Acórdão nº 831/19.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO ESCOLA DE CONDUÇÃO .........., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação por aquela deduzida contra o despacho por que a Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Leiria lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado em ordem a suspender o processo de execução fiscal [PEF] n.º .......... e apensos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões [renumeradas por repetição, a partir da conclusão C)]: «A) – A argumentação, e consequente decisão, da douta sentença recorrida é contraditória face aos factos dados como provados e que correspondem à tramitação processual da execução fiscal.

  1. – “ab initio”, o requerimento apresentado pela ora recorrente junto do OEF foi no sentido de indicar como garantia da dívida exequenda o estabelecimento comercial, no qual foram identificados os elementos integrantes da universalidade de facto, sendo esta a única e suficiente garantia.

  2. – Tratando-se da indicação à penhora do estabelecimento comercial, foi solicitado ao órgão exequente a realização do respetivo auto em obediência ao disposto do art.º 782º do CPC, realização de auto pelo exequente que não ocorreu, nem o OEF fundamentou a sua não realização, quer no despacho de 08/03/2019, quer no despacho recorrido.

  3. – Atenta a natureza de alguns bens integrantes da universalidade (estabelecimento comercial) foi apresentado junto do OEF hipoteca voluntária incidente sobre veículos automóveis sujeitos a registo e ato constitutivo de penhor sobre bens móveis, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 782º do CPC, sem que tal seja uma garantia autónoma face à indicada penhora do estabelecimento comercial.

  4. – Perante a indicação à penhora do estabelecimento comercial, o OEF respondeu que a garantia era inidónea, através de despacho de 08/03/2019, e, perante tal resposta do OEF, a recorrente viu-se perante a impossibilidade de prestar garantia de outra forma, pois o estabelecimento comercial, enquanto universalidade de bens, era a única garantia que a executada/recorrente tinha no seu património para oferecer como garantia.

  5. – Pelo que, face à tal posição assumida pela AT, mais não restou à recorrente que pedir a dispensa de prestação de garantia, perante a recusa do OEF em aceitar a penhora do estabelecimento comercial.

  6. – Daí que, face à factualidade dada como provada, não poderia a douta sentença recorrida entender que a posição a adotar pela recorrente e que se mostraria mais coerente seria a constituição da garantia sobre o estabelecimento comercial, pois se esta garantia foi indicada pela executada, ora recorrente, e a mesma foi recusada pela AT/OEF através de despacho de 08/03/2019.

  7. – Com efeito, de acordo com a AT/ OEF, o estabelecimento comercial (que integra a universalidade dos bens e direitos detidos pela executada) indicado pela executada para garantia não é idóneo, nem suficiente, mas também não aceita a dispensa de prestação de garantia.

  8. – Ora, é contraditória a posição da AT/OEF ao dizer que todos os bens e direitos da executada não são suficientes e idóneos e, perante tal factualidade, quando solicitada a dispensa de prestação de garantia, não a concede.

  9. – Assim, e ao contrário do entendimento vertido na douta sentença re- corrida, entende-se que, na verdade, o despacho reclamado viola o disposto no art.º 52º n.º 4 da LGT, na medida em que a incapacidade de prestar garantia e a insuficiência e/ou a inidoneidade do estabelecimento comercial para servir como garantia foi precisamente atestado pelo próprio exequente /OEF.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, determinando-se a anulação do despacho do OEF que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

    ** Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da da improcedência do recurso.

    ** Com dispensa dos vistos das Desembargadoras adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    ** II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Neste quadro as questões a decidir são as seguintes: - saber se o despacho reclamado incorre em contradição « ao dizer que todos os bens e dioritos da executada não são suficientes e idóneos e, perante tal factualidade, quando solicitada a dispensa de prestação de garantia, não a concede»; - se a sentença recorrida incorre e erro de julgamento ao decidir que o despacho que indeferiu o pedido de prestação de garantia não viola o artigo 52.º, n.º4 da LGT.

    **III.

    FUNDAMENTAÇÃO A.

    DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «

  10. Corre termos no Serviço de Finanças de Porto de Mós, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º .......... e aps.

    [cfr. autuação a fls. 49, certidão de dívida a fls. 50 e lista a fls. 51 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] B) Corre também termos no Serviço de Finanças de Porto de Mós, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º .......... e apensos.

    [cfr. informação a fls. 240v-241 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] C) O valor total a garantir nos dois PEFs e respetivos apensos identificados em A) e B) é de EUR 121.122,24.

    [cfr. informação e despacho a fls. 239-241 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] D) Em 05/11/2018, foi registada a entrada no Serviço de Finanças de Porto de Mós de um requerimento da Reclamante para suspensão dos dois PEFs e respetivos apensos identificados em A) e B) mediante prestação de garantia, tendo a Reclamante nele manifestado a intenção de reclamar contra as liquidações subjacentes às dívidas em cobrança coerciva e requerido, a final, a “elaboração de auto, nos termos do art.º 782, n.º 1 do CPC, do estabelecimento comercial”, tendo referido, além do mais, o seguinte: “(…) um estabelecimento comercial pode ser objeto de um penhor, no seu conjunto, como unidade económica ou universalidade jurídica.

    Estabelecimento comercial explorado pela executada – escola de condução e entidade formadora – que a ora executada pretende indicar em penhor, para garantia da dívida exequenda e demais acrescidos.

    Ora, do estabelecimento comercial fazem parte diversos bens móveis, sendo que alguns deles, integrantes da universalidade jurídica, atendendo à sua natureza (móveis sujeitos a registo), implica que a garantia se constitua através de hipoteca voluntária.

    Com efeito, do património societário fazem parte...

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