Acórdão nº 2292/19.2T9OER.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência os Juízes da 9ª.Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO.
AA, identificada nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho de fls. 55 a 56 dos autos que rejeitou o recurso de impugnação de contra-ordenação por si proposto, vem interpor recurso do referido despacho.
** Discordando do ali decidido, a recorrente vem, como se disse, interpor recurso daquele despacho, formulando a motivação de fls. 57 a 60 dos autos, donde se extraem as conclusões seguintes: (transcrevem-se) 1º O processo de contraordenação da ANSR é, prima facie, um processo de Direito Administrativo, no qual se aplica as regras a título de notificações e tramitação o procedimento Administrativo – CPA; Ora, 2.º Só apos a remessa por parte da Entidade Administrativa ao Tribunal é que o processo assume a natureza Jurisdicional e, como tal, aí sim se aplica a Portaria e os Códigos de Processo; Nessa conformidade, 3.º É valido o envio de requerimentos e peças processuais para a Entidade Administrativa via e-mail conforme ocorreu in casu; Ademais, 4.º E sem mais delongas, o envio foi realizado através de caixa de correio do ora Signatário da Ordem dos Advogados, a qual detém certificado e assinatura digital; Pelo que, 5.º Pelo devido respeito pelo Tribunal “a quo” este andou mal no presente caso sub Judicio; Assim, os despachos ora recorridos violaram, entre outras, as seguintes estatuições: Do Código do Procedimento Administrativo - Art. 105.º e 112.º CP; Da Constituição da República - Art. 20.º, 29.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 202.º CRP; Do Código Civil - Art. 9.º CC; Assim, neste termos e nos melhores em Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Exa.s, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se os despachos ora recorrido no todo ou em parte, por outro que reflita as presentes alegações, com as legais consequências *** A estas alegações respondeu o MºPº. na 1ª.Instância, nos termos que constam de fls. 62 a 65 destes autos, concluindo como se transcreve: Por todo o exposto, entendemos que deve ser dado parcial provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida e subsituindo-se por outra que determine a notificação da recorrente para, nos termos do art. 4.º, n.º 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, juntar aos autos o original do recurso apresentado, em prazo a fixar, sob pena de não lhe aproveitar o acto praticado, só assim se fazendo a esperada e costumada Justiça.
*** Nas fls. 71 a 74, o Mmº. Juiz titular proferiu o despacho de sustentação que vai transcrito: Mantenho nos seus precisos termos o despacho recorrido pelas razões e pelos argumentos nele expendidos, que se subscrevem integralmente e aqui se dão por reproduzidos, e, respondendo às motivações do recurso interposto, bem como à resposta aduzida pelo Ministério Público acrescento e sintetizo o seguinte: 1. Contrariamente ao pugnado pelo recorrente, o regime jurídico do Código de Procedimento Administrativo não é aplicável, ainda que subsidiáriamente, ao processo de contraordenação, pelas razões já suficientemente explanadas pela digna magistrada do Ministério Público na resposta que aduziu ao recurso, cujo teor subscrevemos nessa parte; 2. A digna magistrada do Ministério Público propugnou o entendimento de que a tramitação eletrónica prevista na Portaria 280/2013 se circunscreve a processos judiciais pendentes em tribunal e, portanto, não tem aplicação à interposição de recurso de contraordenação, por se tratar de acto anterior à fase judicial do processo de contraordenação, razão pela qual haveria que se ter aplicado subsidiáriamente a Portaria 642/2004, de 16.06, e, por via deste diploma, o DL 28/92, de 27.02, tendo em vista admitir-se a interposição de recurso por meio mensagem de correio eletrónico; 3. Concede-se que a Portaria 280/2013 versa sobre a tramitação eletrónica de processos judiciais e, portanto, sobre a remessa de peças processuais e a prática de actos processuais a tribunal, por meio da plataforma, do sistema ou do programa informático em uso nos tribunais: CITIUS.
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Todavia, se tal constitui um "mal jurídico" que excluiria a aplicação dessa portaria ao caso dos autos, conforme sustenta a digna magistrada do Ministério Público, também as Portarias 642/2004 e 1097/2006 padecem desse mesmo mal e portanto não seriam aplicáveis na decisão da questão decidenda, pois que também estas, igualmente conjugadas com o Código de Processo Civil a que remetem, versam sobre a tramitação eletrónica de processos judiciais, e, portanto, sobre a remessa de peças processuais e a prática de actos em processos cuja tramitação se faça por meio da plataforma, do sistema ou do programa informático em uso nos tribunais: CITIUS nos tribunais comuns e com restrição à jurisdição civil Se não vejamos.
Artigo 1.º da Portaria 642/2004 Âmbito de aplicação 1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 150.° do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.° 2 do artigo 254.° do mesmo Código.
2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.° 6 do artigo 152.° do Código de Processo Civil.
3 - A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.
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Isto porque não há e, salvo melhor entendimento, jamais houve possibilidade de os sujeitos processuais praticarem eletronicamente atos em processos de contraordenação que estivessem fora dos tribunais .
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Todas as portarias chamadas à colação pelo despacho recorrido e pela resposta de recurso versaram sempre sobre a prática de actos...
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