Acórdão nº 02014/13.1BEPRT 0532/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2014/13.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu, na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa, contra essa decisão e contra a liquidação de taxa por afixação de publicidade em diversos postos de abastecimento de combustíveis localizado na área geográfica do Recorrido, com referência ao ano de 2013.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o que está em causa é a aplicação de uma taxa sobre o que foi classificado como “reclamos luminosos”, “monólito luminoso” e “friso luminoso”, contendo a marca e logótipo da aqui recorrente, implantados em terrenos privados, nos quais, funcionam postos de abastecimento de combustíveis, sitos no concelho de Porto.

  2. Ora, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (sublinhado nosso).

  3. Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apoio ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.

  4. Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade.

  5. E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.

  6. Por outro lado, nos termos previstos no D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. n.º 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.

  7. Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

  8. Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resume-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece – que é definida por cor, logótipo e marca – que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. 120/2008, de 10/07.

  9. Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos” (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2BECBR).

  10. Nesta medida, enquanto norma habilitante, a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, não pode deixar de constituir um limite ao poder regulamentar da Câmara Municipal de Porto, encontrando-se, assim, o “Regulamento de Publicidade” sujeito aos limites e conformações impostos por aquele diploma, em conformidade com o princípio de precedência de lei expressamente enunciado no art. 112.º, n.º 7 da C.R.P.

  11. A ser interpretado o dito regulamento de publicidade no sentido de que o mesmo também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, outra conclusão não poderá extrair-se que não seja a de reputar tal regulamento de inconstitucional (por preterição do princípio da precedência de lei contido no art. 112.º, n.º 7 da C.R.P,) e, consequentemente, também o acto de liquidação decorrente da sua aplicação (no que respeita a mensagens de publicidade de natureza não comercial) se mostrará ilegal.

  12. Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1.º/1 da Lei n.º 97/88 e aplicou norma regulamentar inconstitucional.

  13. Mais considerou a douta sentença posta em crise que “(...) o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril (...) ainda não havia entrado em vigor à data da liquidação impugnada, pois as obrigações tributárias em causa constituíram-se (...) em 01/01/2013, isto é, em momento anterior à produção de efeitos da iniciativa “Licenciamento Zero””.

  14. O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril veio simplificar o regime de exercício de diversas actividades económicas, sendo que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, alínea b) da Lei n.º 97/88, deixou de ser necessário que o particular obtivesse um acto permissivo da Administração para afixar ou inscrever mensagem publicitária de natureza comercial, ainda que visível do espaço público, se esta fosse inscrita em bens de que são legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e publicitasse os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou estivesse relacionada com os bens e serviços aí comercializados.

  15. Se é verdade que o referido D.L. n.º 48/2011, de 01 de Abril apenas entrou em vigor no dia 02/05/2012, não é menos certo que a liquidação e o pagamento de uma taxa impõem ao ente administrativo uma efectiva prestação a favor do particular. E, ainda que a liquidação da taxa seja prévia à prestação do serviço (como será o caso de uma taxa anual), ela pressupõe sempre a efectividade da sua prestação futura.

  16. Ora, por força da entrada em vigor do mencionado diploma legal, em 02/05/2012 e com a isenção de licenciamento decretada, deixou de se mostrar verificado o pressuposto da efectividade da prestação de um serviço/actividade administrativa por parte dessa Edilidade.

  17. Pelo que, ainda que se admitisse que os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento configurassem publicidade comercial (o que se admite apenas por mera cautela), as taxas cobradas pela entidade impugnada perderam o seu fundamento legal a partir da data de entrada em vigor das normas do Decreto-Lei n.º 48/2011 que procederam à alteração da Lei n.º 97/88.

  18. Donde resulta que a aqui recorrente procedeu ao pagamento de um valor de taxa que não tem correspondência com a efectiva prestação realizada pela entidade impugnada, impondo-se, como tal, um cálculo proporcional do valor da taxa cobrada, atendendo apenas ao período decorrido entre 01/01/2012 e 02/05/2012 [(A Recorrente terá incorrido, aqui como antes, em lapso de escrita, escrevendo 2012 onde queria dizer 2013.

    )] e respectivo reembolso à aqui recorrente conforme peticionado.

  19. Ao não ter assim decidido, a douta sentença recorrida incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 31.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011.

    Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por, outra que anule integralmente a liquidação impugnada».

    1.3 A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões do seguinte teor: «A. A douta sentença proferida pelo Ilustre Tribunal a quo e ora colocada em crise pela sociedade Recorrente afigura-se, no entendimento da entidade Recorrida, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar dos conceitos e normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados.

    1. De acordo com a matéria de facto que o Tribunal a quo deu por assente – e que em todo o caso não vem, como não poderia vir nesta instância recursal, sindicada – os factos que foram objecto de tributação referem-se a «reclamos, alguns dos quais luminosos, colocados na fachada das lojas, nas coberturas dos postos de combustíveis, nos balizadores de entrada/saída, e nos locais de serviços como disponibilização de ar/água ou de aspiração, com a indicação da marca “A……….” e designações conexas com esta (………, ………., ………..), bem como o seu logótipo».

    2. Partindo desta premissa, determinou a douta sentença, que subscrevemos com a devida vénia, que a informação contida nos anúncios luminosos e não luminosos (cartazes, dísticos colantes e outros) exibidos nos postos de abastecimento de propriedade da Recorrente se encontra sujeita a tributação, pois que se subsume ao conceito de publicidade, ínsito ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23.10 e, concludentemente, à concepção de mensagem publicitária de natureza comercial, cuja afixação o artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17.08, na sua redacção inicial aqui aplicável, fazia depender de controlo prévio.

    3. Por conseguinte, resultou, pois, provado que os factos em apreço se referem à exibição de publicidade, projectada e visível do exterior, que visa promover quer a marca da...

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