Acórdão nº 13111/17.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] « AA intentou a presente acção contra BB - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 162.130,08€, reportados a 08/09/2016, data em que foi reconhecida ao autor a nova incapacidade de 37.8%, relativos ao contrato de seguro titulado pela apólice 5…9, e o montante correspondente aos prémios de seguro pagos pelo autor a título de prémio pelo referido seguro desde a mesma data, a liquidar posteriormente, tudo acrescido de juros a liquidar também posteriormente.
Alega para tanto, em síntese, que: o valor pedido corresponde ao capital que a ré se comprometeu a pagar-lhe caso viesse a ficar com uma invalidez total e permanente por acidente, que teria de ser decorrente de uma incapacidade permanente igual ou superior a 75%. Como o autor à data da celebração do contrato tinha uma incapacidade permanente por doença de 80% e veio a sofrer em 1996 um acidente que lhe determinou, desde 08/09/2016, uma incapacidade de 37.80%, já estão ultrapassados os 75% exigidos. A ré recusa-se a pagar-lhe o capital garantido, porque diz que a incapacidade por doença não entra para o cálculo, e portanto o autor só tem 37.80% de incapacidade, inferior aos pelo menos 75% exigidos. É certo, diz o autor, que numa acção anterior (de 2010) já foi julgado que o autor não linha direito ao capital em causa, mas nessa altura o autor só tinha 15% de incapacidade por acidente, pelo que a situação se modificou (embora defenda que já então se verificava o pressuposto exigido, pois que 15% da capacidade restante de 20% era igual a 75% desta).
A Seguradora veio contestar, entre o mais excepcionando a autoridade do caso julgado: estando decidido, na anterior acção, que não conta a incapacidade por doença, e que a incapacidade por acidente tem de ser superior a 75%, tal decisão vale para a anterior acção (15% de incapacidade), como para esta nova acção (37.80% de incapacidade), pois que também este novo valor é inferior aos pelo menos 75% exigidos. Ou seja, a questão de saber como valorar a incapacidade por acidente em relação aos 75% exigidos não pode ser decidida de forma diferente nas duas acções. Estando já decidido que ela conta só por si, não se acumulando com a incapacidade por doença, tal tem de ser decidido da mesma maneira nesta acção e, por isso, os 37.80% não podem levar à consideração de que foi ultrapassada a fasquia dos 75%. Conclui, por isso, que a acção deve ser julgada improcedente, absolvendo a ré do pedido.
No despacho saneador foi decido aplicar "a figura da autoridade do caso julgado e, consequentemente, absolver a ré da instância nos termos do art. 278/1-e do CPC" sem se justificar porque é que não se absolveu antes do pedido».
O autor veio recorrer deste despacho saneador, tendo o Tribunal da Relação, decidido confirmar a decisão da primeira instância, não por violação da autoridade do caso julgado, mas sim por se verificar a excepção de caso julgado.
Mais uma vez irresignado interpôs recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1ª - Pelo douto acórdão recorrido foi julgada procedente a exceção de caso julgado e a Recorrida absolvida da instância, considerando-se, em síntese, que é indiferente o facto de na 1ª ação estar em causa uma incapacidade de 15% e na 2ª ação uma incapacidade de 37,8%, uma vez que na primeira ação se decidiu que a pretensão do Recorrente só poderia ser julgada procedente se do acidente tivesse resultado uma incapacidade de 75%.
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- Mas esta conclusão parte, salvo o devido respeito, de um erro de raciocínio. É necessário apurar em que consiste essa incapacidade de 75% num caso como o dos autos.
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- A exigência, na primeira ação, de uma incapacidade, resultante do acidente, igual ou superior a 75% - com a exclusão da incapacidade de nascença de que o Recorrente padecia à data do contrato de seguro -, não se referia, seguramente, a 75% da capacidade geral de ganho.
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- Com efeito, se a capacidade geral de ganho do ser humano se exprime pela percentagem de 100%, um cidadão portador de uma deficiência de nascença correspondente a uma redução de 60% ou 80% da sua capacidade geral de ganho jamais poderá sofrer, posteriormente, uma nova redução da mesma capacidade em percentagem igual ou superior a 75%.
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- O que na primeira ação se exigia era que do acidente resultasse uma incapacidade correspondente a 75% da capacidade que o Recorrente possuía à data da celebração do contrato de seguro, o que torna relevante a diferença entre 15% ou 37,8%.
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- Aliás, a ora Recorrida fez também este raciocínio. Com efeito, tendo o Recorrente comunicado à Recorrida a situação de incapacidade em que se encontrava, com vista ao reconhecimento dessa situação e à consequente atribuição dos direitos correspondentes à apólice nº 5…9, a Recorrida veio a comunicar ao Recorrente o reconhecimento do direito invocado, tendo-lhe enviado a carta que se junta aos autos como doe. n° 9, com o recibo anexo, junto como doc. n° 10, para que o Recorrente efetuasse o levantamento do capital que, alegadamente, lhe era devido (€ 25.829,82).
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- O Recorrente, porém, considerou insuficiente o capital que a Recorrida pretendia pagar-lhe, uma vez que o agravamento da sua incapacidade resultou de acidente em serviço, e não de doença, pelo que, face à manutenção da posição da Recorrida quanto ao montante a pagar, o ora Recorrente instaurou a primeira ação. E, na contestação que apresentou na primeira ação, a Recorrida alegou que só reconheceu o direito do Recorrente ao capital correspondente à referida apólice por desconhecer, nessa ocasião, um outro atestado médico emitido em 23 de março de 1994, que fixava a incapacidade do Recorrente em 60%.
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- Isto é, face a este novo atestado, que teve por base a aplicação de uma Tabela Nacional de Incapacidades posterior, a incapacidade arbitrada ao Recorrente em consequência do acidente que sofreu em 1996 (15%) não atingia 75% da sua capacidade restante, que era de 40%. Entendia a Recorrida que se a incapacidade de nascença do Recorrente fosse de 80%, a incapacidade resultante do acidente, de 15%, preenchia a exigência constante da apólice, na medida em que 15% de redução da capacidade geral de ganho correspondia a 75% da capacidade restante.
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- O referido atestado que fixou ao recorrente uma incapacidade de nascença de 60% foi emitido por aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovado pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de setembro, de cuja aplicação resultava, efetivamente, uma redução da incapacidade de nascença do Recorrente de 80% - fixada com base na lei anterior - para 60%.
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- À luz desta redução, quando a sentença proferida na primeira ação decidiu que a incapacidade do Recorrente, resultante do acidente, não atingiu não atingiu os 75%, tal decisão, reportada à capacidade que o Recorrente possuía à data do contrato de seguro (40%), estava correta, uma vez que 15 constitui uma percentagem de 37,5% de 40.
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- Porém, quando redução da capacidade geral de ganho do Recorrente, resultante do acidente foi elevada, mediante agravamento, de 15% para 37,8%, ultrapassou o grau de incapacidade exigido na apólice, isto é, constitui uma redução da capacidade geral de ganho do Recorrente superior a 75% da capacidade geral de ganho que o Recorrente possuía à data do seguro.
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- Aliás, em novembro de 1990, quando aceitou o seguro titulado pela apólice nº 5…9, a...
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