Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro de 2006
Decreto-Lei n.o 199/2006
de 25 de Outubro
Uma das principais finalidades do presente decreto-lei é proceder à transposiçáo para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.o 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidaçáo de instituiçóes de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidaçáo de instituiçóes de crédito que se encontrem estabelecidas em mais de um país do espaço comunitário.
Na linha das recomendaçóes do Livro Branco para a Realizaçáo do Mercado Interno, apresentado pela Comissáo Europeia, em Junho de 1985, aquela directiva veio estabelecer normas visando a harmonizaçáo de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento e com respeito pelos princípios da liberdade de estabelecimento e de prestaçáo de serviços, da universalidade e da igualdade de tratamento dos credores.
Instituiu-se, como regra fundamental, que o saneamento e a liquidaçáo das instituiçóes de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela lei do Estado membro em que tenham sido autorizadas. De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisáo na obrigaçáo de comunicar às entidades homólogas de outros Estados membros a adopçáo de medidas de saneamento e a decisáo de instaurar processos de liquidaçáo. Consagra-se, também, o reconhecimento no Estado membro de acolhimento das decisóes tomadas pelas autoridades dos Estados membros de origem.
Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidaçáo das instituiçóes de crédito e das sociedades financeiras vigente há dezenas de anos.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante abreviadamente designado por RGICSF, o saneamento e a liquidaçáo destas instituiçóes era regulado pelo Decreto-Lei n.o 30 689, de 27 de Agosto de 1940. No título VIII do RGICSF foi atribuída ao Banco de Portugal competência para adoptar, relativamente às instituiçóes de crédito e sociedades financeiras, providências extraordinárias de saneamento. A liquidaçáo das instituiçóes de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.o 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que náo foi, nessa parte, revogado.
Como se referiu, o saneamento de instituiçóes de crédito e sociedades financeiras tem a sua disciplina estabelecida no RGICSF e náo se vê razáo para alterá-la. Para ali, portanto, se limita o presente decreto-lei a remeter. No que respeita à liquidaçáo, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonizaçáo da legislaçáo comunitária. Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidaçáo das instituiçóes de crédito e sociedades financeiras, anteriormente em vigor, reconhecendo a natureza específica do sectorfinanceiro e tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituiçóes de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilizaçáo da actividade financeira e dos respectivos agentes. Julgou-se oportuno tornar este regime igualmente aplicável à liquidaçáo de sucursais, situadas em Portugal, de instituiçóes de crédito com sede em países que náo sejam membros da Uniáo Europeia. Do mesmo modo, entendeu-se que faria todo o sentido submeter ao mesmo regime a liquidaçáo de sucursais, situadas em Portugal e sujeitas à supervisáo do Banco de Portugal, de empresas incluídas pelo RGICSF na categoria de instituiçóes financeiras.
Mantém-se, no entanto, a legislaçáo aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razáo do regime de garantia e solidariedade vigente naquele Sistema.
Continua a atribuir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisáo, a competência para a revogaçáo da autorizaçáo de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da Uniáo Europeia, produzindo a decisáo de revogaçáo da autorizaçáo os efeitos da declaraçáo de insolvência. A liquidaçáo propriamente dita é cometida ao sistema judicial, opçáo justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como pela dimensáo dos interesses e valores envolvidos, cabendo ao Banco de Portugal continuar a exercer as suas funçóes de supervisáo, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboraçáo em juízo. Assim, pode o Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência no sistema financeiro, bem como recorrer das decisóes proferidas.
No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidaçáo, salienta-se ainda que as instituiçóes de crédito, tendo em conta a complexidade, as características e a dimensáo dos interesses envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogaçáo da respectiva auto-rizaçáo ou por deliberaçáo dos sócios. Deste facto decorre que tanto as instituiçóes de crédito e sociedades financeiras como os respectivos credores continuam a náo ter legitimidade para requerer a declaraçáo judicial de insolvência. Decorre ainda, atenta a especificidade da composiçáo dos capitais próprios e a permanente sujeiçáo a normas prudenciais, designadamente de solvabilidade, que às instituiçóes de crédito e sociedades financeiras náo é aplicável o disposto no artigo 35.o do
Código das Sociedades Comerciais.
A dissoluçáo voluntária e a subsequente liquidaçáo podem processar-se nos termos gerais da legislaçáo comercial, de acordo com as deliberaçóes dos sócios, acautelados que se mostrem os interesses dos credores e do sistema financeiro: havendo lugar à revogaçáo da autorizaçáo, a regra é a da liquidaçáo judicial, pelos motivos já indicados.
O regime instituído no presente decreto-lei náo interfere com as normas que transpuseram para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa ao carácter definitivo da liquidaçáo em caso de insolvência de um participante no sistema de liqui-
daçáo, designadamente em sede de Código dos Valores Mobiliários.
Na sistemática do presente decreto-lei, reservam-se os capítulos I e IV para disposiçóes de âmbito geral, respectivamente introdutórias e finais; no capítulo II
regula-se a liquidaçáo de instituiçóes de crédito e sociedades financeiras que tenham sede em Portugal; no capítulo III dispóe-se quanto ao saneamento e à liquidaçáo das instituiçóes de crédito, sempre que estas se encontrem estabelecidas em mais de um Estado membro.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Banco Central Europeu, a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários e a Associaçáo Portuguesa de Bancos.
Assim: No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelos artigos 1.o a 10.o da Lei n.o 18/2006, de 29 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes introdutórias
Artigo 1.o
Objecto
1 - O presente decreto-lei regula a liquidaçáo de instituiçóes de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, procedendo à transposiçáo para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.o 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidaçáo das instituiçóes de crédito.
2 - A aplicaçáo de medidas de saneamento a instituiçóes de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades...
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