Acórdão nº 2360/13.4TABRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo que, com o nº 2360/13.4TABRG, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Braga foi deduzida acusação contra X Sociedade de Investimentos Comerciais e Industriais, SA, A. R. e D. G., imputando-lhes a prática, em coautoria material e na forma consumada, de cinco crimes de fraude fiscal qualificada p.p. artigo 103º e 104º, nº 2, alíneas a) e b) do RGIT, em concurso real com um crime de branqueamento de capitais p.p. artigo 368-A, nº 1, nºs 3 e 6 do Código Penal.

Foi arrolado como testemunha de acusação J. L., advogado.

Durante o julgamento a testemunha escusou-se a responder a perguntas que lhe foram formuladas tendo ficado exarado na ata da sessão de julgamento do dia 19/11/2018 o seguinte: “Quanto às conversas que manteve com as testemunhas E. C. e J. J., nomeadamente, sobre o divórcio do casal e sobre a empresa C., a testemunhas escusou-se a responder por estar a coberto do segredo profissional”.

Tendo sido considerada legítima a escusa, mas considerando o Ministério Público junto da primeira instância necessário o depoimento para a descoberta da verdade, requereu que fosse levantado o sigilo profissional invocado.

Os autos foram remetidos a este Tribunal desacompanhados de parecer da Ordem dos Advogados e carecidos de informações relevantes, o que veio a determinar a sua baixa à 1ª Instância.

Foi, então, pedido parecer à Ordem de Advogados que se pronunciou pelo indeferimento do pedido.

Remetidos de novo os autos a esta Relação veio o Ministério Público junto deste Tribunal a pronunciar-se igualmente pelo seu indeferimento em termos que resume assim: porque não há certificação da imprescindibilidade do depoimento do Exmo Advogado para a descoberta da verdade em face da gravidade do crime em causa e da necessidade de proteção dos bens jurídicos titulados pelo tipo legal de crime, porque não estão reunidos os requisitos para que seja levantado o dever de sigilo por parte daquela, deve o presente incidente ser indeferido.

Após os vistos, foram os autos à conferência.

*II.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 135º, nº 1 do Código de Processo Penal “os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos”.

Acrescenta o nº 3 que “o tribunal superior (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, sendo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos (…)” Dispõe, pelo seu lado o artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela lei 145/2015 de 9.9 que: 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos...

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