Acórdão nº 03009/18.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSPR instaurou acção administrativa urgente de reconhecimento de direito contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ambas melhor identificadas nos autos, pedindo o provimento do presente meio processual por forma a: (…) I) Ser a CGA condenada a reconhecer que o capital de remição pela IPP decorrente do acidente de serviço sofrido em 07/07/2009 é no valor de €15.357,30 (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos) e que, tendo presente o pagamento ocorrido em 19/11/2018 de €13.138,69, é-lhe devida a diferença de €2.218,61 (dois mil duzentos e dezoito euros e sessenta e um cêntimo), cuja condenação se peticiona; II) Ser a CGA condenada a reconhecer que a si, fruto do acidente de serviço ocorrido em 07/07/2009 é devida, desde 16/02/2011, a título de pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, (€ 12.861,10 x 50 %), a pensão de €6.430,00 acrescida das actualizações legais vencidas e vincendas; III) Ser a CGA condenada a reconhecer que lhe é devida, em virtude da IPATH que lhe foi fixada decorrente do acidente de serviço de 07/07/2009, a quantia de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de subsídio por elevada incapacidade, cuja condenação se peticiona; IV) Ser a CGA condenada a reconhecer que lhe são devidas, em virtude da IPATH fixada reportada à data da alta de 15/02/2011, todas as prestações por incapacidade do pedido 11) vencidas desde essa data, o que totaliza, presentemente, o montante de €50.057,50 (cinquenta mil e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a 7 (sete) anos e 9 (meses) da pensão anual, cuja condenação se peticiona; V) Ser a CGA condenada a reconhecer e a liquidar-lhe juros de mora vencidos à taxa de 4 % (cfr. Portaria 291/2003) nos seguintes termos: a. €4.769,60€ (quatro mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) a título de juros de mora da quantia de €15.357,30 entre o dia 16/11/2011 e o dia 19/11/2018 pelo capital de remição devido pela IPP; b. €2,67 (dois euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida de €2.218,61 relativo à diferença em incumprimento do pagamento da IPP; c. €1.686,58 (mil seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de juros de mora da quantia de €5.400,00 pelo subsídio de levada incapacidade; d. €9.343,63 (nove mil trezentos e quarenta e três euros e sessenta e três cêntimos) pelos juros devidos pelas prestações pela IPATH vencidas após a data da alta (15/02/2011); VI) Ser a Entidade Demandada condenada no pagamento dos juros de mora vincendos relativamente ao pagamento das quantias acima enunciadas; VII) Ser a Entidade Demandada condenada no pagamento de todas as prestações por IPATH descritas no pedido II) que se vençam após a propositura da presente acção.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e: i)Condenada a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente parcial no montante global de EUR 873,15, correspondente à prestação única de EUR 15.324,66, a título de capital de remição, e nessa medida, proceder ao pagamento à Autora do diferencial que se encontra em falta no montante de EUR 2.185,97; ii)Condenada a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta no montante de EUR 6.416,55, acrescida das correspondentes actualizações legais, com efeitos reportados ao dia seguinte ao da alta [16 de fevereiro de 2011]; iii)Condenada a Ré, CGA, I.P. a, no prazo de 30 dias, nessa medida, proceder ao pagamento à Autora da quantia global de EUR 49.957,42 correspondente às prestações de incapacidade absoluta vencidas desde a data da alta até à instauração da presente acção; iv)Condenada a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, a proceder ao pagamento dos juros de mora à taxa legal de 4 % ao ano vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos supra explicitados; v)Absolvida a Ré, CGA, I.P., do demais peticionado nos autos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: A- A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto, nos autos à margem referenciados, condenou a CGA, na sequência de um acidente em serviço sofrido pela Recorrida, em 27 de junho 2009, com fundamento na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

B- Salvo o devido respeito, não pode a CGA conformar-se com tal decisão, a qual padece de graves erros de direito.

C- Ora, atenta a matéria de facto assente, o acidente ocorreu em junho de 2009 (cfr. ponto B) da matéria de facto provada), e o regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais vigente naquela data era o constante da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, não sendo aplicável o novo regime constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Como resulta expressamente dos artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, dado que a mesma aplica-se a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, isto é, 1 de janeiro de 2010.

D- As lesões que sobrevieram do acidente à recorrida determinaram-lhe uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, ou seja, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (alínea b) do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro), com uma incapacidade parcial permanente de 9,72% e uma capacidade residual para função compatível de 100% (cfr. ponto W) da matéria de facto provada).

E- Por esta incapacidade entendeu o Tribunal a quo ser de atribuir cumulativa e autonomamente duas pensões: uma pela IPATH e outra pela IPP, constituindo esta condenação um erro, quer por errada apreciação da situação de facto, quer de direito.

F- Considerando a remissão efetuada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para o regime geral de acidentes de trabalho e doenças profissionais constante, à data do acidente, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, determina a alínea b) do artigo 10.º que: «O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral.» (sublinhado nosso).

G- Estas prestações em dinheiro, por incapacidade, vêm previstas no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que define os parâmetros do seu cálculo de acordo com natureza da incapacidade avaliada ao sinistrado.

H- Decorre medianamente claro desta norma que existe uma gradação da incapacidade que determina quer o direito à prestação a reconhecer, quer a forma de fixar o seu montante, sendo que as duas primeiras correspondem a uma incapacidade para o trabalho e as restantes a uma incapacidade de ganho normal.

I- O mesmo facto produtor do mesmo dano não dá origem a duas pensões vitalícias, mas a uma única pensão, de acordo com a natureza da incapacidade, sendo esta realidade assumida por toda a jurisprudência do direito do trabalho.

J- Encontra-se provado que à sinistrada, ora Recorrida, foi verificada uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual, pelo que a mesma tem direito à pensão anual vitalícia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

K- Mas não o capital de remição que lhe foi, por erro, fixado pela CGA, correspondente a uma mera IPP. E dizemos claramente por erro por se verificar que quer a resolução que fixou o capital de remição, quer a notificação que foi endereçada à sinistrada indicam ter tomado por base e por erro o auto da junta médica que foi anulado relativo à junta médica de 2017-09-21.

L- Questão diferente e muito controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência é a confluência que deve ter aquela IPP na pensão a atribuir pela IPATH.

M- Ou seja, há jurisprudência que entende que a IPP verificada no âmbito de uma IPATH conflui no cálculo da pensão para efeitos de determinação da capacidade residual para o exercício de função compatível, fazendo por isso variar a fixação da pensão mais próxima ou mais afastada dos limites mínimo do montante a atribuir (entre os 50% e os 70%).

N- Salvo o devido respeito, adere a CGA à doutrina que tem sido expressa pelos citados e reputados em Direito do Trabalho, mormente Vítor Ribeiro e Carlos Alegre. Refere, com efeito, este último autor, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2.ª edição, página 97, que “…a capacidade funcional residual, (…) tem de ser, necessariamente, objetiva, na medida em que se trata de apurar o que, sob o ponto de vista funcional (da chamada “força de trabalho” ou “capacidade de ganho”), o sinistrado ainda é capaz de fazer, apesar das sequelas do acidente”, o que não coincide, como aqueles frisam, com o critério jurisprudencial, onde se realiza a mera diferença entre a incapacidade verificada e a capacidade restante, solução que, como naquela obra se faz notar, e ora se repete, não tem apoio na letra da lei.

O- Daí que na fixação da pensão única, por IPATH, tenha se ter atenção o laudo da junta médica da CGA que considerou existir uma capacidade residual para o exercício de função compatível de 100%, o que significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição.

P- Contudo, haverá que descontar o montante que foi indevidamente pago a título de capital de remição.

Q- Entendeu o Tribunal a quo que retribuição à data do acidente a considerar para efeitos de cálculo da pensão, seria...

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