Decreto-Lei n.º 169/2005, de 26 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 169/2005 de 26 de Setembro O Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, procedeu à actualização do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.

As alterações introduzidas incidiram de forma particular na classificação das obras, no regime económico-financeiro e no modelo de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, estabelecendo-se, por um lado, a necessidade de rever a legislação relativa às associações de beneficiários e às juntas de agricultores e, por outro lado, de preparar a regulamentação necessária à implementação do regime de concessão dos aproveitamentos hidroagrícolas e proceder à reclassificação das obras do grupo III.

Contudo, as alterações introduzidas pelo citado diploma tornaram difícil e desaconselhável proceder à regulamentação exigida, tendo-se equacionado a possibilidade de rever o regime jurídico de aproveitamentos hidroagrícolas.

Deste modo, e até à sua revisão, importa prorrogar os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, para proceder à reclassificação das obras e regulamentação do regime de concessão e manter em vigor a legislação referente às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua alteração.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 103.º, 104.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 103.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.

3 - No prazo de seis meses a...

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