Acórdão nº 231/18.7PATVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANA BACELAR CRUZ |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
DECISÃO SUMÁRIA I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 231/18.7PATVR do Juízo de Competência Genérica de Tavira da Comarca de Faro, o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou AA, solteiro, assistente técnico no Hospital de Faro, nascido a 30 de novembro de 1975, na freguesia de Santa Maria do concelho de Tavira, filho de …, residente na Rua…, em Olhão, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, - de um crime de violência doméstica, previsto e punível, pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, do Código Penal e, - de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível, pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.
O Arguido apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 4 de junho de 2019 foi, entre o mais, decidido: «(…) julgo totalmente procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, condeno o arguido AA: 1. pela prática, em autoria material e na sua forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punível, pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em concurso efetivo, 2. pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário previsto e punível, pelo art.º 347º, nº 1 do Código de Processo Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
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Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal vai o arguido AA condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão a qual, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.º 50º, 53º, nº 1 e 54º todos do Código Penal, suspendo na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova, o qual deverá incidir sobre a frequência do PAVD (da responsabilidade da DGRSP) para um maior conhecimento de si próprio/do impacto das suas condutas nos outros, mudança e flexibilidade ao nível de estereótipos de género e para o contacto/desenvolvimento de estratégias comportamentais e cognitivas de autocontrolo e subordinada ainda à regra de conduta do arguido não contactar, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, a ofendida, sendo que, os contactos necessários e exclusivamente relativos aos filhos menores do arguido e da ofendida deverão ser intermediados por terceiros.
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O arguido vai condenado, no pagamento da taxa de justiça, a qual se fixa em duas três UC’s e, ainda, nas demais custas do processo, sendo que, os honorários devidos à sua Ilustre defensora serão pagos nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
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Fixo em € 5 000,00 (cinco mil euros) a indemnização devida à vítima Anne , nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo...
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