Acórdão nº 491/16.8T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na sequência da notificação da sentença proferida em 1.6.2018 no processo que moveu contra os Réus, veio o Autor em 2.7.2018 apresentar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, imputando aos Réus o pagamento da sua totalidade - €11.392,42.

Em 24.9.2018 a Ré N..., invocando o disposto no art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais e 33º, n.º 1 e 4 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, apresentou reclamação contra a referida nota, defendendo em síntese: - a nota apresentada é intempestiva, tem erros der cálculo e contempla o pagamento de valores não elegíveis e que carecem de justificação.

- A Autora não junta qualquer documento comprovativo do efectivo pagamento das despesas que reclama; - o valor agravado da taxa de justiça paga pela Autora – condição de grande litigante – não pode ser considerado, admitindo apenas a elegibilidade, para efeitos de reembolso, do montante de €2.754,00.

- Também o pagamento dos honorários de mandatário não se encontrando justificado com a junção do respectivo recibo, não é devido.

- O valor do complemento da taxa de justiça no montante referido de €2.754,00 não é elegível para efeitos de cálculo da compensação de honorários do mandatário.

A reclamação foi decidida em 19.3.2019 nos seguintes termos: Nestes termos e em conclusão, julgo parcialmente procedente a reclamação da ré N e, em consequência, decido que o autor “Banco C..., S.A.” tem direito a receber, além do mais que não foi objeto da reclamação: a) a título de taxas de justiça, a quantia global de 4.930,00€ (quatro mil, novecentos e trinta euros); b) a título de compensação face às despesas com mandatário, a quantia de 2.465,00€ (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros).

Custas do incidente pelo autor e pela ré reclamante, na proporção de ½ para cada um, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC – artigos 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela IIA anexa a este diploma legal.

Notifique.

A Ré N... interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Não tendo o Apelado feito prova do efetivo pagamento das quantias que reclama diretamente junto da Apelante, a sua nota não satisfaz as formalidades ad substantiam dispostas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º do R.C.P., bem como do artigo 533.º do C.P.C., pelo que nenhuma importância é devida; B) Não tendo o Apelado interpelado...

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