Acórdão nº 1003/17.1GBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, cujo inquérito correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Albufeira, o arguido SP, notificado da acusação contra si deduzida, veio requerer a abertura de instrução.

Por despacho proferido no Juízo de Instrução Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, decidiu-se não receber o requerimento de abertura da instrução, por legalmente inadmissível.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: a) a interpretação concreta, efetuada pelo douto Tribunal a quo relativamente ao artigo 287º nº 3 do CPP, no sentido de, in casu, indeferir o requerimento inicial de abertura de instrução, com o fundamento plasmado no douto despacho recorrido, viola o artigo 32º nºs 1;2;3;4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que tal norma, nesses termos, é inconstitucional b) essa interpretação inconstitucional implica a nulidade do douto despacho recorrido; c) a abertura de instrução não é in casu e como foi requerida inadmissível, porquanto o arguido defende-se dos factos que entender defender-se mesmo que quanto a outros a acusação contenha tipificação de crime diferente; d) o douto despacho recorrido viola as normas constantes na alínea a) Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado ou declarado nulo e consequentemente ser aberta a instrução nos presentes autos de acordo com o requerido pelo arguido.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. A Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

  1. E, pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.

  2. Nestes autos foi deduzida acusação pública contra o arguido, imputando-lhe a prática, em concurso efetivo, de dois crimes de Burla qualificada (previstos e punidos pelos artigos 217º, nº1 e 218º, nº2, alínea c), do Código Penal), de um crime de Roubo (previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal), de um crime de Detenção de arma proibida (previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea c), da Lei nº5/2006, de 23/02), e de um crime de tráfico de menor gravidade (previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22/01.

  3. Inconformado, o arguido apresentou requerimento para abertura de instrução (cfr. artigo 286º do Código de Processo Penal), no qual pede a sua não pronúncia relativamente aos crimes de Roubo e de Burla qualificada.

  4. A admissão do requerimento para abertura de instrução está originária e irremediavelmente impossibilitada, porquanto, ab initio, o próprio arguido exclui do âmbito da discordância, a factualidade relativa aos crimes de Detenção de arma proibida e de Tráfico de menor gravidade, cuja autoria, em concurso efetivo com os de Roubo e de Burla qualificada, lhe é imputada na acusação.

  5. Com efeito, mesmo que a decisão fosse inteiramente concordante com as razões do arguido e se comprovasse negativamente a decisão de o acusar pelos crimes de Roubo e de Burla qualificada, o processo transitaria sempre para a fase de julgamento por força da acusação pelos crimes de Detenção de arma proibida e de Tráfico de menor gravidade, cuja autoria é também imputada ao arguido.

  6. O requerimento para abertura de instrução apresentado é inócuo do ponto de vista da finalidade central da instrução: decidir da sujeição, ou não, do arguido a julgamento.

  7. Acrescendo a isso que o arguido nada alega para sustentar o seu desacordo com a decisão de o acusar pela prática dos crimes de Roubo e de Burla qualificada, limitando-se a expressar conclusões sem enunciar os respetivos fundamentos, pelo que, também nesta parte, o requerimento de abertura de instrução não pode ser recebido.

  8. A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal.

    Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a decisão instrutória recorrida.

    Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido da improcedência do recurso.

    Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido veio requerer o prosseguimento dos autos para conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  9. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Assim, consubstancia-se em apreciar se a instrução deveria ter sido admitida e, não o tendo sido, se o despacho recorrido violou o invocado art. 287.º, n.º 3, do CPP, incorrendo em interpretação inconstitucional.

    Com relevo, resulta dos autos: Pelo Ministério Público foi deduzida acusação, imputando ao aqui recorrente factos integrando a prática, em concurso efectivo, de dois crimes de burla qualificada, um crime de roubo, um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

    Tendo o recorrente requerido a abertura da instrução, ao abrigo, pois, do art. 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, consta do despacho recorrido: 1. O Tribunal é competente.

  10. Das sucessivas questões que obstam ao recebimento do requerimento de abertura da instrução.

    2.1. Da inexorável submissão da causa a julgamento à luz da pretensão esgrimida no requerimento de abertura da instrução.

    O arguido mostra-se acusado, em concurso efectivo, pela prática: a) De dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. c), do Código Penal; b) De um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; c) De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23/02; d) Um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, Como...

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