Acórdão nº 1770/19.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório A arguida Congregação de Nossa Senhora da Caridade de … veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão do Instituto de Segurança Social, I.P.

que lhe aplicou a sanção de admoestação pela prática da contra-ordenação p.p. nos arts. 12.º, n.º. 2, als. b) e d) da Portaria n.º 67/2012, de 12 de Março, e 39.º-E, al. b) do DL n.º 64/2007, de 14 de Março (não dispor do número mínimo de enfermeiros e do número mínimo de ajudantes de acção directa, estes para reforço nocturno).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente e manteve a decisão recorrida.

Inconformada, veio a arguida interpor recurso de tal sentença, invocando a necessidade de melhoria da aplicação do direito, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com os seguintes fundamentos: «A Sentença proferida a 03/07/2019 pelo tribunal “a quo” decide sobre a impugnação judicial interposta pela Recorrente da decisão da autoridade administrativa que condenou a Recorrente numa pena de admoestação.

A Sentença de que aqui se recorre manteve a decisão condenatória da autoridade administrativa, condenando a Recorrente numa pena de admoestação.

A condenação nesta pena resultou da consideração do tribunal recorrido de dois factos dados como provados, i.e., de que a Recorrente tem uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) e de que no dia 24/11/2016 tinha a funcionar esta ERPI com falta de 2 enfermeiros e 5 ajudantes de ação direta com vista ao reforço do período noturno, tendo, por isso, violado o artigo 12º, nº 2, alíneas b) e d) da Portaria nº 67/2012, de 12 de Março e o artigo 39º-G, nº 1 do DL nº 64/2007, de 14 de Março, na versão republicada em anexo ao DL nº 33/2914, de 04 de Março.

Ora, a Recorrente não se conforma com este entendimento, uma vez que na Portaria nº 67/2012 o legislador é omisso quanto à definição do período noturno, sendo omisso quanto à delimitação da hora de início e da hora de termo desse período.

A determinação do período noturno fundamental para uma melhoria na aplicação da presente norma ou até mesmo para uma correta aplicação da mesma, na medida em que o equacionamento da integração ou não dos factos no tipo contraordenacional encontra-se dependente do preenchimento do conceito em apreço.

Se não vejamos, Se for considerado período noturno o período correspondente ao jantar e ao deitar dos utentes da ERPI, nesses períodos a Recorrente assegura o número de ajudantes de ação direta exigidos por lei, não se verificando, por essa via, a violação do artigo 12º, nº 2, alínea d) da Portaria nº 67/2012, uma vez que à hora do jantar, entre as 18h30m e as 20h00 dispõe de 8 a 10 ajudantes de ação direta.

Além disso, o artigo 12º, nº 1, alínea b) da Portaria nº 67/2012 indica que a ERPI também deve ter um enfermeiro por cada 40 residentes.

A Recorrente, à data dos factos, tinha 150 residentes, devendo ter 3,75 enfermeiros, por isso não sendo possível o arredondamento quando se tratam de pessoas, a Recorrente tinha uma ratio de três, pelo que de acordo com a interpretação que a Recorrente fez da lei esta cumpria o mínimo recomendado.

Não obstante, a situação acabou por ser resolvida com a contratação de mais um funcionário.

No que respeita aos auxiliares de ação direta, é a própria lei, no artigo 12º, nº 4, que prevê a possibilidade de adaptabilidade destes ratios às características de cada ERPI.

Estas duas questões não apreciadas pelo Tribunal “a quo” e essenciais para uma melhor aplicação do direito, dado que a da sua ponderação poderá considerar-se a não integração dos factos no tipo de ilícito.

Como deverá este regime de adaptabilidade ser integrado face aos ratios previstos no artigo 12º, nº 2 da Portaria nº 67/2012? Por conseguinte, tal situação é fundamento de recurso, nos termos do artigo 49º, nº 2 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro.

Acresce que, o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre questões que se devia pronunciar e alegadas pela Recorrente na impugnação judicial, nomeadamente, no que respeita ao preenchimento do conceito de período noturno, bem como no que concerne ao regime de adaptabilidade do número de profissionais afetos às atividades de acordo com as características de cada ERPI, previsto no artigo 12º, nº 4 da Portaria nº 67/2012 e adotado pela Recorrente.

(Cfr. artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 22º, 24º, 26º, 30º, 31º, 32º, 33º da impugnação judicial) Termos em que, a sentença padece de uma nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP, por omissão de pronúncia, aplicável subsidiariamente por remissão do artigo 60º da Lei nº 107/2009, para o RGCO e por remissão do artigo 41º, nº 1 do RGCO para a lei processual penal.

Do mesmo modo, o relatório da sentença não contém a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, nos termos do artigo 374º, nº 1, alínea d) do CPP e contém um lapso do ponto de vista do ilícito contraordenacional, remetendo para o artigo 39º-G, nº 1 do DL nº 64/2007, quando o mesmo apenas refere os limites mínimo e máximo das coimas, verificando-se nos termos dos artigos 118º, nº 2 e 123º do CPP uma irregularidade.

Adicionalmente, a sentença não contém todas as menções previstas no artigo 374º, nº 2 do CPP, i.e, não procedeu à indicação e exame crítico das provas, nomeadamente, a prova testemunhal apresentada pela Recorrente em sede de audiência de julgamento (ou indicação fundamentada dos motivos pelos quais não atendeu à prova apresentada); não logrou mencionar quais os factos não dados como provados; não mencionou factos provados suficientes de molde a preencher o tipo de ilícito pelo qual fora...

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