Acórdão nº 03009/18.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 30 de Agosto de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSPR instaurou acção administrativa urgente de reconhecimento de direito contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ambas melhor identificadas nos autos, pedindo o provimento do presente meio processual por forma a: (…) I) Ser a CGA condenada a reconhecer que o capital de remição pela IPP decorrente do acidente de serviço sofrido em 07/07/2009 é no valor de €15.357,30 (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos) e que, tendo presente o pagamento ocorrido em 19/11/2018 de €13.138,69, é-lhe devida a diferença de €2.218,61 (dois mil duzentos e dezoito euros e sessenta e um cêntimo), cuja condenação se peticiona; II) Ser a CGA condenada a reconhecer que a si, fruto do acidente de serviço ocorrido em 07/07/2009 é devida, desde 16/02/2011, a título de pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, (€ 12.861,10 x 50 %), a pensão de €6.430,00 acrescida das actualizações legais vencidas e vincendas; III) Ser a CGA condenada a reconhecer que lhe é devida, em virtude da IPATH que lhe foi fixada decorrente do acidente de serviço de 07/07/2009, a quantia de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de subsídio por elevada incapacidade, cuja condenação se peticiona; IV) Ser a CGA condenada a reconhecer que lhe são devidas, em virtude da IPATH fixada reportada à data da alta de 15/02/2011, todas as prestações por incapacidade do pedido 11) vencidas desde essa data, o que totaliza, presentemente, o montante de €50.057,50 (cinquenta mil e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a 7 (sete) anos e 9 (meses) da pensão anual, cuja condenação se peticiona; V) Ser a CGA condenada a reconhecer e a liquidar-lhe juros de mora vencidos à taxa de 4 % (cfr. Portaria 291/2003) nos seguintes termos: a. €4.769,60€ (quatro mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) a título de juros de mora da quantia de €15.357,30 entre o dia 16/11/2011 e o dia 19/11/2018 pelo capital de remição devido pela IPP; b. €2,67 (dois euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida de €2.218,61 relativo à diferença em incumprimento do pagamento da IPP; c. €1.686,58 (mil seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de juros de mora da quantia de €5.400,00 pelo subsídio de levada incapacidade; d. €9.343,63 (nove mil trezentos e quarenta e três euros e sessenta e três cêntimos) pelos juros devidos pelas prestações pela IPATH vencidas após a data da alta (15/02/2011); VI) Ser a Entidade Demandada condenada no pagamento dos juros de mora vincendos relativamente ao pagamento das quantias acima enunciadas; VII) Ser a Entidade Demandada condenada no pagamento de todas as prestações por IPATH descritas no pedido II) que se vençam após a propositura da presente acção.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e: i)Condenada a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente parcial no montante global de EUR 873,15, correspondente à prestação única de EUR 15.324,66, a título de capital de remição, e nessa medida, proceder ao pagamento à Autora do diferencial que se encontra em falta no montante de EUR 2.185,97; ii)Condenada a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta no montante de EUR 6.416,55, acrescida das correspondentes actualizações legais, com efeitos reportados ao dia seguinte ao da alta [16 de fevereiro de 2011]; iii)Condenada a Ré, CGA, I.P. a, no prazo de 30 dias, nessa medida, proceder ao pagamento à Autora da quantia global de EUR 49.957,42 correspondente às prestações de incapacidade absoluta vencidas desde a data da alta até à instauração da presente acção; iv)Condenada a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, a proceder ao pagamento dos juros de mora à taxa legal de 4 % ao ano vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos supra explicitados; v)Absolvida a Ré, CGA, I.P., do demais peticionado nos autos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: A- A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto, nos autos à margem referenciados, condenou a CGA, na sequência de um acidente em serviço sofrido pela Recorrida, em 27 de junho 2009, com fundamento na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
B- Salvo o devido respeito, não pode a CGA conformar-se com tal decisão, a qual padece de graves erros de direito.
C- Ora, atenta a matéria de facto assente, o acidente ocorreu em junho de 2009 (cfr. ponto B) da matéria de facto provada), e o regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais vigente naquela data era o constante da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, não sendo aplicável o novo regime constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Como resulta expressamente dos artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, dado que a mesma aplica-se a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, isto é, 1 de janeiro de 2010.
D- As lesões que sobrevieram do acidente à recorrida determinaram-lhe uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, ou seja, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (alínea b) do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro), com uma incapacidade parcial permanente de 9,72% e uma capacidade residual para função compatível de 100% (cfr. ponto W) da matéria de facto provada).
E- Por esta incapacidade entendeu o Tribunal a quo ser de atribuir cumulativa e autonomamente duas pensões: uma pela IPATH e outra pela IPP, constituindo esta condenação um erro, quer por errada apreciação da situação de facto, quer de direito.
F- Considerando a remissão efetuada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para o regime geral de acidentes de trabalho e doenças profissionais constante, à data do acidente, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, determina a alínea b) do artigo 10.º que: «O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral.» (sublinhado nosso).
G- Estas prestações em dinheiro, por incapacidade, vêm previstas no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que define os parâmetros do seu cálculo de acordo com natureza da incapacidade avaliada ao sinistrado.
H- Decorre medianamente claro desta norma que existe uma gradação da incapacidade que determina quer o direito à prestação a reconhecer, quer a forma de fixar o seu montante, sendo que as duas primeiras correspondem a uma incapacidade para o trabalho e as restantes a uma incapacidade de ganho normal.
I- O mesmo facto produtor do mesmo dano não dá origem a duas pensões vitalícias, mas a uma única pensão, de acordo com a natureza da incapacidade, sendo esta realidade assumida por toda a jurisprudência do direito do trabalho.
J- Encontra-se provado que à sinistrada, ora Recorrida, foi verificada uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual, pelo que a mesma tem direito à pensão anual vitalícia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
K- Mas não o capital de remição que lhe foi, por erro, fixado pela CGA, correspondente a uma mera IPP. E dizemos claramente por erro por se verificar que quer a resolução que fixou o capital de remição, quer a notificação que foi endereçada à sinistrada indicam ter tomado por base e por erro o auto da junta médica que foi anulado relativo à junta médica de 2017-09-21.
L- Questão diferente e muito controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência é a confluência que deve ter aquela IPP na pensão a atribuir pela IPATH.
M- Ou seja, há jurisprudência que entende que a IPP verificada no âmbito de uma IPATH conflui no cálculo da pensão para efeitos de determinação da capacidade residual para o exercício de função compatível, fazendo por isso variar a fixação da pensão mais próxima ou mais afastada dos limites mínimo do montante a atribuir (entre os 50% e os 70%).
N- Salvo o devido respeito, adere a CGA à doutrina que tem sido expressa pelos citados e reputados em Direito do Trabalho, mormente Vítor Ribeiro e Carlos Alegre. Refere, com efeito, este último autor, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2.ª edição, página 97, que “…a capacidade funcional residual, (…) tem de ser, necessariamente, objetiva, na medida em que se trata de apurar o que, sob o ponto de vista funcional (da chamada “força de trabalho” ou “capacidade de ganho”), o sinistrado ainda é capaz de fazer, apesar das sequelas do acidente”, o que não coincide, como aqueles frisam, com o critério jurisprudencial, onde se realiza a mera diferença entre a incapacidade verificada e a capacidade restante, solução que, como naquela obra se faz notar, e ora se repete, não tem apoio na letra da lei.
O- Daí que na fixação da pensão única, por IPATH, tenha se ter atenção o laudo da junta médica da CGA que considerou existir uma capacidade residual para o exercício de função compatível de 100%, o que significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição.
P- Contudo, haverá que descontar o montante que foi indevidamente pago a título de capital de remição.
Q- Entendeu o Tribunal a quo que retribuição à data do acidente a considerar para efeitos de cálculo da pensão, seria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO