Acórdão nº 57/08.6TAABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos presentes autos, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira (actualmente, no Juízo Local Criminal de Albufeira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro), o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida NN, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal (CP), por referência ao art. 144.º, alíneas a), b), e c), do mesmo diploma (fls. 159/163).

PP, como ofendido, deduziu pedido de indemnização civil contra Companhia de Seguros…, S.A. e, subsidiariamente, contra a arguida, contra BF e contra o Fundo de Garantia Automóvel (fls. 198/223).

Proferiu-se despacho, que designou datas para audiência de julgamento e admitiu aquele pedido de indemnização civil, excepto no tocante a BF, absolvendo-o da instância (fls. 301/303).

Na sequência, PP veio requerer a rectificação de erros de escrita e de cálculo constantes desse pedido, bem como a junção de um relatório pericial (fls. 311/323).

A junção desse relatório foi indeferida e determinado o desentranhamento do mesmo (fls. 426).

(i) PP interpôs recurso desse indeferimento (fls. 553/554).

Posteriormente, veio invocar a existência de justo impedimento (fls. 471/473), na apresentação do recurso interposto relativamente à referida absolvição da instância de BF (fls. 475/478).

Proferiu-se despacho que julgou inadmissível o justo impedimento e não admitiu tal recurso, por extemporâneo (fls. 585/589).

(ii) PP apresentou recurso desse despacho (fls. 777/780).

Porque suscitada pelo Fundo de Garantia Automóvel, em sede de contestação cível, julgou-se improcedente a ilegitimidade do mesmo (fls. 580/585), o que motivou a interposição de recurso (fls. 799/803).

Por despacho, determinou-se a remessa das partes para os tribunais civis (fls. 939/941) PP arguiu a irregularidade desse despacho (fls. 956/959), o que veio a ser indeferido (fls. 963).

(iii) Interpôs recursos, quer do despacho que remeteu para os tribunais civis (fls. 995/1001), quer do que indeferiu a irregularidade (fls. 1002/1005).

Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença que julgou a acusação procedente e condenou a arguida, pela prática, como autora, de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, do CP, por referência ao art. 144.º, alíneas a), b), e c), do mesmo diploma, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 12,00.

Não foi interposto recurso da sentença.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Évora, ordenou-se a baixa dos mesmos ao tribunal recorrido, a fim de ser suprida omissão de despacho quanto à admissão de um dos recursos (fls. 1053/1054).

Na 1.ª Instância, veio, então, a declarar-se caducados todos os recursos interpostos, com fundamento em que não foi interposto recurso da decisão que pôs termo à causa (fls. 1057/1058).

PP interpôs recurso dessa decisão, que veio a ser conhecido e apreciado em recurso independente e em separado, ficando a constituir o Apenso C.

Por acórdão deste Tribunal da Relação de Évora (de 05.06.2018, rel. Proença da Costa, in www.dgsi.pt), concedendo provimento a esse recurso, decidiu-se revogar o despacho e ordenar a subida imediata dos recursos interpostos por PP, com excepção daquele a que se reportam fls. 553/554 (atinente a indeferimento de junção do relatório pericial) e, segundo ali se fundamentou, por depender da decisão a proferir em relação aos demais.

Na sequência, regressados os autos a este Tribunal, a Digna Procuradora-Geral Adjunta manifestou abster-se de expender qualquer consideração a respeito dos recursos, atendendo a que se restringem a matéria cível, encontrando-se os intervenientes devidamente representados por mandatários judiciais.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais, tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2.

FUNDAMENTAÇÃO O objecto de cada um dos recursos define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Trata-se, assim, de analisar - sem embargo do que se aludiu quanto a um deles (interposto de fls. 553/554), mas nada obstando ao seu conhecimento desde já - do mérito dos 5 (cinco) recursos interpostos pelo demandante PP, um deles (iii) dependente da procedência de um outro (ii).

Aquando da menção a cada um dos recursos efectuada no relatório, já transpareceu a sua incidência e o seu objecto.

Ainda, assim, indicam-se o objecto e as conclusões que a cada um se reportam, sendo que, aos respectivos despachos recorridos, se fará referência ao apreciá-los: (i) - da admissibilidade, como prova documental, do relatório junto: - conclusões (fls. 554 e verso) - 1- A decisão recorrida não admitiu a junção aos autos do documento – relatório médico – por entender que se tratava de prova pericial e a mesma não havia seguido as normais processuais aplicáveis, mais concluindo que ao referido documento não poderia ser atribuído qualquer valor probatório, ordenando o respectivo desentranhamento.

2- O relatório junto aos autos a fls. 313 a 323 não pode ser valorado enquanto prova pericial, não tendo sido essa, sequer, a intenção do demandante. Não obstante, 3- Tem valor probatório enquanto prova documental, aliás, protestada juntar com o pedido de indemnização civil. (art. 108º) e junta com o requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido.

4- O Tribunal deveria ter admitido a respectiva junção aos autos, enquanto prova documental, ao invés de entender que o referido documento não possui qualquer valor probatório, ordenando o respectivo desentranhamento.

5- O Tribunal “a quo” violou o disposto nos art. 164º e 165º do C.P.P. e arts. 523º e 543º do C.P.C..

Termos em que Deverá ser proferida decisão que admita a junção aos autos do referido documento, enquanto prova documental, com que se fará JUSTIÇA! (ii) - da existência de justo impedimento: - conclusões (fls. 778 verso/779 verso) - 1- Considerou a decisão recorrida que o justo impedimento não se pode ter como verificado se ocorrido no segundo dia útil após o termo do prazo previsto no art. 411º nº 1 al.a) do C.P.P..

2- Tal interpretação afigura-se errada, por desprovida de qualquer correspondência com a realidade, mais se manifestando clamorosamente atentatória dos mais elementares direitos dos cidadãos, designadamente dos mandatários forenses e respectivos constituintes.

3- Sendo o justo impedimento aquela ocorrência imprevisível e não imputável ao mandatário, a mesma pode ocorrer em qualquer momento, seja no prazo do art. 411º seja no prazo suplementar previsto no art. 107ºA do C.P.P.

4- Se o recurso interposto no segundo dia útil seguinte ao termo do prazo normal seria tempestivo contra o pagamento da respectiva multa, de igual forma o deverá ser considerado caso ocorra justo impedimento nesse mesmo segundo dia útil e contra o pagamento da mesma multa.

5- A extinção do direito de praticar um acto só ocorre após o termo do prazo previsto no nº 5 do art. 145º do C.P.C. e 107ºA do C.P.P..

6- Neste sentido, vejam-se os Ac. STJ de 21.02.2001: AD, 481º-108 e Ac. RC de 26/11/2002, proc. nº 1135/02: www.dgsi.pt.

7- Todos de demais requisitos inerentes ao justo impedimento se mostram preenchidos. Na verdade, 8- Foi requerido dentro do prazo previsto no nº 3 do art. 107º do C.P.P.

9- Tratou-se de impedimento imprevisível, não imputável ao mandatário e que o impediu de se ausentar do leito e, consequentemente de terminar e entregar em Tribunal o requerimento de recurso e motivação.

10- A advogada que trabalha no mesmo do escritório do mandatário impedido, encontrava-se ausente do escritório, em Lisboa, nos dias 24 e 25 de Março.

11- A prova, documental e testemunhal, foi desde junta e oferecida com o requerimento de justo impedimento.

12- O requerimento de recurso e respectiva motivação foi desde logo junto, em 26 de Março e em simultâneo com o requerimento de justo impedimento, mais tendo sido desde logo liquidada a respectiva multa, correspondente ao 2º dia útil previsto no art. 107º A do C.P.P., data em que ocorreu o impedimento.

13-Notificados os demandados para se pronunciarem quanto ao impedimento invocado, nada disseram.

14- A decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser substituída por outra que considere verificado o justo impedimento e, consequentemente, admita o recurso interposto.

15-A decisão recorrida violou, por errada interpretação, os arts. 146º e 145º nº. 5 do C.P.C. e 107º nºs 2, 3 e 5 e 107ºA do C.P.P..

Termos em que, Deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso - sem prejuízo de eventual reparação da decisão pelo Tribunal “a quo” - sendo proferida decisão que considere verificado o justo impedimento e, consequentemente, admita o recurso interposto pelo lesado, demandante cível, com o que se fará JUSTIÇA! (iii) - da ausência de fundamento para a absolvição da instância do proprietário do veículo: - conclusões (fls. 477/478, identicamente fls. 512/513) – 1- A decisão recorrida absolveu da instância cível o proprietário do veículo, por não lhe ter sido imputada a prática de qualquer ilícito criminal que legitimasse a dedução de pedido de indemnização contra si, tendo o mesmo sido apenas demandado enquanto proprietário do veículo.

2- Presume o recorrente ter havido lapso na decisão recorrida, não podendo, com o devido respeito, a mesma manter-se.

3- Sendo demandado o FGA, deverá sempre ser demandado também o condutor do veículo e o respectivo proprietário, nos precisos termos do disposto no art. 29º do DL 522/85 de 31/12, sob pena de ilegitimidade do FGA.

4- Trata-se de um caso de litisconsórcio necessário passivo – art. 28º nºs 1 e 2 do C.P.C..

Neste sentido, veja-se, por todos...

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