Acórdão nº 1323/12.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIO O Ministério Público intentou no TAC de Lisboa, nos termos dos arts. 9º e 10º, da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei 2/2006, de 17/4, e dos arts. 56º e ss., do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12, acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra R......

, nascida a 18.6.1994, de nacionalidade guineense, na qual peticionou que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição da nacionalidade portuguesa pela ré, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, por inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa.

Por sentença de 22 de Março de 2019 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente oposição e, em consequência, ordenado o prosseguimento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais sob o n.º 24909/2011.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:“4.1.

A requerida está ausente em parte incerta, tendo sido citada editalmente e representada por Defensor Oficioso; 4.2.

A única intervenção da requerida consistiu na entrega de um pedido de apoio judiciário, com uma morada onde nunca foi encontrada; 4.3.

O paradeiro desconhecido da requerida está em contradição com o afirmado na douta sentença, segundo a qual a mesma requerida vive em Portugal desde 2011; 4.4.

Efectivamente, não pode o Tribunal afirmar que alguém vive em território nacional se essa mesma pessoa não é encontrada em parte alguma, a ponto de ter ordenado a sua citação edital, que pressupõe a ausência em parte incerta (artigo 236.º do Código de Processo Civil); 4.5.

Por outro lado, a afirmação de que a R. reúne os requisitos previstos por lei para aquisição da nacionalidade portuguesa (folhas 7 da sentença) parece em contradição com o facto constante na alínea c) (folhas 3), ou seja, a constatação de que a requerida assinalou não ter ligação efectiva à comunidade portuguesa;4.6.

Estas contradições inquinam a douta sentença de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Civil e como tal deve ser declarado; 4.7.

O absoluto desconhecimento de onde possa estar actualmente a requerida e seu agregado familiar, nomeadamente a não localização na morada por si indicada, não pode ser premiada com a atribuição da nacionalidade portuguesa, sobe pena da mesma ser uma ficção, até por respeito quer aos demais elementos da comunidade, quer aos cidadãos da união europeia onde Portugal se integra; 4.8.

A ausência em parte incerta da requerida, aliada à origem em país cuja língua oficial não é o Português, não podem deixar de implicar a conclusão da ausência de ligação efectiva à comunidade nacional, facto aliás assinalado logo no requerimento inicial para aquisição da nacionalidade, e que é assim confirmado; 4.9.

Em suma, a aplicação do artigo 9.º, alínea a) da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro, na versão actual) aos factos conhecidos não pode deixar de conduzir à conclusão de que se verifica a situação de facto ali prevista como fundamento de oposição, ou seja, a falta de ligação efectiva à comunidade nacional, norma portanto cuja devida aplicação se requer.

* * *- Termos em que deve a douta sentença ser revogada, por nula, por contradição nos seus termos, e substituída por outra que, apelando a um conceito de ligação efectiva à comunidade nacional que não dispense o conhecimento da língua portuguesa, aliado à absoluta e total ausência de conhecimento do paradeiro da requerida, reconheça a demonstração da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, como ficou a constar do requerimento inicial da própria candidata – artigos 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei da Nacionalidade, 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 617.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do Código de Processo Civil.

Vossas Excelências melhor saberão, fazendo a habitual Justiça!”.

Não foi apresentada contra-alegação de recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: «a) A R., de nacionalidade guineense, nasceu em 18 Junho de 1994, sendo natural de Conacri, República da Guiné Conacri, e filha de I......e de M......, ambos naturais da Guiné Conacri (cfr. Doc 1 junto aos autos com a p.i., certidão cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – vide Extracto do Registo de Assento de Nascimento da Conservatória do Registo Civil de Ratoma, Guiné Conacri, traduzido do francês, a fls. 13 e segs.

); b) O seu pai, I….., natural da República da Guiné Conacri, adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do art.º 6.º/1 da Lei n.º 37/81, de 3/10, por decisão de 07/01/2010, do Conservador-Auxiliar, no uso de competência subdelegada – Proc.º n.º 18114-Sit/2009 da CRC (idem - vide Averbamento n.º1 ao Assento de Nascimento n.º49220/2010, de 29/01/2010, a fls. 17-18); c) Mediante declaração de modelo oficial aprovado, recepcionada na Conservatória dos Registos Centrais (CRC) em 14/06/2011, pelo pai da R., com consentimento expresso da mãe da R., e na qualidade de seus representantes legais enquanto menor de idade, foi prestada em seu nome a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do art.º 2.º da Lei 37/81, de 3/10, tendo assinalado, para fins do disposto no art.º 9.º da Lei da Nacionalidade, nomeadamente, a opção de que a R. “Não tem ligação efectiva à comunidade portuguesa” (idem – vide fls. 5 e segs.

); d) Foram juntos os seguintes documentos: extracto do registo do assento de nascimento da menor, traduzido do francês, consentimento expresso da mãe da R. a favor do pai da R., traduzido do francês, certificado de registo criminal da R. da Guiné Conacri, traduzido do francês, e fotocópia do assento de nascimento do pai da R., com a aquisição da nacionalidade portuguesa averbada (idem – fls. 9 e segs.

); e) Com base em tal declaração, foi instaurado o processo n.º 24909/11, onde se considerou a existência de facto impeditivo da pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado (idem – vide Despacho da Conservadora-auxiliar de fls. 41 e segs., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido); f) Após notificação pela CRC, para o pai da R. suprir deficiências no processo e juntar, querendo, mais provas de ligação à comunidade nacional portuguesa, pelo pai da R. (menor, à data), foi junta documentação (documento comprovativo da nacionalidade guineense da R. – passaporte – e cartão de residência da R., na qualidade de familiar de cidadão da União Europeia, emitido pelo SEF em 11/11/2011 e válido até 10/11/2016, bem como cópia do cartão de cidadão português do pai da R.) – cfr. fls. 19 e segs.; g) Tanto o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), como a Polícia Judiciária (PJ) informaram ao processo da CRC, nada obstar ao pedido da R. e nada constar sobre ela, o que também resulta do seu certificado de registo criminal português (idem – vide fls. 35 e segs.

); h) A R. tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT