Acórdão nº 0108/17.3BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A EDP - Gestão da Produção de Energia, SA, NIPC 503 293 695 deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel impugnação judicial contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário resultante de segunda avaliação, praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses. Regularmente tramitada a referida Impugnação, veio a Fazenda Pública requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na desactivação da matriz predial do prédio. A Impugnante, regularmente notificada daquele pedido, não se opôs à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o TAF de Penafiel julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas, com fundamento no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, e dispensou as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

A Fazenda Pública reclamou da conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 3, al a) do Regulamento das Custas Processuais, alegando que se aplicaria neste caso o disposto no artigo 14.º-A, al d) do RCP (i. e.

não haver lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas acções que terminem antes da designação da data da audiência final), uma vez que não se havia chegado a realizar a diligência para a inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante.

O TAF de Penafiel deferiu a reclamação apresentada pela FP, considerando que a revogação integral do acto tributário antes da designação da data da audiência de inquirição de testemunhas, que levara à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, consubstanciava uma factualidade que deveria ser subsumível na previsão normativa do artigo 14.º-A, al d) do RCP, justificando assim a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da decisão da referida reclamação, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1ª. - O Tribunal a quo, Apreciando e decidindo: o/a Requerimento/reclamação da conta de custas da FP de fls. 456 a 458, deferiu o requerido, ou seja, a dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida.

  1. - Foi prestada informação nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do RCP - cfr. Cota/Informação de fls. 469.

  2. - O MP, tendo em conta o aduzido na Informação supra e na conformidade e nos termos e com os fundamentos constantes da mesma, pugnou pelo indeferimento do Requerido - entendimento que mantém.

  3. - Não cabendo, in casu, a aplicação do disposto na al. d) do artº. 14º-A do RCP, a segunda prestação da taxa de justiça deve, nos termos prescritos no nº. 5 do artº. 14º do mesmo RCP, ser incluída na conta de custas final.

  4. - Não assiste razão à FP quando invoca a dispensa de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça nos termos previstos na al. d) do artº. 14º-A do RCP.

  5. - O/A douto/a Despacho/decisão recorrido/a, ao deferir o requerido pela FP, incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, designadamente do citado preceito legal e violou o disposto no nº. 5 do artº. 14º, do mesmo RCP, bem como, consequentemente, ainda o disposto no nº. 7, do respectivo artº. 6º.

  6. - A interpretação da alínea d) do artº...

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