Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 141/2008

de 22 de Julho

Com a adopçáo do Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, o Governo procedeu a uma revisáo profunda do regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Como se esclarece no preâmbulo do referido decreto-lei, foi entendido continuar a justificar -se a existência de entidades empresariais de natureza pública, como é actual-mente o caso da REFER, E. P. E., que, com a revogaçáo do Decreto -Lei n. 260/76, de 8 de Abril, passaram a ser regidas pelas disposiçóes do capítulo III do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro.

Foi propósito deste novo regime simplificar o estatuto

legal destas entidades públicas empresariais e aproximá -lo, tanto quanto possível, dos paradigmas jurídico -privados, tentando assegurar, igualmente, a harmonia entre este regime jurídico e o novo estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto -Lei n. 71/2007, de 27 de Março.

É nesta perspectiva, e dando execuçáo ao expressamente previsto no artigo 35. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, que agora se procede à adequaçáo do Decreto -Lei n. 104/97, de 29 de Abril, bem como dos Estatutos da REFER, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Transformaçáo e denominaçáo

1 - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., criada pelo Decreto -Lei n. 104/97, de 29 de Abril, alterado

pelos Decretos -Leis n.os 394 -A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, e 95/2008, de 6 de Junho, é transformada em entidade pública empresarial, com a denominaçáo Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., nos termos do disposto nos artigos 23. e seguintes do Decreto -Lei n. 558/99, de 27 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - O presente decreto -lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 104/97, de 29 de Abril

Sáo alterados os artigos 2., 5., 9., 13. e 18. do Decreto -Lei n. 104/97, de 29 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 394 -A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, e 95/2008, de 6 de Junho, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

Natureza e objecto da REFER, E. P. E.

1 - A REFER, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5. [...]

1 - O serviço público de gestáo da infra -estrutura ferroviária deve fazer -se por forma a respeitar o carácter integrado da rede ferroviária nacional e com observância dos princípios e normas de regulaçáo ferroviária aprovados pelo ministro responsável pelo sector dos transportes ou por entidade por este designada.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9. [...]

1 - A REFER, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos e externos, necessários à prossecuçáo das suas atribuiçóes e competências, nos termos do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13. [...]

1 - A REFER, E. P. E., pode proceder, após a efectivaçáo de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliaçáo, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens do domínio público ferroviário afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliaçóes elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 18.

Conselho técnico consultivo

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças;

b) Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Agência Portuguesa do Ambiente;

e) Estradas de Portugal, S. A.;

f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

g) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

h) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.; i) Autoridade Nacional de Protecçáo Civil;

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.

Alteraçáo aos Estatutos da REFER, E. P. E.

Os artigos 1., 2., 4., 5., 6., 10., 11., 12., 13., 20., 26. e 30. dos Estatutos da REFER, E. P. E., constantes do anexo I ao Decreto -Lei n. 104/97, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Objecto

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Para a realizaçáo do seu objecto, a REFER, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.

Artigo 4. [...]

1 - A administraçáo da REFER, E. P. E., é exercida por um conselho de administraçáo.

2 - A fiscalizaçáo é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade

de revisores oficiais de contas que náo seja membro daquele órgáo.

Artigo 5. [...]

1 - O conselho de administraçáo é composto por cinco a sete membros, nomeados e exonerados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.

2 - O mandato dos membros do conselho de administraçáo tem a duraçáo de três anos, sendo renovável dentro dos limites previstos no Estatuto do Gestor Público, por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funçóes até efectiva substituiçáo ou declaraçáo da cessaçáo das mesmas.

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Apresentar os documentos de prestaçáo de contas anuais, acompanhados de parecer da comissáo de fiscalizaçáo, nos termos previstos na lei;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;

g) Tomar de locaçáo quaisquer bens e dar de locaçáo os bens que integrem o património da REFER, E. P. E.; h) Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, nos termos da lei, desde que previstos nos planos de investimento e financiamentos aprovados nos termos da alínea d) do artigo 13., podendo, para o efeito, constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do domínio privado da REFER, E. P. E.;

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

r) Deliberar sobre a participaçáo da empresa no capital de outras empresas ou sociedades, sem prejuízo do disposto no n. 4 do artigo 2. dos presentes Estatutos.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - A comissáo referida no número anterior, caso seja constituída, exerce os respectivos poderes em regime de tempo inteiro, sendo dirigida e coordenada pelo presidente do conselho de administraçáo, sendo os seus membros nomeados e exonerados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10.

Composiçáo e designaçáo do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente.

4548 2 - Os membros do conselho...

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