Acórdão nº 0429/12.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO A…….., e mulher, B………, devidamente identificadas nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, acção administrativa comum, contra “Infraestruturas de Portugal, S. A.” [originalmente, REFER – Rede Ferroviária Nacional, EP] e o Município de Baião, onde formularam os seguintes pedidos: “a) Serem as Rés condenadas a reabrir a Passagem de Nível ao …………, reclassificando-a para uso exclusivo dos proprietários dos prédios dos Autores, repondo o acesso de veículos automóveis à parte urbana do prédio dos Autores identificada como polígono 3 e a parte identificada como polígono 2; b) Caso assim não se entenda, serem as Rés condenadas a repor o acesso de veículos automóveis à parte urbana do prédio dos Autores, nomeadamente fazendo obras de alargamento e pavimentação do troço do caminho que liga o Lugar ………… ao prédio dos Autores e a reabrirem a PN ao ………., por forma a permitir o acesso pedonal privativo entre o polígono 3 e o polígono 2 do prédio dos Autores”..

O TAF julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: a) Condenar a ré Infraestruturas de Portugal, S. A., a repor o acesso pedonal entre a parte do prédio dos autores identificada como polígono 3 e a parte identificada como polígono 2; b) Absolver a ré Infraestruturas de Portugal, S. A., quanto ao demais peticionado; c) Absolver o réu Município de Baião de todos os pedidos que contra si vinham formulados.

A “Infraestruturas de Portugal” apelou para o TCA Norte, o qual, por acórdão datado de 25 de Janeiro de 2019, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Deste acórdão, a “Infraestruturas de Portugal” interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.

Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., designada abreviadamente por REFER, E.P.E., à qual sucedeu a Infraestruturas de Portugal, S.A., pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2015, era uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que estava sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo setor dos transportes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho.

  1. Nos termos do n.º 2 do mesmo art:º 2.º, a REFER, E.P.E. tinha por objeto principal a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.

  2. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 3.º do citado diploma, constituía também atribuição da REFER, E.P.E. a construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias.

  3. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 3.º dos Estatutos da REFER, E.P.E., anexos ao já referido Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, a REFER, E.P.E. podia praticar todos os actos de gestão necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

  4. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, a REFER E.P.E. e as autarquias locais que tivessem a seu cargo vias rodoviárias que incluíssem passagens de nível (PN) deveriam elaborar programas plurianuais de supressão das mesmas, através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação.

  5. De facto, conforme refere o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, as "passagens de nível, como uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, são também pontos de conflito geradores de permanente insegurança".

  6. E, nos "últimos anos tem-se assistido a uma redução do número de acidentes ali verificados", situação que se pode relacionar diretamente "com o incremento do esforço de supressão de passagens de nível" (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro).

  7. "I - A Refer é responsável pelas consequências de acidente ocorrido em passagem de nível sem guarda entre um comboio e um veículo quando não dota as passagens de nível de visibilidade imposta pelo DL n.º 156/81 de 9/6 e 104/97". (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.03.2007, no Proc. n.º 0625955, Relator Desembargador Pereira da Silva, disponível em www.dgsi.pt).

    "I - É do conhecimento comum a perigosidade de atravessamento das linhas férreas, tanto que o aviso colocado nas passagens de nível sem guarda, como a situada no local do acidente, do "pare, escute e olhe" se tornou um dado da cultura do quotidiano, a exigir que a travessia deva ser acompanhada de especiais cautelas" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2016, Proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra, disponível em www.dgsi.pt ).

  8. "VI - A gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional e dos respectivos sistemas de regulação e segurança, pelos meios e riscos que envolve, deve ser considerada perigosa para efeitos de aplicação do regime do n.º 2 do art. 493.º do CC". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2016, Proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra, disponível em www.dgsi.pt ).

  9. Assim, foi celebrado em 19 de julho de 2008 um protocolo entre a REFER E.P.E. e o Município do Baião para a supressão, entre outras, da PN ao …………., da Linha do Douro, situada no Concelho de Baião, que não tinha guarda nem visibilidade regulamentar.

  10. Nos termos da alínea K) do n.º 2 da Cláusula 2.ª do Protocolo celebrado em 19 de julho de 2008 entre a REFER E.P.E. e o Município de Baião, competia a este "Providenciar percursos alternativos para os casos em que o desenvolvimento de cada uma das obras inviabilize o atravessamento de qualquer PN objeto do presente protocolo".

  11. Apesar de estar classificada como pública, a referida PN apenas servia os autores, com terrenos em ambos os lados da via-férrea, sendo que os caminhos de acesso apenas permitiam o acesso pedonal, conforme ficou provado na audiência de julgamento.

  12. Deste modo, foi construído pelo Município de Baião o acesso ao Lugar …………, que já tinha ligação à PN ………, conforme consta na alínea b, do n.º 2, da cláusula 2.ª do Protocolo celebrado entre aquela autarquia e a REFER E.PE., servindo a mencionada PN como alternativa de atravessamento da via-férrea, conforme se encontra estabelecido no n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento de Passagens de Nível (RPN), anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro.

  13. Quando a referida PN ………., sem guarda e sem visibilidade regulamentar, foi encerrada, a ligação passou a ser efetuada ao caminho alternativo construído por baixo da ponte ferroviária ………., conforme consta no memorando da reunião realizada em 05.02.2007.

  14. Na verdade, como conclui no último parágrafo do seu ofício ref.ª 1735/2009 remetido ao autor em 17.02.2009, a Câmara Municipal de Baião admite ter preferido, e bem, a solução que foi protocolada e por si executada, por entender ser a melhor solução, e mais segura.

  15. É importante lembrar que não havia acesso rodoviário através da PN, sendo a utilização pedonal não só esporádica como exígua, conforme registos de contagem de tráfego, efetuados em 2005 em obediência ao prescrito no artigo 13.º do RPN.

  16. E, tendo em conta a existência de um caminho alternativo, o atravessamento da linha a pé, além de desnecessário, é ilegal e muito perigoso.

  17. Dado que a supressão da PN foi oficializada em janeiro de 2009 junto do então Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), a reposição da mesma configuraria o estabelecimento de uma nova PN, o que é expressamente proibido pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que refere que o "atravessamento de linhas férreas por novas vias de comunicação é sempre realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas passagens de nível".

  18. De facto, o caminho alternativo efetuado pelo Município de Baião permite não só efetuar com segurança o percurso de automóvel, que antes não era possível, como ficou provado, porque a PN era apenas pedonal, como também percorrer tal distância a pé.

  19. A criação de um caminho pedonal específico, que serviria apenas os Autores, que o utilizariam esporadicamente, não é necessário nem aceitável e não se enquadra na legislação específica sobre a matéria, tendo em conta que já se encontra efetuado um caminho alternativo que embora seja mais longo, é mais seguro.

  20. Na verdade, a questão não é distinta no que diz respeito ao acesso pedonal, pois o Município, ao criar, nos termos do Protocolo celebrado com a REFER E.P.E., um caminho alternativo, cuidou que fosse possível aos autores aceder, em segurança, de um prédio ao outro, seja de automóvel, seja a pé. E a distância de cerca de 1,6 km não é impeditiva desse acesso.

  21. Assim, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, determina que a supressão de PN deve ser efetuada "através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação", não impondo, nem prevendo, caminhos diferentes para meios de locomoção distintos.

  22. Na realidade, à luz do regime legal em vigor, o legislador limitou-se a determinar a supressão de passagens de nível, através da criação de alternativas seguras ao atravessamento da via-férrea.

  23. E foi o que a REFER E.P.E. e o Município de Baião fizeram ao garantir um caminho alternativo de acesso a veículos que, naturalmente, também pode ser percorrido a pé.

  24. Além disso, a necessidade de passar de um prédio para o outro é esporádica e pouco frequente, não tendo o Tribunal dado como provado que os "autores todos os dias têm necessidade de atravessar a linha do caminho-de-ferro." 26.

    Assim sendo, foram acauteladas "as especificidades próprias da PN" e foram cumpridas escrupulosamente as determinações legais...

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