Acórdão nº 85/05.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida «B.........., S.A.

» (anteriormente designada S.........., LDA.), na sequência da notificação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa por si interposta contra a liquidação adicional de IRC n.º .........., com referência ao ano de 1996.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença na parte que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante B.......... S.A., contra o indeferimento da reclamação graciosa interposta da liquidação adicional de IRC n.º .......... referente ao exercício de 1996.

II.

Considerou o Tribunal a quo, no referente aos custos com publicidade e propaganda, que o facto de AF não questionar quer a efectivação das despesas, quer o facto de terem as mesmas sido incorridas com profissionais de saúde, determina que a correcção não se mantenha por estarmos perante despesas de representação admissíveis à luz do artigo 41.º do CIRC; E quanto aos custos de amortização entende que, não tendo sofrido alterações os edifícios por força da alteração da actividade, não podem os custos de amortização deixar de ser aceites.

III.

Discordamos, com o devido respeito, do entendimento defendido na douta sentença, pois que, no referente aos custos com publicidade e propaganda, não só a asserção levada a cabo pelo Tribunal a quo se mostra não ancorada em factos, pois que, perscrutado o probatório verificamos da total ausência de factos quanto a esta matéria; com efeito, como facto único temos a menção, com transcrição parcelar, do Relatório de Inspecção Tributária na alínea C) dos factos assentes.

IV.

Como também, contrariamente ao entendimento da douta sentença, a AT não afirmou a efectivação das despesas, na sua conexão essencial com a impugnante e o exercício da sua actividade, na perspectiva da sua indispensabilidade, uma vez que resulta expressamente do relatório a menção a despesas cujo beneficiário se desconhece, não sendo identificado profissional de saúde, como consta a menção a despesas cuja natureza se desconhece, como resultam ainda despesas incorridas com acompanhantes dos profissionais de saúde, V.

Sendo que, o fundamento da correcção não assentou tão só no fundamento de não serem as despesas em causa despesas de publicidade e propaganda, mas também no facto de não cumprirem com os requisitos de indispensabilidade de acordo com o prescrito no artigo 23.º do CIRC, e face à ausência de conexão com a actividade e com a ausência de produção de prova, que incumbia à impugnante fazer, no sentido de densificar e precisar as despesas em causa.

VI.

Deste modo, incumbia ao Tribunal a quo fixar criteriosamente os factos dados como provados no referente às despesas incorridas pela empresa, afirmando a prova produzida, tendo por referência o necessário nexo de causalidade das despesas com a actividade da empresa, e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, conforme exige o artigo 23.º do CIRC, e não o tendo feito, mostra-se-lhe vedada a consideração de que a correcção não se pode manter, porquanto não ancorada em factos constantes do probatório; além do mais, e, de acordo com os factos constantes dos autos e da prova no mesmo produzida, configuram-se as despesas como não subsumíveis nos critérios constantes do artigo 23.º do CIRC.

VII.

Mais discordamos do entendimento vertido na douta sentença no referente às amortizações do exercício, uma vez que, não obstante não se terem alterado os edifícios com a alteração da actividade, não significa tal asserção que as funções sejam industriais ou comerciais, sendo necessário apelar a todo um conjunto de factos adicionais que nos auxiliem na determinação das funções prosseguidas pela impugnante nos edifícios em causa nos autos, em ordem a subsumi-los na categoria de edifícios industriais ou comerciais.

VIII.

Por um lado, e conforme a alínea A) do probatório, a impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos, pelo que, a actividade que desenvolve não é industrial, e se não é industrial, não estará o edifício afecto a funções industriais, a menos que o demonstre inequivocamente a impugnante, o que não sucedeu, pelo que, não poderá ser considerado edifício industrial para efeitos de amortização do exercício.

IX.

Por outro lado, a alteração ou não alteração das funções não impede que seja feita classificação do imóvel tendo por referência as funções efectivamente desenvolvidas, tarefa de que se demitiu o Tribunal a quo.

X.

E, por fim, a própria impugnante assumiu, em sede de direito de audição na sequência da notificação do projecto de relatório inspectivo, não estarem os edifícios afectos a funções industriais, tratando-se afinal de armazéns e edifícios com uma secção de etiquetagem, nos quais se procede ao armazenamento dos produtos e à sua organização com vista à sua comercialização, funções estas inerentes e consonantes com a actividade comercial desenvolvida pela impugnante, mais alegando nessa altura a impugnante, com vista à consideração da taxa pretendida, o acrescido desgaste a que estão sujeitos os edifícios, esforço que confirma a não consideração dos mesmo como industriais.

XI.

Assim, e considerando tais factos, é inócuo o facto – alínea G) do probatório – de não ter havido alterações (desde quando?) se as actividades nos mesmos desenvolvidas não são efectivamente reconduzíveis a actividades industriais, não podendo, portanto, enquadrar-se os edifícios, para efeitos de amortização, nos edifícios industriais, e não podendo aceitar-se o custo fiscal com as amortizações efectuadas que excedem a percentagem máxima admitida nos termos do Decreto-Regulamente n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tabela II.

XII.

Atento o exposto, incorreu o Tribunal a quo em errado julgamento de facto, por omissão de factos no probatório e deficiente apreciação da matéria de facto, mais não tendo aferido das efectivas funções levadas a cabo nos edifícios, com a afirmação subsequente que se impunha da sua subsunção na actividade comercial, dessa forma violando o disposto na Tabela II do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, de acordo com a qual a taxa aplicável é a taxa de 2% e não a praticada pela impugnante.

XIII.

E mais incorreu o Tribunal a quo, no referente aos custos de publicidade e propaganda, em déficit probatório, face à total ausência no probatório de factos que permitam a consideração e subsequente enquadramento jurídico afirmado na douta sentença, sendo que, nos deparamos com custos em relação aos quais se não mostra produzida prova que permita o seu enquadramento à luz do disposto no artigo 23.º do CIRC e ao critério da indispensabilidade, com consequente violação de tal normativo legal.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação totalmente improcedente.

Sendo que V. Exas. Decidindo farão a Costumada Justiça.» ** A Recorrida - B.........., S.A.- apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «A.

A AT limita-se, nas suas alegações de recurso, a repetir os argumentos que justificaram as correções à matéria coletável constantes do Relatório de Inspeção, repetidos em contestação ao processo de impugnação que antecedeu este recurso e que foram oportunamente rebatidos pela ora Recorrida e, agora, apreciados e rejeitados de forma exímia pelo Tribunal a quo.

B.

A AT não rebate nem contesta, de forma frontal, a jurisprudência unânime sobre o tratamento dos custos com “eventos médicos”, incorridos pela indústria farmacêutica, como também não rebate nem contesta a sua própria doutrina administrativa, que dá inteira razão à ora Recorrida.

C.

Isso mesmo é notório, desde logo, quando a AT, procurando atacar a decisão do Tribunal a quo, sugere que esta padece do vício de não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, sem nunca o afirmar frontalmente, nem identificar concretamente que factos deveriam ter sido especificados e que não foram e que factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo.

D.

Quanto às taxas de amortização praticadas, ficando provado que os imóveis não sofreram qualquer alteração, mantendo as características de edifícios industriais, logo se conclui que a taxa de amortização que vinha sendo praticada não poderia ser alterada, como bem concluiu o Tribunal a quo.

E.

Pelo exposto, não restam dúvidas quanto à total improcedência deste recurso.

F.

Em caso de procedência do recurso – designadamente com base neste último argumento sub-repticiamente lançado pela Recorrente (o que se equaciona por dever de patrocínio, mas sem conceder) –, deverão ser aditados à matéria de facto provada os pontos acima escritos, que resultam indubitavelmente provados dos autos.

G.

Em qualquer caso, sempre decorrerá a necessária anulação da liquidação em causa, por serem ilegais as correções efetuadas pela AT que estiveram na sua origem.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso.

» ** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.

** Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT