Acórdão nº 503/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 503/2019

Processo n.º 373/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o (segundo) recorrente B. interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cf. fls. 2 a 577 com verso dos presentes autos, Vols. 1.º e 2.º, correspondentes a fls. 76618 a 77193 com verso dos autos das instâncias) – que decidiu, além do mais, o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância; e, ainda, do acórdão do TRP de 27 de setembro de 2017 (cf. fls. 1622-1641, Vol. 6.º, correspondentes a fls. 78238-78257 dos autos das instâncias) – que, no que respeita ao (segundo) recorrente, indeferiu a arguição de irregularidades e a reclamação invocadas pelo recorrente nos requerimentos de fls. 77254 e ss. e 77541 e ss. e indeferiu ainda a arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidade aduzida no seu requerimento de fls. 77334 e ss. dos autos das instâncias (cf. Dispositivo, I e II, fls. 1640 dos presentes autos, Vol. 6.º, a fls. 78256 dos autos das instâncias).

2. No que respeita ao acórdão do TRP de 5/4/2017, resulta dos autos que subiram a este Tribunal, sob a forma de traslado (Vols. 1.º a 8.º), que em relação ao mesmo acórdão do TRP de 5/4/2017 foram sucessivamente apresentados pelo recorrente dois requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade: i) um requerimento de recurso apresentado em 2/5/2017 (a fls. 77526-77539 dos autos das instâncias, fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º); e, posteriormente, ii) um requerimento de recurso apresentado em 17/10/2017 (a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias, fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º).

2.1 Através da Decisão Sumária n.º 289/2019 decidiu-se, além do mais, não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do TRP de 27/9/2017 e, ainda, não conhecer do objeto do recuso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º) com fundamento na intempestividade do recurso, já que não se mostrava cumprido à data da interposição do mesmo (2/5/2017) o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC) – cfr. II - Fundamentação, n.º 11. e II – Decisão, alínea b), tendo sido assinalado na mesma Decisão Sumária n.º 289/2019 que não se encontrava então admitido o recurso (renovado) interposto pelo mesmo recorrente do acórdão do TRP de 5/4/2017 por requerimento apresentado em 17/10/2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias.

A Decisão Sumária n.º 289/2019 foi objeto de reclamação, decidida pelo Acórdão n.º 373/2019, prolatado em conferência, na 3ª Secção deste Tribunal, em 19/06/2019 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), que concluiu pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 289/2019, nos seus exatos termos.

2.2 Na sequência de pedido de informação às instâncias formulado pela Relatora neste Tribunal, verificou-se que o recurso interposto pelo recorrente do Acórdão do TRP de 5/04/2017, apresentado em 17/10/2017 (a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias, fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º), foi entretanto admitido por despacho do TRP de 29 de maio de 2019, pelo que, afigurando-se tempestivo o recurso (renovado) interposto pelo recorrente B. do Acórdão do TRP de 5/04/2017, por requerimento apresentado em 17/10/2017, e tendo o mesmo sido admitido pelo Tribunal competente (TRP), foram apreciados os demais pressupostos de admissibilidade do mesmo recurso na Decisão Sumária n.º 450/2019.

É dessa Decisão Sumária n.º 450/2019 que agora se reclama.

3. A Decisão Sumária n.º 450/2019 (a fls. 5082-5128, Vol. 17.º) apreciou o recurso interposto pelo recorrente B. do acórdão do TRP de 5/4/2017 por requerimento apresentado em 17/10/2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias (fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º), resultando do mesmo requerimento que são seis as questões que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal, deste modo enunciadas:

- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP – todos na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).» (cfr. requerimento B., I, 1.);

- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.» (cfr. requerimento, B., II, 2.);

- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP.» (cfr. requerimento, B., III, 3.);

- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – o artigo 1.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, o artigo 358.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e o artigo 359.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).» (cfr. requerimento, B., IV, 4.);

- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 70.º e 71, n.os 1 e 2, do Código Penal no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena.» (cfr. requerimento, B., V, 5.);

- «A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro –, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.» (cfr. requerimento, B., VI, 6.).

A Decisão Sumária n.º 450/2019, ora reclamada, pelos fundamentos abaixo expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu, além do mais (cfr. Decisão Sumária reclamada, III – Decisão, 14., fls. 5127-5128): não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» (primeira questão de inconstitucionalidade) e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte; e não conhecer do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (num total de cinco questões de inconstitucionalidade).

4. O recorrente B., ora reclamante, apresentou requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 450/2019, com o teor seguinte (cfr. fls. 5287-5314, Vol. 18.º):

«Veneranda Juiz Conselheira

B. (“B.”), Recorrente nos autos acima indicados e neles melhor identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 450/2019 proferida nestes autos (adiante designada por “Decisão”), vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da mesma apresentar

RECLAMAÇÃO

nos termos e pelos fundamentos seguintes:

Venerandos Juízes Conselheiros

da Conferência do Tribunal Constitucional

1. Na Decisão em apreço, foi decidido não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“CPP”), no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s) e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte,

2. E ainda não se conhecerdo objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal...

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