Acórdão nº 0328/12.7BEBJA 0508/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 328/12.7BEBJA (508/18), ao qual foram apensados os processos com os n.ºs 457/13.0BEBJA, 296/14.0BEBJA, 361/14.4BEBJA, 135/15.5BEBJA e 384/15.6BEBJA Recorrente: “AGDA – Águas Públicas do Alentejo, S.A.” Recorrida: “Associação de Regantes e Beneficiários de …………” 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (a seguir Impugnante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida contra as liquidações de “taxas de conservação e exploração” dos anos de 2011 a 2014 que lhe foram efectuadas pela acima identificada Recorrida.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que rematou com a formulação de conclusões do seguinte teor: «A. O n.º 1 do art. 69.º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, determina que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA – ora DGADR.

  1. Por via do Decreto-Lei 169/2005, de 26 de Setembro, é alterado o art. 107.º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, o qual determina, sem mais, a manutenção em vigor da legislação complementar (caduca) aplicável aos empreendimentos hidroagrícolas, pese embora o hiato de tempo decorrido e ainda a colisão de algumas normas com o “novo” regime legal instituído.

  2. Não poderemos inferir do teor do Decreto-Lei 169/2005 que estamos perante uma “revogação” do regime consagrado pela redacção do Decreto-Lei 86/2002, de 06 de Abril e, consequentemente, de uma “repristinação” do regime legal anterior.

  3. A norma constante do n.º 1 do art. 107.º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 169/2005, de 26/09, não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório introduzido pelo Decreto-Lei 86/2002, mas antes como uma medida de recurso para evitar “males maiores” que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas.

  4. A intenção do legislador apenas pode ser interpretada no seguinte sentido: o prazo concedido pelo Decreto-Lei 86/2002 para a revisão da legislação complementar do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas – 180 dias – havia há muito expirado, o que colocava em “crise” muitos empreendimentos, por via da caducidade dos respectivos instrumentos jurídicos de gestão.

  5. Também a impugnante e ora recorrente é titular de um contrato de concessão para a captação de água na albufeira do Roxo, para o abastecimento às populações, o qual tem o número 3/CSP/SD/2012.

  6. Esse contrato, emitido de acordo com os preceitos constantes da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e legislação complementar (Decreto-Lei 226-A/2007 entre outros), obriga, de facto, a ora recorrente à comparticipação nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do ……… (cfr. cláusula 13.ª do contrato junto com a PI).

  7. Se os termos da TEC se mostrassem definidos nos termos constantes do n.º 1 do art. 69.º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, não fazia qualquer sentido aquela cláusula, pois bastaria a remissão para a lei! I. Mas tais termos não se encontram definidos pela entidade competente – o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

  8. Logo, a liquidação da TEC efectuada pela ora recorrida é ilegal, pois embora a ARB………… seja a entidade competente para a liquidação e cobrança das taxas devidas pela utilização da obra hidroagrícola do Roxo, não lhe compete a fixação de tal taxa, quando em questão está o abastecimento público de água.

  9. A TEC liquidada pela recorrida foi-o com base em termos estabelecidos pela sua Assembleia Geral e Regulamento e não nos termos do n.º 1 do art. 69.º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04.

    L. A ratio legis por detrás do regime instituído pelo art. 69.º-A, acima referido, visa, precisamente, prevenir a ocorrência de abusos como os que se verificam no caso sub iudice.

  10. No caso concreto da ora recorrente, a única infra-estrutura da obra hidroagrícola de que beneficia – e que por tal benefício será obrigada ao pagamento de uma TEC – é a barragem em si.

  11. É a ora recorrente que capta directamente, no plano da albufeira, a água que posteriormente trata e fornece aos concelhos de Ourique e Castro Verde.

  12. Todos os meios necessários a essa captação são próprios da recorrente – torre de captação, bombas, quadros eléctricos, tubagens, etc.

  13. Por essa razão, o seu contrato de concessão a obriga a comparticipar nas despesas de conservação, manutenção e exploração, apenas da barragem do ……… e não da totalidade do aproveitamento hidroagrícola.

  14. Por esta razão, quando está em causa o abastecimento público de água para consumo humano, a definição dos termos da TEC foi afastada das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas e “avocada” pelo Ministério da Agricultura.

  15. Está em causa uma actividade de reconhecido interesse público (o abastecimento público de água para consumo humano), a qual não pode ficar “refém” de decisões tomadas em assembleias gerais das entidades gestoras das obras hidroagrícolas, nas quais as entidades que gerem o abastecimento público de água para consumo humano não têm assento! S. A TEC liquidada pela recorrida à recorrente, torna esta última uma das maiores, se não a maior “contribuinte” da obra de ……….

  16. Quando, na verdade, a recorrente apenas beneficia da barragem.

  17. Precisamente porque todos estes factores têm que ser tidos em consideração, os termos da TEC, quando está em causa o abastecimento público de água, foram afastados das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas V. A recorrente reconhece que algo tem a pagar à recorrida a título de comparticipação nas despesas de conservação, manutenção e exploração da barragem do ………, mas não a TEC que a ARB………… liquidou.

  18. De facto, a ARB………… tem competência para liquidar taxas que são devidas pela utilização da obra hidroagrícola, nos termos do seu contrato de concessão, assim como para fixar as mesmas.

    X. Contudo, não tem competência para fixar os termos da TEC devida para as actividades não agrícolas, mormente o abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 69.º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04.

  19. Ao fazê-lo, como fez, usurpou competências que incumbem ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  20. Logo, os actos de liquidação praticados estão feridos de nulidade e, consequentemente não podem manter-se na ordem jurídica.

    Nestes termos e nos mais de direito, Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que confirme que os actos de liquidação praticados pela Associação de Regantes e Beneficiários de ………… se encontram feridos de nulidade, não podendo, por isso, subsistir na ordem jurídica».

    1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «

    1. Estas liquidações não são o pagamento de um preço por água consumida.

    2. As facturas plasmam a cobrança de uma taxa de exploração e conservação, faculdade legal e contratualmente consagrada à recorrida.

    3. A gestão dos recursos hídricos confiados à recorrida norteia-se pelo Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho, com as alterações e redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002 de 6 de Abril.

    4. No que concerne às...

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