Acórdão nº 0904/12.8BESNT-A-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência da decisão singular que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 904/12.8BESNT Reclamante: A………… Reclamada: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Reclamante (a seguir também denominado Recorrente), invocando o art. 280.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentou no Tribunal Central Administrativo Sul requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, convolado pelo Desembargador relator em reclamação prevista no art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC), do despacho que, por falta de indicação do acórdão fundamento, não admitiu o recurso por ele, ora Reclamante, interposto do acórdão daquele Tribunal Central que, confirmando decisão do relator, manteve o despacho de não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em processo de impugnação judicial.

1.2 Entendeu o Reclamante, em síntese, que «antes de ser tomada a decisão constante do despacho poderiam e deveriam ter sido tomadas outras decisões que determinariam a prossecução do recurso com a apresentação prevista no n.º 2 do art. 284.º do CPPT», ou convidando-o «a apresentar conclusões que cumpram os requisitos do n.º 2 do art. 639.º do NCPC», ou convidando-o «a suprir as irregularidades do requerimento», tudo nos termos do disposto no art. 590.º, n.ºs 3, 4 e 5, do CPC.

1.3 A Reclamada não respondeu.

1.4 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a organização de apenso de reclamação instruído com as peças processuais tidas por pertinentes, nos termos do disposto no art. 643.º do CPC e, depois, a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e aqui sujeitos a distribuição entre os Juízes da Secção do Contencioso Tributário, apresentados a despacho ao Conselheiro relator (Após a alteração que foi introduzida no CPC pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a reclamação do despacho que não admita o recurso passou a ser decidida pelo relator, como resulta do n.º 4 do art. 688.º daquele Código, a que hoje – após a nova redacção dada ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto – corresponde o n.º 4 do art. 643.º.

), este decidiu no sentido do indeferimento da reclamação e manutenção do despacho reclamado, da autoria do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, que não admitiu o recurso. Em resumo, entendeu-se naquela decisão que, como bem decidira o Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, o recurso não pode ser admitido porque o Recorrente não cumpriu com a obrigação de «indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido», que é imposta pelo n.º 1 do art. 284.º do CPPT como elemento imprescindível do requerimento de...

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