Acórdão nº 831/19.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO ESCOLA DE CONDUÇÃO .........., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação por aquela deduzida contra o despacho por que a Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Leiria lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado em ordem a suspender o processo de execução fiscal [PEF] n.º .......... e apensos.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões [renumeradas por repetição, a partir da conclusão C)]: «A) – A argumentação, e consequente decisão, da douta sentença recorrida é contraditória face aos factos dados como provados e que correspondem à tramitação processual da execução fiscal.
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– “ab initio”, o requerimento apresentado pela ora recorrente junto do OEF foi no sentido de indicar como garantia da dívida exequenda o estabelecimento comercial, no qual foram identificados os elementos integrantes da universalidade de facto, sendo esta a única e suficiente garantia.
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– Tratando-se da indicação à penhora do estabelecimento comercial, foi solicitado ao órgão exequente a realização do respetivo auto em obediência ao disposto do art.º 782º do CPC, realização de auto pelo exequente que não ocorreu, nem o OEF fundamentou a sua não realização, quer no despacho de 08/03/2019, quer no despacho recorrido.
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– Atenta a natureza de alguns bens integrantes da universalidade (estabelecimento comercial) foi apresentado junto do OEF hipoteca voluntária incidente sobre veículos automóveis sujeitos a registo e ato constitutivo de penhor sobre bens móveis, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 782º do CPC, sem que tal seja uma garantia autónoma face à indicada penhora do estabelecimento comercial.
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– Perante a indicação à penhora do estabelecimento comercial, o OEF respondeu que a garantia era inidónea, através de despacho de 08/03/2019, e, perante tal resposta do OEF, a recorrente viu-se perante a impossibilidade de prestar garantia de outra forma, pois o estabelecimento comercial, enquanto universalidade de bens, era a única garantia que a executada/recorrente tinha no seu património para oferecer como garantia.
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– Pelo que, face à tal posição assumida pela AT, mais não restou à recorrente que pedir a dispensa de prestação de garantia, perante a recusa do OEF em aceitar a penhora do estabelecimento comercial.
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– Daí que, face à factualidade dada como provada, não poderia a douta sentença recorrida entender que a posição a adotar pela recorrente e que se mostraria mais coerente seria a constituição da garantia sobre o estabelecimento comercial, pois se esta garantia foi indicada pela executada, ora recorrente, e a mesma foi recusada pela AT/OEF através de despacho de 08/03/2019.
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– Com efeito, de acordo com a AT/ OEF, o estabelecimento comercial (que integra a universalidade dos bens e direitos detidos pela executada) indicado pela executada para garantia não é idóneo, nem suficiente, mas também não aceita a dispensa de prestação de garantia.
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– Ora, é contraditória a posição da AT/OEF ao dizer que todos os bens e direitos da executada não são suficientes e idóneos e, perante tal factualidade, quando solicitada a dispensa de prestação de garantia, não a concede.
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– Assim, e ao contrário do entendimento vertido na douta sentença re- corrida, entende-se que, na verdade, o despacho reclamado viola o disposto no art.º 52º n.º 4 da LGT, na medida em que a incapacidade de prestar garantia e a insuficiência e/ou a inidoneidade do estabelecimento comercial para servir como garantia foi precisamente atestado pelo próprio exequente /OEF.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, determinando-se a anulação do despacho do OEF que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.» ** Não foram apresentadas contra-alegações.
** Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da da improcedência do recurso.
** Com dispensa dos vistos das Desembargadoras adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
** II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Neste quadro as questões a decidir são as seguintes: - saber se o despacho reclamado incorre em contradição « ao dizer que todos os bens e dioritos da executada não são suficientes e idóneos e, perante tal factualidade, quando solicitada a dispensa de prestação de garantia, não a concede»; - se a sentença recorrida incorre e erro de julgamento ao decidir que o despacho que indeferiu o pedido de prestação de garantia não viola o artigo 52.º, n.º4 da LGT.
**III.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «
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Corre termos no Serviço de Finanças de Porto de Mós, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º .......... e aps.
[cfr. autuação a fls. 49, certidão de dívida a fls. 50 e lista a fls. 51 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] B) Corre também termos no Serviço de Finanças de Porto de Mós, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º .......... e apensos.
[cfr. informação a fls. 240v-241 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] C) O valor total a garantir nos dois PEFs e respetivos apensos identificados em A) e B) é de EUR 121.122,24.
[cfr. informação e despacho a fls. 239-241 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] D) Em 05/11/2018, foi registada a entrada no Serviço de Finanças de Porto de Mós de um requerimento da Reclamante para suspensão dos dois PEFs e respetivos apensos identificados em A) e B) mediante prestação de garantia, tendo a Reclamante nele manifestado a intenção de reclamar contra as liquidações subjacentes às dívidas em cobrança coerciva e requerido, a final, a “elaboração de auto, nos termos do art.º 782, n.º 1 do CPC, do estabelecimento comercial”, tendo referido, além do mais, o seguinte: “(…) um estabelecimento comercial pode ser objeto de um penhor, no seu conjunto, como unidade económica ou universalidade jurídica.
Estabelecimento comercial explorado pela executada – escola de condução e entidade formadora – que a ora executada pretende indicar em penhor, para garantia da dívida exequenda e demais acrescidos.
Ora, do estabelecimento comercial fazem parte diversos bens móveis, sendo que alguns deles, integrantes da universalidade jurídica, atendendo à sua natureza (móveis sujeitos a registo), implica que a garantia se constitua através de hipoteca voluntária.
Com efeito, do património societário fazem parte...
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