Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-BD.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 1012/15.5T8VRL-BD.G1.S2 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Guimarães + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos, formado na sequência da declaração de insolvência de AA, Lda.
, a correr termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de ..., veio o Credor BB, S.A., depois substituído processualmente por CC, S.A.
e DD, S.A.
, impugnar a lista de credores reconhecidos quanto ao crédito (no montante de € 161.124,87) da Credora EE, Lda.
Visou, entre o mais, contestar a qualificação de tal crédito como garantido pelo direito de retenção (sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...).
+ A Credora EE, Lda. respondeu à impugnação, concluindo pela sua improcedência.
+ Seguindo o procedimento seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença, onde se decidiu, no que aqui importa: “a) julgar parcialmente precedente a impugnação suscitada pelo BB, S.A. relativamente ao crédito reconhecido sob o n.º 22, a EE, Lda., na lista da ref. n.º ... (cfr. artigo 129.°, n.º 1, do C.I.R.E.), e, consequentemente, b) decide-se reconhecer o crédito reclamado por EE, Lda., no montante de € 161.124,87 (…) o qual se qualifica como comum.” + Inconformada com o assim decidido, apelou a Credora EE, Lda., sustentando que o seu crédito havia de ter sido qualificado como garantido pelo direito de retenção.
Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Guimarães, por maioria, confirmou a sentença.
+ Mantendo-se insatisfeita, pede a Credora revista.
+ Introduziu o recurso como revista excecional.
Porém, a formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil mandou distribuir o recurso como revista normal, por isso que a decisão recorrida continha voto de vencido, razão pela qual não estava formada a dupla conformidade decisória que é pressuposto da revista excecional.
+ No seu exame preliminar o relator considerou admissível a revista.
Juízo que aqui se reitera. Pois que, tendo a decisão recorrida sido tomada apenas por maioria e não havendo qualquer obstáculo em termos de requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, a revista ordinária é automaticamente cabível, não havendo qualquer espaço para se falar em revista excecional.
+ Da sua alegação extrai a Recorrente cento e trinta e sete conclusões.
No que realmente interessa para o caso – pois que é a única questão que está em discussão - sustenta nessas conclusões que, diferentemente do que se considerou no acórdão recorrido, assume a qualidade de consumidor no contrato-promessa de compra e venda de que emerge o seu crédito (correspondente ao montante do sinal que prestou), razão pela qual o crédito deve ser havido como garantido pelo direito de retenção.
+ Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.
+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
+ II - ÂMBITO DO RECURSO Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
+ É questão a conhecer: - Qualidade de consumidor da Recorrente e natureza do seu crédito.
+ III - FUNDAMENTAÇÃO De facto Estão provados os factos seguintes: 1. Por sentença proferida em 10/07/2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, Lda.
-
Consta dos autos um documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, na qual intervieram AA (na qualidade de gerente da insolvente) e FF e GG (na qualidade de gerentes da EE), datado de 27/09/2012, no qual foi declarado que a insolvente prometia vender, livre de quaisquer ónus e encargos, à EE, que por sua vez prometia comprar, «( ... ) a fracção autónoma “I”, habitação tipo T4, situada no 3.° andar esquerdo e andar recuado, com acesso pela entrada A, da qual fazem parte integrante dois lugares de garagem designados pelos números um e dois, situados na Cave, em regime de propriedade horizontal, do prédio urbano edificado no lote 18 do ..., da Freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ....°», ajustando-se como preço o montante de € 235.000,00 (englobando € 161.124,87, a título de sinal e princípio de pagamento, “correspondente ao saldo devedor da primeira outorgante, na Conta Corrente dos serviços prestados pela Segunda Outorgante” e o montante de € 73.875,13, a pagar no...
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