Acórdão nº 6414/16.7T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - CAIXA AA, S.A.

, instaurou ação contra BB e CC, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 193.203,66, acrescida de juros à taxa de 22,5% ao ano desde 21-12-16, até integral pagamento.

Alegou, a concessão aos RR. de um crédito, sob a forma de descoberto em conta, a partir de Janeiro de 2002, que teve origem, entre outros, em descontos/recâmbios de várias letras e livranças, e que, em Setembro de 2002, atingia o valor de € 86.394,64.

Na data da interposição da ação, era de € 193.203,66 a dívida dos RR. para com a A., incluindo capital, juros (no montante de € 99.177,45), imposto de selo (no montante de € 7.368,59) e comissões (no montante de € 262,98).

Os RR. contestaram alegando que não acordaram qualquer descoberto em conta e que apenas existiu entre as partes um contrato de abertura de crédito, iniciado em Novembro de 1997 e solvido em Janeiro de 2006. Acresce que a A. juntou documentos que nada têm a ver com os contestantes.

Ademais, com exceção das livranças juntas, a R. BB não foi interveniente, nem subscritora nos demais títulos, sendo alheia às operações que fundamentam o crédito em discussão nos autos.

Invocaram ainda os RR. a prescrição do direito de crédito invocado pela A. (nos termos do art. 482º do CC), por entenderem que a ação proposta se configura como um enriquecimento sem causa.

Alegaram ainda a exceção de caducidade do direito de ação cambiária por a A. não ter apresentado as letras atempadamente a pagamento, além de que também não apresentou as letras a protesto por falta de pagamento.

Consideram finalmente que a A. litiga com abuso de direito.

A A. respondeu.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenou os RR. no pagamento à A. do capital de € 86.394,64, acrescida dos juros de mora aplicáveis às operações bancárias, devidos desde o dia 21-12-11, e do respetivo imposto de selo.

O RR. interpuseram recurso de apelação no qual, além do mais, impugnaram a decisão da matéria de facto.

A Relação, com um voto de vencido e sem ter apreciado a impugnação da decisão de facto, revogou a sentença e absolveu os RR. do pedido.

A A. interpôs recurso de revista no qual se opõe ao acórdão da Relação, considerando que a matéria de facto apurada pela 1ª instância é suficiente para dela extrair a existência de um contrato de descoberto bancário e o crédito que pela sentença foi reconhecido.

Os RR. contra-alegaram opondo-se à pretensão da A. Além disso, em sede do que apelidaram de ampliação do objeto do recurso, consideraram que se vier a ser reconhecida razão à A., o processo deve ser remetido para a Relação para apreciação das questões que foram suscitadas no precedente recurso de apelação, com destaque para a impugnação da decisão da matéria de facto.

Cumpre decidir.

II – Factos que a 1ª instância considerou provados: 1. A A. é sucessora por incorporação do BANCO DD, S.A., nos direitos e obrigações deste (art. 1º da petição); 2. A A. desenvolve a atividade bancária (art. 3º da petição); 3. No âmbito da sua atividade e a solicitação dos RR., a A. concedeu-lhes um crédito sob a forma de descoberto, na conta de depósitos à ordem de que eram titulares, aberta na agência de … do Banco DD, com o nº 2…0/70…6 que atualmente, por ter sido objeto de renumeração interna, tem o nº 21…30 (art. 4º da petição e art. 52º da resposta); 4. Tal conta foi aberta pelos RR. no Banco DD, em data anterior à fusão mencionada em 1., que, em concreto não foi possível apurar, mas situada há mais de 20 anos e podia ser movimentada por qualquer dos seus...

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