Acórdão nº 231/18.7PATVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA BACELAR CRUZ
Data da Resolução28 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

DECISÃO SUMÁRIA I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 231/18.7PATVR do Juízo de Competência Genérica de Tavira da Comarca de Faro, o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou AA, solteiro, assistente técnico no Hospital de Faro, nascido a 30 de novembro de 1975, na freguesia de Santa Maria do concelho de Tavira, filho de …, residente na Rua…, em Olhão, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, - de um crime de violência doméstica, previsto e punível, pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, do Código Penal e, - de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível, pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.

O Arguido apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 4 de junho de 2019 foi, entre o mais, decidido: «(…) julgo totalmente procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, condeno o arguido AA: 1. pela prática, em autoria material e na sua forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punível, pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em concurso efetivo, 2. pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário previsto e punível, pelo art.º 347º, nº 1 do Código de Processo Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

  1. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal vai o arguido AA condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão a qual, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.º 50º, 53º, nº 1 e 54º todos do Código Penal, suspendo na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova, o qual deverá incidir sobre a frequência do PAVD (da responsabilidade da DGRSP) para um maior conhecimento de si próprio/do impacto das suas condutas nos outros, mudança e flexibilidade ao nível de estereótipos de género e para o contacto/desenvolvimento de estratégias comportamentais e cognitivas de autocontrolo e subordinada ainda à regra de conduta do arguido não contactar, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, a ofendida, sendo que, os contactos necessários e exclusivamente relativos aos filhos menores do arguido e da ofendida deverão ser intermediados por terceiros.

  2. O arguido vai condenado, no pagamento da taxa de justiça, a qual se fixa em duas três UC’s e, ainda, nas demais custas do processo, sendo que, os honorários devidos à sua Ilustre defensora serão pagos nos termos e de acordo com a legislação em vigor.

  3. Fixo em € 5 000,00 (cinco mil euros) a indemnização devida à vítima Anne , nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo...

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