Acórdão nº 00070/18.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório C. I. V. P. A. da C.

, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Instituto Politécnico de Viseu, tendente, em síntese, à impugnação dos despachos proferidos pelo seu Presidente em 13/09/2017 e 12/12/2017, que indeferiram o seu requerimento para a prestação de provas públicas para acesso à categoria de Professora Coordenadora, inconformada com a Sentença proferida em 21 de maio de 2019, que no TAF de Viseu, julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/C.

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de junho de 2019, as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida ao julgar improcedente a ação Administrativa intentada pela autora, faz errada aplicação da lei e do direito aplicáveis.

  1. A sentença recorrida viola os artigos 6.º, 15.º e 26.º do DL n.º 185/81, de 1 de julho que aprovou o estatuto da carreira docente do Ensino superior politécnico, bem como o n.º 2 do artigo 28.º e do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente na redação da lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.

  2. A recorrente por ter completado 3 anos de efetivo serviço na categoria de professora adjunta de nomeação definitiva em 13 de Dezembro de 2005, após a prestação das provas públicas, preenche todos os requisitos para ser contratada com a categoria de Professor coordenador da carreira do pessoal docente do ensino Superior politécnico, face às normas insertas no decreto-lei n.º 185/81, de 1 de julho que aprovou o estatuto da carreira docente Do pessoal do ensino superior politécnico (ECDESP).

  3. No caso sub judice aplica-se a redação do estatuto à data de 03/12/2005, isto é, a data em que a recorrente completou 3 anos de efetivo serviço na categoria de professor adjunto.

  4. O quadro legislativo que se deve tomar em consideração para aplicar a um situação determinada e concreta é aquele que estava em vigor a data em que a recorrente adquiriu o direito Potestativo à prestação das provas (2007) e não aquele que estava em Vigor à data de 13/06/2017, em que a recorrente requereu a Prestação das provas públicas.

  5. De facto, a sentença recorrida refere que: “assiste, assim, razão à autora quando afirma que lhe assistia um autêntico direito Potestativo de requerer a prestação de tais provas públicas, isto é, um Poder jurídico de, por um ato de livre vontade (potestas), produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à outra parte”, a Verdade é que, não podia depois decidir de acordo com o quadro normativo vigente à data em que a recorrente apresentou o Requerimento.

  6. Não tendo o legislador estipulado qualquer prazo para que A recorrente pudesse requerer as provas e tratando-se tal direito de um verdadeiro direito subjetivo o mesmo pode ser exercido a todo o tempo, não se aceitando minimamente a decisão recorrida.

  7. Por preencher todos os requisitos legais para ser contratada com a categoria de professor coordenador, após a Prestação de provas públicas, a recorrente apresentou requerimento para prestação das provas, tendo o mesmo sido apresentado nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º e 15.º, conjugado com o artigo 26.º, todos do decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho na redação aplicável à data em que reuniu os respetivos requisitos, tendo a recorrente declarado “requerer a prestação das provas públicas, para o acesso à categoria de professor Coordenador”.

  8. O n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente na Redação da lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela lei n.º 51/2005, de 30 de agosto dispõe que “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de Exercício continuado naquelas funções”.

  9. No n.º 3 do mesmo artigo que “a aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da Verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis Reguladoras para o acesso na carreira.” 11. No caso sub judice tem clara aplicação o disposto no Estatuto do pessoal dirigente e, em segundo lugar, basta uma mera Análise perfunctória do supracitado artigo 41º do ECDESP para se Concluir que a mesma configura uma norma exemplificativa e não Taxativa ou tipificada.

  10. A lei e o direito têm de ser aplicáveis à data dos factos, Sendo certo que, tratando-se de um direito potestativo para o Exercício do qual a lei não impunha e não impõe qualquer prazo Legal, então, por maioria de razão, o direito aplicável é aquele vigente à data em que a recorrente preencheu os requisitos para requerer a prestação das provas públicas, sob pena de errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.

  11. “de facto, segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas consagrado no artigo 12.° do Código Civil, a lei só dispõe para o Futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de proteção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do Legislador expressa na lei nova e com ela não ofenda qualquer Princípio constitucional (cfr. Artigos n.ºs 277° e 207° da constituição da República). (cfr. Acórdão do TCA norte, datado de 01/07/2004).

  12. A sentença recorrida viola, ainda, o artigo 12.º do Código Civil, bem como os artigos 277.º e 207.º da constituição da república Portuguesa.

  13. À recorrente deve ser reconhecido o direito a requerer a Prestação de provas públicas para a categoria de professora Coordenadora, o qual se encontra, pois, na sua esfera jurídica, Sendo-lhe aplicável o regime jurídico vigente à data em que a mesma Adquiriu o direito potestativo, por ser o que melhor se coaduna com as regras da interpretação jurídica e de aplicação das normas Jurídicas.

    Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da lei e do direito, assim se fazendo Justiça!” O aqui Recorrido/Instituto veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de setembro de 2019, concluindo: “A - A questão decidenda reverte-se em duas outras, a saber: - Se pode a Recorrente requerer a prestação das provas públicas e o acesso à categoria de professora coordenadora, 10 anos depois de cessado o exercício de funções dirigentes e quando as disposições por si invocadas - art.º 26 do ECPDESP e art.º 29.° da Lei 2/2004 - foram, entretanto, alteradas, pelo que os procedimentos e condições de acesso à categoria de professor coordenador são, agora, profundamente distintos e aquele art.º 29.° não tem, já, aplicação.

    - A entender-se que o pode fazer, saber se preenche os requisitos fixados para acesso à categoria de professor coordenador previstos no respetivo Estatuto, assim cumprindo o disposto no n.º 3 daquele art.º 29 da Lei nº 2/2004 na sua anterior redação, B - Quanto à primeira dessas questões, refere a douta sentença recorrida que: "(...) a partir de 2007, poderia a Autora, se assim o entendesse e se considerasse que preenchia os requisitos previstos no artigo 6° do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, requerer junto dos serviços do Réu a prestação de provas públicas, nos termos constantes do artigo 19º do mesmo diploma legal (...) Todavia, não vem provado, ou sequer alegado, que tenha a Autora tido tal vontade, ou que tenha exercido, à data de 2007 (ou até 2008 ou 2009), tal poder jurídico. Contrariamente, optou por procurar fazê-lo a 13 de junho de 2017." C - Com efeito, a Recorrente cessou a comissão de serviço, como subdiretora da Estação Agronómica Nacional em 30.03.2007, sem que, desde aí e até 13.06.2017, manifestasse qualquer vontade de requerer a prestação de provas públicas para aceder a categoria de professora coordenadora, por força do exercício daquelas funções dirigentes.

    D - Acontece que, por um lado, o art.º 29.° da Lei n." 2/2004 de 15 de janeiro na redação dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de agosto foi, entretanto, revogado pelo n.º 2 do art.º 25.° da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, dispondo-se, no n.º 3 deste último artigo, a sua aplicação residual "aos titulares dos cargos dirigentes atualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores".

    E - Por outro lado, também as disposições legais que, no anterior ECPDESP do Decreto-lei n.º 185/81 de 1 de julho, regulavam os procedimentos e condições de acesso à categoria de professor adjunto e professor coordenador foram profundamente alteradas pelo Decreto-Lei n° 207/2009 de 31 agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010 de 13 de maio, que veio consagrar os concursos documentais como forma exclusiva de ingresso e acesso na carreira docente do ensino superior politécnico, ao mesmo tempo que passou a exigir o doutoramento ou o título de especialista como condição para esse ingresso/acesso (os concursos de provas públicas deixaram de existir).

    F - Assim, a Recorrente não tem, atualmente, qualquer disposição legal que sustente o seu direito de acesso a categoria superior, mediante realização de provas públicas, por força do exercício de funções dirigentes.

    G - Bem tendo decidido o tribunal a quo entendendo que "Não pode a Autora procurar, nesta data, repristinar, em seu beneficio, um direito que entende que lhe era conferido 10 anos antes, e num quadro legal totalmente distinto, sob pena de absoluta e intolerável violação das mais básicas normas de aplicação da lei no tempo (...)." Sem prescindir, H - A admitir-se, por mera hipótese, que a pretensão da Recorrente possa sustentar-se nas disposições invocadas, sempre faltaria saber se a mesma recorrente preenche os requisitos exigidos...

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