Acórdão nº 491/16.8T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na sequência da notificação da sentença proferida em 1.6.2018 no processo que moveu contra os Réus, veio o Autor em 2.7.2018 apresentar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, imputando aos Réus o pagamento da sua totalidade - €11.392,42.
Em 24.9.2018 a Ré N..., invocando o disposto no art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais e 33º, n.º 1 e 4 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, apresentou reclamação contra a referida nota, defendendo em síntese: - a nota apresentada é intempestiva, tem erros der cálculo e contempla o pagamento de valores não elegíveis e que carecem de justificação.
- A Autora não junta qualquer documento comprovativo do efectivo pagamento das despesas que reclama; - o valor agravado da taxa de justiça paga pela Autora – condição de grande litigante – não pode ser considerado, admitindo apenas a elegibilidade, para efeitos de reembolso, do montante de €2.754,00.
- Também o pagamento dos honorários de mandatário não se encontrando justificado com a junção do respectivo recibo, não é devido.
- O valor do complemento da taxa de justiça no montante referido de €2.754,00 não é elegível para efeitos de cálculo da compensação de honorários do mandatário.
A reclamação foi decidida em 19.3.2019 nos seguintes termos: Nestes termos e em conclusão, julgo parcialmente procedente a reclamação da ré N e, em consequência, decido que o autor “Banco C..., S.A.” tem direito a receber, além do mais que não foi objeto da reclamação: a) a título de taxas de justiça, a quantia global de 4.930,00€ (quatro mil, novecentos e trinta euros); b) a título de compensação face às despesas com mandatário, a quantia de 2.465,00€ (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros).
Custas do incidente pelo autor e pela ré reclamante, na proporção de ½ para cada um, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC – artigos 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela IIA anexa a este diploma legal.
Notifique.
A Ré N... interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Não tendo o Apelado feito prova do efetivo pagamento das quantias que reclama diretamente junto da Apelante, a sua nota não satisfaz as formalidades ad substantiam dispostas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º do R.C.P., bem como do artigo 533.º do C.P.C., pelo que nenhuma importância é devida; B) Não tendo o Apelado interpelado...
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