Acórdão nº 023/02.5BTSNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.

Vem a Fazenda Pública reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 286/288, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão proferida nos autos em 5 de julho de 2018, a qual indeferiu a reclamação apresentada pela Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a impugnante “A……………., SA” lhe havia remetido.

II.

É o seguinte o teor despacho reclamado: «Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida nos autos em 5 de julho de 2018, a qual indeferiu a reclamação apresentada pela Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a impugnante “A……………., SA” lhe havia remetido.

O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Notificada da nota discriminativa e justificativa da conta de custas de parte, veio o ERFP, em requerimento a fls. 478 dos autos (em suporte físico, sendo doravante a indicação desse suporte), apresentar reclamação argumentando que, tendo o processo sido instaurado em 2002, se encontra isenta de custas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais, abrangendo, essa isenção subjectiva, as custas de parte.

Em resposta à reclamação apresentada, veio a Impugnante pedir a sua improcedência, considerando a norma transitória vertida no n.º 12, do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (cfr. requerimento a fls. 493 dos autos).

Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), o mesmo emitiu parecer, de fls. 498 dos autos, no sentido da procedência da reclamação, uma vez que a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada em 26.04.2017.

Cumpre apreciar e decidir.

Estabelece o n.º 8 do art. 12.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, que aprovou a 6.ª alteração ao RCP, com a epígrafe “Aplicação no tempo”, que: “São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitante às custas de parte, incluindo as relativas a honorários de mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.

A referida lei deu, por sua vez, uma nova redacção ao n.º 7 do art. 4.º do RCP, determinando que: “com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte que, naqueles casos, a suportará”.

No caso que nos ocupa, a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada pela Impugnante em 24.04.2017 (cfr. fls. 471 dos autos).

Desta forma, dúvidas não há que se aplicará o regime decorrente da norma transitória constante do n.º 12 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art. 4.º do RCP e, nessa medida, a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento das custas de parte.

Desta forma, indefere-se a reclamação apresentada pela Fazenda Pública.

Custas pelo mínimo legal (cfr. tabela II A do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.

* Oportunamente, arquive.» 2. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o despacho recorrido tem natureza de interlocutório, sendo que a interposição do recurso deve conter as alegações e conclusões, as quais devem ser apresentadas, pelo menos, até ao termo do prazo de interposição do recurso.

Assim, tendo a recorrente sido notificada da decisão recorrida em 06/07/2018 e interposto recurso em 18/07/2018, e só alegado em 06/09/2018, conclui que a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 641.º/2/ b) do CPC ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT.

  1. Notificadas as partes do douto parecer do Ministério Público nada vieram dizer.

  2. Cumpre apreciar e decidir «O presente recurso foi admitido por despacho exarado a fls. 241.

    Não obstante esse facto tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).

    Ora, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo o despacho recorrido é um mero despacho interlocutório.

    O regime dos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo judicial tributário é o estabelecido pelo art. 285.º do CPPT.

    Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 285.º/1 do CPPT, o requerimento de interposição do recurso deve conter as alegações e conclusões, sendo certo que estas devem ser apresentadas, pelo menos, até ao termo do prazo de interposição do recurso (acórdão do STA, de 04/06/2003-P. 0644/03, acessível em www.dgsi.pt).

    Como se constata dos autos, a recorrente Fazenda Pública foi notificada da decisão recorrida, em 06/07/2018, interpôs recurso em 18/07/2018 e só alegou em 06/09/2018.

    Ou seja a recorrente, com o requerimento de interposição de recurso da decisão sindicada, não apresentou alegações e conclusões, nem tão pouco em separado, no prazo de interposição do recurso, de 10 dias, que terminou em 03/09/2018 (02 Domingo), só as vindo apresentar em 06/09/2018.

    Em face do exposto, porque a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 641.º/2/ b) do Código de Processo Civil decide-se: a) Não admitir o presente recurso; b) Condenar a recorrente nas custas do incidente.» III.

    Não conformada com o supracitado despacho vem agora a Fazenda Pública reclamar para a conferência invocando os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões: «1- Visa a presente reclamação a revogação da decisão liminar que não admitiu o recurso interposto pela Fazenda Pública nos termos do disposto no art.641 n.º 2 b) do CPC, com o fundamento de que "( ... ) a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição (...)" II- O presente processo foi instaurado em 11 de abril de 2002, data em que a Fazenda Pública estava isenta de custas em virtude de isenção subjectiva nos termos do art.2°, n.º 1, alínea a) do CCJ, aprovado pelo Decreto-lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e artigo 14º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro; III- Tal isenção foi reconhecida quer na sentença proferida em 1ª instância, que dispôs no segmento referente a custas: "Custas pela Fazenda Pública, sem prejuízo da respectiva isenção", quer no acórdão proferido pelo TCA Sul, que estabeleceu quanto a custas - "Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos instaurados até 01/01/2004"; IV- Em sequência do trânsito em julgado, veio a "A……………, SA", apresentar nota discriminativa e justificativa; V- Contra a mesma, e nos termos do estabelecido no artigo 33.° da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de Abril, foi...

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