Acórdão nº 2360/13.4TABRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
No processo que, com o nº 2360/13.4TABRG, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Braga foi deduzida acusação contra X Sociedade de Investimentos Comerciais e Industriais, SA, A. R. e D. G., imputando-lhes a prática, em coautoria material e na forma consumada, de cinco crimes de fraude fiscal qualificada p.p. artigo 103º e 104º, nº 2, alíneas a) e b) do RGIT, em concurso real com um crime de branqueamento de capitais p.p. artigo 368-A, nº 1, nºs 3 e 6 do Código Penal.
Foi arrolado como testemunha de acusação J. L., advogado.
Durante o julgamento a testemunha escusou-se a responder a perguntas que lhe foram formuladas tendo ficado exarado na ata da sessão de julgamento do dia 19/11/2018 o seguinte: “Quanto às conversas que manteve com as testemunhas E. C. e J. J., nomeadamente, sobre o divórcio do casal e sobre a empresa C., a testemunhas escusou-se a responder por estar a coberto do segredo profissional”.
Tendo sido considerada legítima a escusa, mas considerando o Ministério Público junto da primeira instância necessário o depoimento para a descoberta da verdade, requereu que fosse levantado o sigilo profissional invocado.
Os autos foram remetidos a este Tribunal desacompanhados de parecer da Ordem dos Advogados e carecidos de informações relevantes, o que veio a determinar a sua baixa à 1ª Instância.
Foi, então, pedido parecer à Ordem de Advogados que se pronunciou pelo indeferimento do pedido.
Remetidos de novo os autos a esta Relação veio o Ministério Público junto deste Tribunal a pronunciar-se igualmente pelo seu indeferimento em termos que resume assim: porque não há certificação da imprescindibilidade do depoimento do Exmo Advogado para a descoberta da verdade em face da gravidade do crime em causa e da necessidade de proteção dos bens jurídicos titulados pelo tipo legal de crime, porque não estão reunidos os requisitos para que seja levantado o dever de sigilo por parte daquela, deve o presente incidente ser indeferido.
Após os vistos, foram os autos à conferência.
*II.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 135º, nº 1 do Código de Processo Penal “os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos”.
Acrescenta o nº 3 que “o tribunal superior (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, sendo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos (…)” Dispõe, pelo seu lado o artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela lei 145/2015 de 9.9 que: 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos...
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