Acórdão nº 023/02.5BTSNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.
Vem a Fazenda Pública reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 286/288, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão proferida nos autos em 5 de julho de 2018, a qual indeferiu a reclamação apresentada pela Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a impugnante “A……………., SA” lhe havia remetido.
II.
É o seguinte o teor despacho reclamado: «Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida nos autos em 5 de julho de 2018, a qual indeferiu a reclamação apresentada pela Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a impugnante “A……………., SA” lhe havia remetido.
O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Notificada da nota discriminativa e justificativa da conta de custas de parte, veio o ERFP, em requerimento a fls. 478 dos autos (em suporte físico, sendo doravante a indicação desse suporte), apresentar reclamação argumentando que, tendo o processo sido instaurado em 2002, se encontra isenta de custas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais, abrangendo, essa isenção subjectiva, as custas de parte.
Em resposta à reclamação apresentada, veio a Impugnante pedir a sua improcedência, considerando a norma transitória vertida no n.º 12, do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (cfr. requerimento a fls. 493 dos autos).
Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), o mesmo emitiu parecer, de fls. 498 dos autos, no sentido da procedência da reclamação, uma vez que a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada em 26.04.2017.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o n.º 8 do art. 12.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, que aprovou a 6.ª alteração ao RCP, com a epígrafe “Aplicação no tempo”, que: “São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitante às custas de parte, incluindo as relativas a honorários de mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.
A referida lei deu, por sua vez, uma nova redacção ao n.º 7 do art. 4.º do RCP, determinando que: “com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte que, naqueles casos, a suportará”.
No caso que nos ocupa, a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada pela Impugnante em 24.04.2017 (cfr. fls. 471 dos autos).
Desta forma, dúvidas não há que se aplicará o regime decorrente da norma transitória constante do n.º 12 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art. 4.º do RCP e, nessa medida, a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento das custas de parte.
Desta forma, indefere-se a reclamação apresentada pela Fazenda Pública.
Custas pelo mínimo legal (cfr. tabela II A do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
* Oportunamente, arquive.» 2. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o despacho recorrido tem natureza de interlocutório, sendo que a interposição do recurso deve conter as alegações e conclusões, as quais devem ser apresentadas, pelo menos, até ao termo do prazo de interposição do recurso.
Assim, tendo a recorrente sido notificada da decisão recorrida em 06/07/2018 e interposto recurso em 18/07/2018, e só alegado em 06/09/2018, conclui que a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 641.º/2/ b) do CPC ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT.
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Notificadas as partes do douto parecer do Ministério Público nada vieram dizer.
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Cumpre apreciar e decidir «O presente recurso foi admitido por despacho exarado a fls. 241.
Não obstante esse facto tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Ora, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo o despacho recorrido é um mero despacho interlocutório.
O regime dos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo judicial tributário é o estabelecido pelo art. 285.º do CPPT.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 285.º/1 do CPPT, o requerimento de interposição do recurso deve conter as alegações e conclusões, sendo certo que estas devem ser apresentadas, pelo menos, até ao termo do prazo de interposição do recurso (acórdão do STA, de 04/06/2003-P. 0644/03, acessível em www.dgsi.pt).
Como se constata dos autos, a recorrente Fazenda Pública foi notificada da decisão recorrida, em 06/07/2018, interpôs recurso em 18/07/2018 e só alegou em 06/09/2018.
Ou seja a recorrente, com o requerimento de interposição de recurso da decisão sindicada, não apresentou alegações e conclusões, nem tão pouco em separado, no prazo de interposição do recurso, de 10 dias, que terminou em 03/09/2018 (02 Domingo), só as vindo apresentar em 06/09/2018.
Em face do exposto, porque a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 641.º/2/ b) do Código de Processo Civil decide-se: a) Não admitir o presente recurso; b) Condenar a recorrente nas custas do incidente.» III.
Não conformada com o supracitado despacho vem agora a Fazenda Pública reclamar para a conferência invocando os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões: «1- Visa a presente reclamação a revogação da decisão liminar que não admitiu o recurso interposto pela Fazenda Pública nos termos do disposto no art.641 n.º 2 b) do CPC, com o fundamento de que "( ... ) a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição (...)" II- O presente processo foi instaurado em 11 de abril de 2002, data em que a Fazenda Pública estava isenta de custas em virtude de isenção subjectiva nos termos do art.2°, n.º 1, alínea a) do CCJ, aprovado pelo Decreto-lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e artigo 14º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro; III- Tal isenção foi reconhecida quer na sentença proferida em 1ª instância, que dispôs no segmento referente a custas: "Custas pela Fazenda Pública, sem prejuízo da respectiva isenção", quer no acórdão proferido pelo TCA Sul, que estabeleceu quanto a custas - "Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos instaurados até 01/01/2004"; IV- Em sequência do trânsito em julgado, veio a "A……………, SA", apresentar nota discriminativa e justificativa; V- Contra a mesma, e nos termos do estabelecido no artigo 33.° da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de Abril, foi...
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