Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 568/99 de 23 de Dezembro As crescentes exigências em matéria de transportes obrigam a sistemáticas intervenções, que visam melhorar o desempenho e integração dos diferentes modos e, simultaneamente, elevar os respectivos níveis de qualidade, designadamente no que respeita à segurança, eficiência energética e impacte ambiental.

Actualmente é dirigido um grande esforço de modernização para o transporte ferroviário, cujas características o tornam especialmente indicado para diversas situações de transporte, quer de pessoas quer de mercadorias, apresentando mesmo melhores indicadores de eficácia global que os restantes modos.

Em matéria de segurança ferroviária, estão em curso diversas acções, designadamente a ampliação dos sistemas de comando centralizado de tráfego e de controlo automático de velocidade.

As passagens de nível, como uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, são também pontos de conflito geradores de permanente insegurança.

Nos últimos anos tem-se assistido a uma redução do número de acidentes ali verificados, situação que se pode relacionar directamente com o incremento do esforço de supressão de passagens de nível. A progressão tem sido, no entanto, mais lenta que o desejável. Por outro lado, o aumento dos fluxos de tráfego rodoviário e de velocidade das composições ferroviárias podem inverter a tendência referida.

Dado o elevado número de passagens de nível ainda existente, considera-se necessária uma intervenção planeada com vista ao incremento das acções de supressão. O presente diploma define um quadro institucional para esse fim.

Quanto ao regime legal das passagens de nível existentes, a prática dos últimos 18 anos revelou impossível a aplicação integral do Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, designadamente no que respeita à sua classificação.

Este facto, aliado à recente reorganização do sector ferroviário, torna necessária a revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo referido decreto-lei, o que se faz neste diploma.

Nesta revisão foi tido em consideração o que na legislação rodoviária se refere sobre passagens de nível, designadamente sinalização, infracções e coimas, que se entendeu dever reunir no Regulamento ora aprovado.

Nos termos da lei foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Proibição do estabelecimento de novas passagens de nível 1 - O atravessamento de linhas férreas por novas vias de comunicação é sempre realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas passagens de nível, adiante designadas por PN.

2 - Excepcionalmente e por causas absolutamente justificadas, pode ser concedida licença de atravessamento de nível à linha férrea, por tempo previamente definido e estritamente necessário. Estas licenças são autorizadas caso a caso pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, que fixará em simultâneo os custos e procedimentos de segurança a respeitar.

3 - A beneficiação ou reconstrução de vias rodoviárias que atravessem linhas férreas deve prever o desnivelamento das PN existentes sempre que os volumes de tráfego ferroviário e rodoviário previstos para o ano horizonte determinem um momento de circulação, calculado de acordo com o artigo 7.º do Regulamento de Passagens de Nível, adiante designado por RPN, superior a 24 000.

4 - Para os efeitos previstos neste diploma, entende-se por ano horizonte aquele que se obtém adicionando cinco anos ao ano de realização do estudo de reclassificação ou de supressão.

Artigo 2.º Programas de supressão de PN 1 - A empresa Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e as autarquias locais que tenham a seu cargo vias rodoviárias que incluam PN deverão elaborar programas plurianuais de supressão de PN através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação, onde incluirão, designadamente, as PN que se encontrem nas condições seguintes: a) Tenham registado dois ou mais acidentes nos últimos cinco anos; b) Se situem em troços onde se possam estabelecer circulações ferroviárias a velocidades superiores a 140 km/hora; c) Possuam momento de circulação superior a 24 000, tal como definido no artigo 7.º do RPN; d) Se situem em via rodoviária com um tráfego médio diário (TMDR) superior a 2000, determinado de acordo com a alínea b) do n.º 2 e e com n.º 3 do artigo 7.º do RPN; e) Que atravessem mais de duas vias férreas; f) Que se devam considerar de particular perigosidade, quer pelas características das vias ferroviária ou rodoviária onde se situam, quer pelo tipo de tráfego rodoviário ou de peões que as utilizam.

2 - O desenvolvimento dos programas é da responsabilidade dos organismos ou entidades proponentes previstas no n.º 1 do presente artigo. Em projectos específicos, poderão estabelecer-se acordos ou parcerias envolvendo organismos ou entidades da administração central, regional ou local, a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária e outras entidades públicas ou privadas.

3 - A repartição de encargos em projectos envolvendo dois ou mais organismos ou entidades públicas é fixada em despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos ministros da tutela dos organismos envolvidos.

4 - A participação de entidades privadas deve ser sempre fundamentada e precedida de autorização ministerial.

Artigo 3.º Novas urbanizações ou equipamentos colectivos 1 - O licenciamento de operações de loteamento, bem como a construção ou desenvolvimento de equipamentos de utilização colectiva, nas proximidades de PN implica a obrigação de construir atravessamentos desnivelados ao caminho de ferro e a supressão das PN existentes, sempre que o acesso às novas urbanizações ou equipamentos se faça através dessas PN.

2 - Os encargos resultantes do cumprimento da obrigação prevista no número anterior são suportados pelo titular do alvará de licenciamento ou pelo dono da obra.

Artigo 4.º Utilização de terrenos necessários às obras de supressão de PN 1 - O pedido de aprovação administrativa dos projectos necessários para supressão de PN integrados em programas de supressão plurianuais deve incluir em anexo processo de declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes, se tal for absolutamente necessário para a realização oportuna das obras.

2 - As passagens desniveladas e caminhos de ligação construídos por iniciativa da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária integram-se na rede rodoviária municipal, regional ou nacional, cabendo, respectivamente, à administração local, regional ou central a responsabilidade da beneficiação, manutenção e sinalização das mesmas.

3 - A realização de quaisquer obras em passagens desniveladas cuja estrutura tenha interferência com o caminho de ferro deve merecer o acordo prévio da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se às passagens desniveladas e caminhos de ligação existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 5.º Regulamento de Passagens de Nível É aprovado o Regulamento de Passagens de Nível (RPN), o qual é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 6.º Norma transitória 1 - A reclassificação das PN existentes, em conformidade com o estipulado no artigo 9.º do novo Regulamento, deve estar concluída no prazo máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A dotação das PN existentes com as características de visibilidade e com os equipamentos previstos no novo Regulamento será progressivamente efectuada pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, mediante plano de reconversão a aprovar pelo ministro da tutela, onde se definem as prioridades, meios e prazos para o efeito.

Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho.

Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Dezembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO Regulamento de Passagens de Nível CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições legais 1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se PN todo o cruzamento de nível da via pública ou privada com linhas ou ramais ferroviários.

2 - São públicas as PN situadas em vias do domínio público ou em vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público.

3 - São particulares as PN estabelecidas para serviço exclusivo de prédios vizinhos do caminho de ferro, mediante licença concedida pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Este Regulamento aplica-se a todas as PN, públicas ou particulares, com excepção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Não ficam abrangidas por este Regulamento as PN: a) Situadas em linhas ou ramais particulares; b) Situadas em linhas de eléctricos e de outros transportes urbanos circulando sobre carris; c) Situadas em troços de caminho de ferro em que as linhas férreas estejam assentes em vias onde também circulem outros meios de transporte; d) Que se incluam...

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