Acórdão nº 0429/12.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO A…….., e mulher, B………, devidamente identificadas nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, acção administrativa comum, contra “Infraestruturas de Portugal, S. A.” [originalmente, REFER – Rede Ferroviária Nacional, EP] e o Município de Baião, onde formularam os seguintes pedidos: “a) Serem as Rés condenadas a reabrir a Passagem de Nível ao …………, reclassificando-a para uso exclusivo dos proprietários dos prédios dos Autores, repondo o acesso de veículos automóveis à parte urbana do prédio dos Autores identificada como polígono 3 e a parte identificada como polígono 2; b) Caso assim não se entenda, serem as Rés condenadas a repor o acesso de veículos automóveis à parte urbana do prédio dos Autores, nomeadamente fazendo obras de alargamento e pavimentação do troço do caminho que liga o Lugar ………… ao prédio dos Autores e a reabrirem a PN ao ………., por forma a permitir o acesso pedonal privativo entre o polígono 3 e o polígono 2 do prédio dos Autores”..
O TAF julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: a) Condenar a ré Infraestruturas de Portugal, S. A., a repor o acesso pedonal entre a parte do prédio dos autores identificada como polígono 3 e a parte identificada como polígono 2; b) Absolver a ré Infraestruturas de Portugal, S. A., quanto ao demais peticionado; c) Absolver o réu Município de Baião de todos os pedidos que contra si vinham formulados.
A “Infraestruturas de Portugal” apelou para o TCA Norte, o qual, por acórdão datado de 25 de Janeiro de 2019, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Deste acórdão, a “Infraestruturas de Portugal” interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.
Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., designada abreviadamente por REFER, E.P.E., à qual sucedeu a Infraestruturas de Portugal, S.A., pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2015, era uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que estava sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo setor dos transportes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho.
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Nos termos do n.º 2 do mesmo art:º 2.º, a REFER, E.P.E. tinha por objeto principal a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.
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Por força do disposto no n.º 1 do art.º 3.º do citado diploma, constituía também atribuição da REFER, E.P.E. a construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias.
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De acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 3.º dos Estatutos da REFER, E.P.E., anexos ao já referido Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, a REFER, E.P.E. podia praticar todos os actos de gestão necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, a REFER E.P.E. e as autarquias locais que tivessem a seu cargo vias rodoviárias que incluíssem passagens de nível (PN) deveriam elaborar programas plurianuais de supressão das mesmas, através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação.
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De facto, conforme refere o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, as "passagens de nível, como uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, são também pontos de conflito geradores de permanente insegurança".
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E, nos "últimos anos tem-se assistido a uma redução do número de acidentes ali verificados", situação que se pode relacionar diretamente "com o incremento do esforço de supressão de passagens de nível" (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro).
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"I - A Refer é responsável pelas consequências de acidente ocorrido em passagem de nível sem guarda entre um comboio e um veículo quando não dota as passagens de nível de visibilidade imposta pelo DL n.º 156/81 de 9/6 e 104/97". (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.03.2007, no Proc. n.º 0625955, Relator Desembargador Pereira da Silva, disponível em www.dgsi.pt).
"I - É do conhecimento comum a perigosidade de atravessamento das linhas férreas, tanto que o aviso colocado nas passagens de nível sem guarda, como a situada no local do acidente, do "pare, escute e olhe" se tornou um dado da cultura do quotidiano, a exigir que a travessia deva ser acompanhada de especiais cautelas" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2016, Proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra, disponível em www.dgsi.pt ).
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"VI - A gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional e dos respectivos sistemas de regulação e segurança, pelos meios e riscos que envolve, deve ser considerada perigosa para efeitos de aplicação do regime do n.º 2 do art. 493.º do CC". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2016, Proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra, disponível em www.dgsi.pt ).
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Assim, foi celebrado em 19 de julho de 2008 um protocolo entre a REFER E.P.E. e o Município do Baião para a supressão, entre outras, da PN ao …………., da Linha do Douro, situada no Concelho de Baião, que não tinha guarda nem visibilidade regulamentar.
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Nos termos da alínea K) do n.º 2 da Cláusula 2.ª do Protocolo celebrado em 19 de julho de 2008 entre a REFER E.P.E. e o Município de Baião, competia a este "Providenciar percursos alternativos para os casos em que o desenvolvimento de cada uma das obras inviabilize o atravessamento de qualquer PN objeto do presente protocolo".
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Apesar de estar classificada como pública, a referida PN apenas servia os autores, com terrenos em ambos os lados da via-férrea, sendo que os caminhos de acesso apenas permitiam o acesso pedonal, conforme ficou provado na audiência de julgamento.
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Deste modo, foi construído pelo Município de Baião o acesso ao Lugar …………, que já tinha ligação à PN ………, conforme consta na alínea b, do n.º 2, da cláusula 2.ª do Protocolo celebrado entre aquela autarquia e a REFER E.PE., servindo a mencionada PN como alternativa de atravessamento da via-férrea, conforme se encontra estabelecido no n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento de Passagens de Nível (RPN), anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro.
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Quando a referida PN ………., sem guarda e sem visibilidade regulamentar, foi encerrada, a ligação passou a ser efetuada ao caminho alternativo construído por baixo da ponte ferroviária ………., conforme consta no memorando da reunião realizada em 05.02.2007.
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Na verdade, como conclui no último parágrafo do seu ofício ref.ª 1735/2009 remetido ao autor em 17.02.2009, a Câmara Municipal de Baião admite ter preferido, e bem, a solução que foi protocolada e por si executada, por entender ser a melhor solução, e mais segura.
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É importante lembrar que não havia acesso rodoviário através da PN, sendo a utilização pedonal não só esporádica como exígua, conforme registos de contagem de tráfego, efetuados em 2005 em obediência ao prescrito no artigo 13.º do RPN.
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E, tendo em conta a existência de um caminho alternativo, o atravessamento da linha a pé, além de desnecessário, é ilegal e muito perigoso.
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Dado que a supressão da PN foi oficializada em janeiro de 2009 junto do então Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), a reposição da mesma configuraria o estabelecimento de uma nova PN, o que é expressamente proibido pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que refere que o "atravessamento de linhas férreas por novas vias de comunicação é sempre realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas passagens de nível".
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De facto, o caminho alternativo efetuado pelo Município de Baião permite não só efetuar com segurança o percurso de automóvel, que antes não era possível, como ficou provado, porque a PN era apenas pedonal, como também percorrer tal distância a pé.
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A criação de um caminho pedonal específico, que serviria apenas os Autores, que o utilizariam esporadicamente, não é necessário nem aceitável e não se enquadra na legislação específica sobre a matéria, tendo em conta que já se encontra efetuado um caminho alternativo que embora seja mais longo, é mais seguro.
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Na verdade, a questão não é distinta no que diz respeito ao acesso pedonal, pois o Município, ao criar, nos termos do Protocolo celebrado com a REFER E.P.E., um caminho alternativo, cuidou que fosse possível aos autores aceder, em segurança, de um prédio ao outro, seja de automóvel, seja a pé. E a distância de cerca de 1,6 km não é impeditiva desse acesso.
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Assim, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, determina que a supressão de PN deve ser efetuada "através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação", não impondo, nem prevendo, caminhos diferentes para meios de locomoção distintos.
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Na realidade, à luz do regime legal em vigor, o legislador limitou-se a determinar a supressão de passagens de nível, através da criação de alternativas seguras ao atravessamento da via-férrea.
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E foi o que a REFER E.P.E. e o Município de Baião fizeram ao garantir um caminho alternativo de acesso a veículos que, naturalmente, também pode ser percorrido a pé.
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Além disso, a necessidade de passar de um prédio para o outro é esporádica e pouco frequente, não tendo o Tribunal dado como provado que os "autores todos os dias têm necessidade de atravessar a linha do caminho-de-ferro." 26.
Assim sendo, foram acauteladas "as especificidades próprias da PN" e foram cumpridas escrupulosamente as determinações legais...
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