Acórdão nº 1003/17.1GBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.
RELATÓRIO Nos autos em referência, cujo inquérito correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Albufeira, o arguido SP, notificado da acusação contra si deduzida, veio requerer a abertura de instrução.
Por despacho proferido no Juízo de Instrução Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, decidiu-se não receber o requerimento de abertura da instrução, por legalmente inadmissível.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: a) a interpretação concreta, efetuada pelo douto Tribunal a quo relativamente ao artigo 287º nº 3 do CPP, no sentido de, in casu, indeferir o requerimento inicial de abertura de instrução, com o fundamento plasmado no douto despacho recorrido, viola o artigo 32º nºs 1;2;3;4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que tal norma, nesses termos, é inconstitucional b) essa interpretação inconstitucional implica a nulidade do douto despacho recorrido; c) a abertura de instrução não é in casu e como foi requerida inadmissível, porquanto o arguido defende-se dos factos que entender defender-se mesmo que quanto a outros a acusação contenha tipificação de crime diferente; d) o douto despacho recorrido viola as normas constantes na alínea a) Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado ou declarado nulo e consequentemente ser aberta a instrução nos presentes autos de acordo com o requerido pelo arguido.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. A Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
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E, pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
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Nestes autos foi deduzida acusação pública contra o arguido, imputando-lhe a prática, em concurso efetivo, de dois crimes de Burla qualificada (previstos e punidos pelos artigos 217º, nº1 e 218º, nº2, alínea c), do Código Penal), de um crime de Roubo (previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal), de um crime de Detenção de arma proibida (previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea c), da Lei nº5/2006, de 23/02), e de um crime de tráfico de menor gravidade (previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22/01.
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Inconformado, o arguido apresentou requerimento para abertura de instrução (cfr. artigo 286º do Código de Processo Penal), no qual pede a sua não pronúncia relativamente aos crimes de Roubo e de Burla qualificada.
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A admissão do requerimento para abertura de instrução está originária e irremediavelmente impossibilitada, porquanto, ab initio, o próprio arguido exclui do âmbito da discordância, a factualidade relativa aos crimes de Detenção de arma proibida e de Tráfico de menor gravidade, cuja autoria, em concurso efetivo com os de Roubo e de Burla qualificada, lhe é imputada na acusação.
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Com efeito, mesmo que a decisão fosse inteiramente concordante com as razões do arguido e se comprovasse negativamente a decisão de o acusar pelos crimes de Roubo e de Burla qualificada, o processo transitaria sempre para a fase de julgamento por força da acusação pelos crimes de Detenção de arma proibida e de Tráfico de menor gravidade, cuja autoria é também imputada ao arguido.
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O requerimento para abertura de instrução apresentado é inócuo do ponto de vista da finalidade central da instrução: decidir da sujeição, ou não, do arguido a julgamento.
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Acrescendo a isso que o arguido nada alega para sustentar o seu desacordo com a decisão de o acusar pela prática dos crimes de Roubo e de Burla qualificada, limitando-se a expressar conclusões sem enunciar os respetivos fundamentos, pelo que, também nesta parte, o requerimento de abertura de instrução não pode ser recebido.
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A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a decisão instrutória recorrida.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido da improcedência do recurso.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido veio requerer o prosseguimento dos autos para conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, consubstancia-se em apreciar se a instrução deveria ter sido admitida e, não o tendo sido, se o despacho recorrido violou o invocado art. 287.º, n.º 3, do CPP, incorrendo em interpretação inconstitucional.
Com relevo, resulta dos autos: Pelo Ministério Público foi deduzida acusação, imputando ao aqui recorrente factos integrando a prática, em concurso efectivo, de dois crimes de burla qualificada, um crime de roubo, um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Tendo o recorrente requerido a abertura da instrução, ao abrigo, pois, do art. 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, consta do despacho recorrido: 1. O Tribunal é competente.
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Das sucessivas questões que obstam ao recebimento do requerimento de abertura da instrução.
2.1. Da inexorável submissão da causa a julgamento à luz da pretensão esgrimida no requerimento de abertura da instrução.
O arguido mostra-se acusado, em concurso efectivo, pela prática: a) De dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. c), do Código Penal; b) De um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; c) De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23/02; d) Um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, Como...
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