Acórdão nº 0476/07.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA SUL E AÇORES

, por si e em representação dos seus associados [……..,…….., …………….., …………, ………….., …………., …………, …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., e …….., todos melhor identificados no art. 03.º da petição inicial], instaurou no Supremo Tribunal Administrativo [STA] a presente ação administrativa especial contra o então «MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS» [atual «MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTA E DESENVOLVIMENTO RURAL»] [abreviada e doravante «MAFDR»], o então «MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA» [atual «MINISTÉRIO DAS FINANÇAS»] [abreviada e doravante «MF»] e «PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS» [abreviada e doravante «PCM»], peticionando, pelos fundamentos aduzidos na petição inicial [cfr. fls. 01/20 - paginação «SITAF» - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário] que fossem os RR. condenados: «a) A, no prazo de seis meses, suprir a omissão de regulamentação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do DL n.º 404-A/98, relativamente aos trabalhadores do 1.º Demandado abrangidos pelos DR’s n.ºs 24/89, 43/91 e 38/92; b) E que essa regulamentação produza efeitos desde a data da entrada em vigor do decreto-lei regulamentado, ou seja, a 1/1/1998; c) Ao pagamento aos trabalhadores lesados das diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de mora respetivos, tudo a apurar em execução de sentença».

  1. Os RR. contestaram, separadamente, tendo todos concluído, a final, pela improcedência da ação [cfr. fls. 176 e segs.

    ].

  2. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 85.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - cfr. seu art. 15.º, n.º 2 - redação essa a que se reportarão ulteriores citações daquele Código sem expressa menção contrária] não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 252 e segs.

    ].

  3. Em sede de despacho saneador [fls. 254/255] foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade suscitada e, nos termos do art. 90.º, n.º 3, do CPTA, foi diferida para momento posterior às alegações, a apreciação da necessidade ou não de instrução do pedido formulado sob a al. c), determinando-se o prosseguimento dos autos com alegações escritas.

  4. O A. e os RR. alegaram [fls. 260 e segs.

    ], mantendo, no essencial, as suas posições iniciais quanto ao mérito da causa.

  5. Por acórdão desta Secção do STA, datado de 20.02.2008 [cfr. fls. 315/327], foi julgada a ação totalmente improcedente.

  6. O A., inconformado, recorreu para o Pleno deste Supremo Tribunal, o qual, por acórdão de 20.05.2010 [cfr. fls. 543/558], concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e, «nos termos do disposto no art. 729.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA» ordenou que os autos fossem «remetidos ao tribunal a quo para efeito de ampliação da matéria de facto nos termos indicados».

  7. Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    DAS QUESTÕES A DECIDIR 9.

    Considerando os termos da pretensão deduzida pelo A., as defesas produzidas pelos RR., os posicionamentos das partes desenvolvidos nos autos em sede de alegações [fls. 260 e segs. e fls. 335 a 505] e dos requerimentos de resposta apresentados em sede de recurso [fls. 528 a 540], e aquilo que foi a modificação/evolução registada no quadro legislativo com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 [diploma que veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e que procedeu à revogação do referido DL n.º 404-A/98 - cfr. al. aq) do seu art. 116.º], constitui objeto de pronúncia nesta sede o determinar, primeiramente, das implicações ou consequências aportadas pela referida modificação do quadro legislativo para a procedência da pretensão deduzida pelo A. nos autos e, de seguida, caso se conclua negativamente quanto ao impacto de tal modificação, entrar na análise daquela pretensão, apurando da existência de omissão da regulamentação prevista nos n.ºs 2 e 3 do art. 17.º do DL n.º 404-A/98, relativamente aos trabalhadores ao serviço dos serviços e organismos sob dependência ou superintendência do «MAFDR», cujas carreiras se encontravam reguladas no Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11.08, com a adaptação ao novo sistema retributivo [«NSR»] feita pelo Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08 [alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/92, de 31.12], mormente se a omissão é violadora do referido quadro legal e dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé, da imparcialidade e da justiça material, e se existe lugar ao pagamento das quantias peticionadas.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10.

    Em observância do determinado pelo Pleno no acórdão inserto a fls. 543/558 dos autos resulta como assente nos mesmos o seguinte quadro factual: 10.

    1) Os associados representados pelo A., identificados no art. 03.º da petição inicial […….. (categoria: trabalhadora rural; escalão: 8; índice: 184), …….. (categoria: cozinheira; escalão: 7.1; índice: 199), …….. (categoria: auxiliar manutenção; escalão: 6; índice: 181), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 7.1; índice: 209), …….. (categoria: tratorista; escalão: -; índice: 199), …….. (categoria: viveirista principal; escalão: 4; índice: 230), …….. (categoria: auxiliar agrícola; escalão: 5; índice: 165), …….. (categoria: maioral; escalão: 2; índice: 238), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 8; índice: 220), …….. (categoria: pedreiro; escalão: 8; índice: 233), …….. (categoria: motorista de ligeiros; escalão: 8; índice: 233), …….. (categoria: cozinheira; escalão: 5; índice: 175), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 8; índice: 228), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 4; índice: 160), …….. (categoria: auxiliar de manutenção; escalão: 5; índice: 160), …….. (categoria: cozinheira; escalão: 6.1; índice: 184), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 8; índice: 228), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 8; índice: 228), …….. (categoria: cozinheira; escalão: 2.1; índice: 146), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 8; índice: 228), …….. (categoria: auxiliar agrícola; escalão: 2; índice: 137), …….. (categoria: auxiliar agrícola; escalão: -; índice: 165), …….. (categoria: auxiliar manutenção; escalão: 5.1; índice: 170), …….. (categoria: trabalhadora rural; escalão: 8; índice: 184), …….. (categoria: tratorista; escalão: 5; índice: 184), …….. (categoria: viveirista; escalão: -; índice: 199), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 2; índice: 142), …….. (categoria: auxiliar administrativo; escalão: -; índice: -), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 2; índice: 137), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 6; índice: 185), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 8; índice: 228), …….. (categoria: tratorista; escalão: 6; índice: 199), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 8; índice: 228), …….. (categoria: tratorista; escalão: 8; índice: 228), …….. (categoria: maioral; escalão: 4; índice: 254), …….. (categoria: tratador de animais; escalão: 6; índice: 189), …….. (categoria: maioral; escalão: 2; índice: 238), …….. (categoria: auxiliar administrativo; escalão: 6; índice: 184), …….. (categoria: viveirista principal; escalão: 3; índice: 215), …….. (categoria: costureira; escalão: 7; índice: 199), …….. (categoria: tratorista; escalão: 5; índice: 184), …….. (categoria: tratorista; escalão: 8; índice: 220), …….. (categoria: auxiliar administrativo; escalão: 6; índice: 184), …….. (categoria: auxiliar agrícola; escalão: 2; índice: 137), …….. (categoria: viveirista principal; escalão: 6; índice: 184), …….. (categoria: auxiliar administrativo; escalão: 6; índice: 184), …….. (categoria: auxiliar de manutenção; escalão: 6; índice: 181), …….. (categoria: auxiliar administrativo; escalão: 6; índice: 184), …….. (categoria: auxiliar agrícola; escalão: -; índice: 165), …….. (categoria: auxiliar administrativo; escalão: 7; índice: 199), …….. (categoria: auxiliar agrícola; escalão: 2; índice: 137), …….. (categoria: trabalhador rural; escalão: 8; índice: 184), …….. (categoria: auxiliar...

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