Acórdão nº 874/18.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S......., ora Recorrente, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que, nos autos de ação administrativa por si proposta contra o Fundo de Garantia Salarial, julgou improcedente a ação e absolveu o R. do pedido, veio recorrer para este TCA Sul.

As alegações de recurso que apresentou, culminam com as seguintes conclusões: «(…) I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls. que julgou improcedente a presente ação, decidindo não decretar a anulação da decisão de indeferimento impugnada, absolvendo o Réu do pedido formulado pela Autora.

  1. Com efeito, cumpria, nos presentes autos, verificar se o requerimento apresentado pela aqui Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos salariais, cumpre com os requisitos legais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, bem como apreciar a constitucionalidade da interpretação efetuada pelo Recorrido do n.º 4 do artigo 2.º do referido diploma legal e, consequentemente, a validade ou invalidade da decisão impugnada.

  2. No que respeita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, andou mal o Tribunal o quo ao considerar que "o Autora não tem direito à pretensão material deduzida nos presentes autos, porque os seus créditos laborais não se venceram no período de abrangência dos 6 meses (cfr. factos provados n.º 1, n.º 2, n.º 4 e 5)." IV. Porém, tal acervo factual não integra todos os factos que deveriam ter sido dados como provados, por se revelarem essenciais para a boa decisão da causa, pelo que concretamente se impugna a sentença objeto do presente recurso.

  3. A aqui Recorrente apresentou, junto do seu articulado de petição inicial, certidão judicial como DOC. 3, a qual demonstra, inequivocamente, que a 07 de junho de 2017, foi requerida a insolvência da M...... - I........, Lda., no âmbito do processo n.º 13450/17.4T8LSB que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

  4. Ora, compulsados os presentes autos, verifica a aqui Recorrente que o referido documento não foi impugnado pelo Recorrido.

  5. Face o exposto, o Tribunal a quo não fez constar convenientemente todos os factos essenciais e alegados pela Recorrente, motivo pelo qual existiu uma deficiente apreciação da matéria de facto que importará o aditamento do seguinte facto: VIII. "A 07 de junho de 2017 foi requerida a insolvência da M...... - I........, Lda., no âmbito do processo n.º 13450/17.4T8LSB que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa -Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa." IX. Face o exposto, sempre deveria ter sido dado como provado que: a. "A 14 de junho de 2017 foi também requerida a insolvência da M...... - I........, Lda., no âmbito do processo n.º 13990/17.5T8LSB que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa." X. Com efeito, em conformidade com o que resulta provado do ponto 5 da fundamentação de facto da sentença em crise, em 2 de maio de 2017, a ora Recorrente cessou o contrato de trabalho com a M...... - I........, Lda.

  6. Não obstante o reconhecimento dos créditos laborais da aqui Recorrente pela sociedade M...... - I........, Lda., a mesma não procedeu o seu pagamento.

  7. A referida entidade patronal da aqui Recorrente era uma instituição de pagamento, na aceção da alínea e) do artigo 2..º do Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de outubro, pelo que se encontrava sujeita à supervisão do Banco de Portugal, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma legal (aplicável à data em que cessou a atividade da referida instituição de pagamento).

  8. Com efeito, nos presentes autos está em causa a articulação entre o prazo previsto no n..º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril e a competência exclusiva do Banco de Portugal para requerer a dissolução e liquidação da instituição de crédito em que a ora Recorrente foi trabalhadora.

  9. Destarte, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 99/2006 de 25 de outubro, após a decisão de revogação da respetiva autorização, "cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF".

  10. Não se pode olvidar que, nos presentes autos, a dissolução e liquidação da M...... - I........, Lda., é regulada pelo Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25 de outubro, o qual prevê a competência exclusiva do Banco de Portugal para propositura da ação judicial de liquidação e dissolução, bem como prevê um íter processual distinto do processo de insolvência regulado no CIRE.

  11. Ora, a aqui Recorrente não dispunha sequer do domínio do impulso processual inicial, na medida em que não tinha competência para propor a ação de liquidação e dissolução da M...... - I........, Lda., nem tão pouco se encontrava em condições de assegurar que a apresentação da petição inicial pelo Banco de Portugal teria lugar dentro do prazo de seis meses após a data de vencimento dos créditos laborais em crise.

  12. Na verdade, do exposto resulta indubitável que a aqui Recorrente esteve condicionada à propositura do processo de dissolução e liquidação, cuja competência pertence, em exclusivo, ao Banco de Portugal, para, posteriormente, puder requerer o pagamento dos créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho.

  13. Na verdade, a ora Recorrente sempre atuou diligentemente, sendo alheia ao motivo pelo qual apenas em novembro de 2017 é que o Banco de Portugal requereu a dissolução e liquidação da sua ex-entidade patronal.

  14. No caso em apreço verificou-se a propositura de duas ações de insolvência, no âmbito do processo n.º 13450/17.4T8LSB, que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e no âmbito do processo 13990/17.5T8LSB, que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

  15. Na verdade, nos processos de insolvência supra identificados a apresentação da respetiva petição inicial teve lugar dentro do período de referência previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

    XXL Sucede que, conforme supra se expôs, os processos judiciais foram extintos por inutilidade superveniente da lide, atenta a revogação da autorização para o exercício da atividade que havia sido concedida à ex-entidade patronal da aqui Recorrente, proferida a 7 de novembro de 2017.

  16. Não se pode olvidar que, no caso dos presentes autos, por se tratar de uma instituição de pagamentos, a propositura da ação de insolvência não era legalmente admissível, na medida em que a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade produz, ope legis, os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25 de outubro.

  17. Consequentemente, a obtenção dos documentos que, nos termos legais, instruem obrigatoriamente o requerimento dirigido ao Recorrido para pagamento de créditos laborais, só podem ser obtidos após a propositura da ação de dissolução e liquidação pelo Banco de Portugal e da reclamação dos créditos laborais em crise.

  18. Porém, no caso em apreço, a aqui Recorrente foi excessivamente penalizada pela morosidade do Banco de Portugal na interposição da ação judicial de dissolução e liquidação da instituição de crédito.

  19. Na situação que aqui se trata, em face de toda a factualidade e cronologia supra descrita, verifica-se que a ora Recorrente não podia garantir que a propositura da ação judicial de liquidação e dissolução da...

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