Acórdão nº 4778/15.9T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por sentença datada de 12/06/2015, proferida nos autos a que estes se encontram apensos e na sequência da falta de elaboração do plano de revitalização no âmbito do PER que correu termos no proc. n.º 427/14.0T8VNF, foi declarada a insolvência da sociedade X, Entreposto Comercial de Carnes S.A..

*No prazo legalmente previsto, a interessada Credora Y, SL, veio apresentar alegações nos termos do artigo 188º, n.º 1, do C.I.R.E, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa (cfr. fls. 6 a 11).

*O Administrador da Insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer, em obediência ao disposto no art. 188º, n.º 2, do C.I.R.E., pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa e afetados por essa qualificação os administradores A. M., R. S. e S. C.

(cfr. fls. 42 a 45).

*Foi declarado aberto o incidente (fls. 89).

*O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afetados pela qualificação como culposa A. M., R. S. e S. C.

(cfr. fls. 91 a 93).

*Os requeridos S. C., R. S., A. M. e F. L. apresentaram oposição (cfr. fls. 100 a 102, 119 a 125 e 135 a 138).

*Foi proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. fls. 186 e 187).

*Designada data para o efeito, realizou-se audiência de julgamento (cfr. 250 a 256, 310, 311, 342 e 343).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, datada de 29/01/2019, (cfr. fls. 344 a 355), nos termos da qual decidiu: «a) qualificar a insolvência da sociedade “X, Entreposto Comercial de Carnes, S.A..” como culposa, nos termos do artº 186º, nº 1, nº 2, e n.º 3, al. a)do CIRE; b) determinar a afectação pela referida qualificação do administrador de direito e de facto A. M. [artº 189º, nº 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]; c) não determinar a afectação de S. C., R. S. e de F. L.; d) fixar em 8 anos o período de inibição do administrador para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa [artº 189º, nº 2, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]; e) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo administrador(artigo 189.º, n.º 2, al. d) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]; f) condenar o administrador indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, sendo essa condenação solidária, no montante que não vier a ser pago após a realização do rateio final [artº 189º, nº 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]».

*Inconformado com esta sentença, A. M. dela interpôs recurso (cfr. 358 a 367) pugnando: a) pela revogação da decisão recorrida no sentido de considerar furtuita a insolvência da sociedade insolvente.

  1. pela não aplicação ao recorrente das injunções previstas no art° 189°, n° 2 do CIRE; ou, assim não se entendendo, c) pela revogação da decisão recorrida que determina a inibição pelo período de 8 (oi) anos ao recorrente A. M. para a prática de actos previstos no art° 189°, n° 2, alíneas b) e c), reduzindo tal inibição para o período de dois (2) anos.

    *A credora Y, SL apresentou contra-alegações, pugnando, na parte recorrida, pela manutenção integral da sentença (cfr. fls. 380 a 388).

    *O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugna pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 411 a 416).

    *A credora "Y, S.L.” também apresentou recurso da sentença (cfr. 369 e ss.), sendo que, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.º O aqui Recorrente impugna a matéria de facto, constante dos pontos alínea d) (S. C. e R. S. renunciaram ao cargo de vogais do Conselho de Administração em 24/4/2014, renúncia essa que produziu efeitos em 31/5/2014), alínea ff) (A actuação de A. M. foi causal e determinante da criação do estado da insolvência desta ou, pelo menos, da sua agravação, ao ponto de impedir qualquer viabilização da sua actividade comercial ou industrial.), dos factos dados como assentes e provados) e alínea c) (F. L., S. C. e R. S. exercessem funções de administrador de facto da insolvente), dos factos dados como não provados, uma vez que da prova produzida não se poderá concluir, nos termos exarados; 2º. Da conjugação da prova documental com a prova testemunhal elencada supra, o Tribunal " a quo' deveria ter dado como assente e provado que a renúncia de S. C. e R. S. apenas produziu efeitos na data do registo das respectivas renúncias, e que ocorreu apenas com o registo em 24/1/2015, pela Ap. 2/20150124, como resulta da confrontação de fls., verificando-se de outro modo a violação do disposto nos arts. 3°, nº 1, al. m), 14°, 15°, nº 1, 70°, nº1, do Código do Registo Comercial, e art". 166° e art.168°., todos, do Código das Sociedades Comerciais, sendo que, ainda que se considerasse as cartas de renuncia de fls., o que se hipotisa por dever de patrocínio, sempre as mesmas ainda assim seriam ineficazes seja com a sociedade, seja com terceiros, atenta a posterior intervenção de ambos nos actos, lesivos para os credores, elencados nas alíneas j) e g) da matéria dada como assente e provada; 3°. A actuação causal e determinante da criação do estado da insolvência desta ou, pelo menos, da sua agravação, ao ponto de impedir qualquer viabilização da sua actividade comercial ou industrial, não se circunscreve à actuação de A. M., uma vez que, contou com a colaboração de facto e de direito da S. C. e do R. S., sendo para tal inequívoco os factos dados como assentes e provados na alínea f), alínea g), alínea x), alínea y), e alínea z), todas da matéria dada como assente e provada; 4°. E bem assim, a prova testemunhal, nomeadamente o depoimento dos Sr. Administrador de Insolvência que aos minutos 26:55 referiu "Adv: Só um esclarecimento, o Sr. Administrador, facultaram-lhe elementos, mas fisicamente alguma vez acedeu à contabilidade? Alguma vez lhe permitiram isso? T: Não, não. Adv: É que a primeira vez que o Sr. Administrador consegue encontrar o Sr. A. M. foi depois de Julho de 2015, certo? T: Foi, foi quando fui a esta morada em …. Adv: Numa altura, numa altura em que a Administração da empresa já só era do Sr. A. M. porque já tinha havido pouco tempo antes a renúncia dos outros dois vogais, pouco tempo antes, dois meses antes e porque na Assembleia Geral lhe foi dada a indicação pela Técnica Oficial de Contas, a Sra. S. C., que a contabilidade tinha passado para outra morada, que inclusivamente figura nos Autos, Avenida …. T: Em …. Adv: Exactamente. …, Vila Nova de Famalicão. T: Sim. Adv: Isto corresponde ao que se passou, não é assim? T: Sim, sim. 27:52 (negrito e sublinhado nossos)." Assim como a testemunha C. L., no que se refere ao conhecimento de informações bancárias por parte da S. C.. Assim aos minutos 25:00 disse "Dr. F. P.: então os extractos bancários iam para onde? Testemunha: os extractos.. Dr. F. P.: é que esta sociedade tinha várias contas bancárias .. nas quais supostamente teria saldos credores, tinha conta bancaria no Banco ..., actual Banco ..., Banco ..., Banco ..., Banco ..., Banco ..., Banco .... Testemunha: sim. Dr. F. P.: eram muitos Bancos. Testemunha: sim. Dr. F. P.: os extractos bancários iam para onde? Testemunha: iam para a contabilidade. Dr. F. P.: iam para a contabilidade. Portanto os extractos bancários eram apreciados na contabilidade. Testemunha: sim. Dr. F. P.: necessariamente. É que já foi aqui dito que não. Atirar areia para os olhos das pessoas. Iam para a contabilidade. Testemunha: sim. Dr. F. P.: necessariamente. Portanto a senhora S. C. tinha acesso aos saldos bancários necessariamente? Testemunha: possivelmente. Sim, sim, sim. Dr. F. P.: não há forma de fazer a contabilidade sem acesso às contas bancárias. Que eu saiba. Não passavam pela sua mão? Testemunha: não .. ia para ... Dr. F. P.: em Agosto de 2014, quando mudou para ..., se eu bem entendi, mudaram também, a senhora S. C. e o senhor R. S.? Para ...? Testemunha: sim. Dr. F. P.: até quando eles ficaram lá? A senhora S. C. o senhor R. S.? Testemunha: eu saí em 2014 mas eles continuaram lá." Assim como quanto ao exercício das funções de contabilidade, aos minutos 20:50 "Testemunha; A D. S. C. era portanto a contabilista e o Doutor R. S. ajudava o senhor A. M. nas tarefas, parte mais administrativa. r 5°. Sem o que se verifica a violação do disposto nos arts. 3°, nº 1), al. m), 14°, 15°, nº 1, 70°, n.º 1), do Código do Registo Comercial, e art. 166° e art.168°., todos, do Código das Sociedades Comerciais, sem prescindir que ao não ter valorado prova documental não impugnada e com suficiente carácter probatório, incorreu a sentença "a quo' na violação do estatuído nos artigos 364.° do CC e 574.°, n:" 2, do CP. C, assim como o artigo 186.° n.º 1, 2, 3. al. a) e 189.°, n.º 2, al. a), do CIRE; 6°. Considerando os actos praticados pela S. C. e R. S., vertidos nas alíneas fi e g) da matéria dada como assente e provada; acta de Assembleia de Credores da Insolvente, realizada em 23 de Julho de 2015, (na qual é a própria S. C. quem informa o...

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