663º, n.º6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão impugnada.

De direito Questão prévia da intempestividade da impugnação de decisão arbitral Excepciona o Impugnado nas contra-alegações a intempestividade da impugnação de decisão arbitral.

Foi ouvida a Impugnante, mas não se pronunciou. Vejamos.

Pretende o Impugnado que tendo a decisão arbitral sido notificada à Impugnante, por via electrónica, em 24/10/2016 e tendo a Impugnante acedido à caixa postal electrónica nesse mesmo dia, conforme certificado pelo CAAD, é a partir do dia seguinte a esse, 25/10/2016 (inclusive), que nos termos do art.º39/9 do CPPT (redacção aplicável) se conta o prazo de 15 dias, previsto no art.º27.º do RJAT, para a Impugnação da decisão arbitral. Como assim, o termo do prazo para apresentar a impugnação ocorreu no dia 08/11/2016, mostrando-se intempestiva a impugnação apresentada em 14/11/2016.

Porém, não lhe assiste razão. Questão idêntica já foi tratada por este TCA Sul, nomeadamente no Acórdão de 12/06/2018, tirado no proc.º08284/14.0BCLSB, não se vendo razões, nem se colhendo argumentos que nos levem a afastar da solução ali preconizada, que com a devida vénia se transcreve na parte relevante: «Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária “Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.

Os artigos 248.º, 252.º e 255.º do Código de Processo Civil (novo) regulam, desde a entrada em vigor deste diploma (01-09-2013) a notificação de actos no processo judicial civil.

O artigo 252.º regula as notificações ao Ministério Público e o artigo 255.º as notificações entre mandatários, sendo por isso irrelevantes para o caso que nos ocupa.

O que verdadeiramente importa é o primeiro (248.º), que tem a seguinte redacção: Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

O artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto, dispõe que “As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.”.

O artigo 132.º do CPC dispõe, sob a epígrafe “Tramitação electrónica”: 1 - A tramitação dos processos é efetuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

3 - A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.

Deste regime resulta que as notificações às partes que constituíram mandatário são feitas por seu intermédio (artigo 247.º n.º 1 do Código de Processo Civil) e...

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