Acórdão nº 268/19.9T8CTB-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA instaurou ação contra BB, peticionando a anulação da partilha efetuada e, subsidiariamente, a condenação da Ré a reconhecer a incorreta descrição dos bens, incluindo quanto ao seu valor, bem como reconhecer quer o excesso, quer a falta de relacionamento de bens que compõem o acervo hereditário, procedendo-se à avaliação dos bens e à emenda da partilha, com a anulação, se disso for caso, da venda do imóvel a que corresponde a verba nº 4 da primeira relação de bens apresentada.

  1. Realizada audiência prévia em 21.01.2021, foi proferida decisão de absolvição da instância da Ré, quanto ao pedido de anulação da partilha, que transitou em julgado.

  2. Subsistindo o pedido subsidiário, foi ordenada a suspensão dos autos até que a sentença homologatória de partilha proferida no âmbito do processo de inventário transitasse em julgado.

  3. No âmbito dos autos de inventário, AA interpôs recurso da sentença homologatória da partilha.

  4. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 12.10.2021, foi julgado parcialmente procedente o recurso, tendo sido decidido julgar improcedente a arguição da falta de citação e demais nulidades, mas decidiu-se anular o mapa da partilha, bem como a subsequente sentença homologatória da mesma, devendo ter lugar o mapa informativo a que se referia o artigo 60º do RJPI, e ser notificada a interessada AA para exercer as faculdades do artigo 61º desse diploma legal.

  5. Devolvido o processo ao Cartório Notarial para os fins determinados pelo Tribunal da Relação, e cumprido o mesmo nos termos determinados e não havendo reclamações pelas partes, foi proferida, em 26.04.2022, sentença homologatória de partilha, tendo transitado em julgado em 01.06.2022.

  6. Nesta ação, por despacho de 08.06.2022 foram as partes convidadas para, querendo, exercer o contraditório sobre a eventual extinção da instância.

  7. Por fim, foi proferida a decisão em crise, declarando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (em síntese porque “a partilha sob escrutínio no caso apreço – subsumível no mapa da partilha de 20.10.2018 e subsequente sentença homologatória do mesmo de 02.03.2019 - já não poderá ser emendada, pois que anulada que foi por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos em 12.10.2021, ou seja, a presente acção deixou de ter objecto”).

  8. Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou procedente o recurso e revogou a sentença, ordenando o prosseguimento dos autos.

  9. Inconformada a ré interpôs recurso de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: «I. No acórdão recorrido, os venerandos desembargadores julgaram o recurso de apelação procedente, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos Autos, decisão com a qual, com o devido respeito, não se pode concordar.

    1. Diz o douto acórdão recorrido “Entendeu a decisão recorrida que, se o acórdão anulou a partilha sob escrutínio, subsumível ao mapa da partilha de 20.10.2018 e subsequente sentença homologatória do mesmo de 02.03.2019, aquela já não poderá ser emendada, pois que foi anulada, ou seja, a presente ação deixou de ter objecto.” III. E ainda “O pedido que está em apreciação nestes autos diz respeito à emenda da partilha, nos termos do qual foi pedido que a Ré fosse condenada a reconhecer a incorreta descrição dos bens imóveis, aqui se incluindo o seu valor, bem como a reconhecer quer o excesso, quer a falta de relacionamento de bens que compõem o acervo hereditário, procedendo-se à avaliação dos bens imóveis e à emenda da partilha, com a anulação, se disso for caso, da venda do imóvel a que corresponde a verba nº 4 da primeira relação de bens apresentada.” IV. Porém, a decisão do tribunal de 1.ª instância assentou, não só, mas também, conforme consta das alegações da Ré, nos factos que se passam a explanar: V. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora, que culminou na anulação do mapa de partilha de 20 de Outubro de 2018 e na ulterior sentença homologatória VI. Assim, teve lugar o mapa informativo, nos termos do instituído no artigo 60.º do RJPI e a notificação da Autora para que pudesse praticar, assim querendo, os actos determinados pelo artigo 61.º do mesmo diploma legal.

    2. Tendo a Autora sido notificada para, se assim o entendesse, requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas; requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe fossem adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão; escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota.

      VIII.

      “Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o notário decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar”(cfr. n.º 4.º do artigo 61.º do RJPI).

    3. Pelo que, após elaboração de novo mapa informativo da partilha (em 13 de Dezembro de 2021) foram a Autora e a Ré, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 60.º e 61.º do RJPI, dele notificadas.

    4. Uma vez que Autora tinha direito a tornas, pelo facto de a cabeça-de-casa haver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, requereu a Autora, a 13 de Janeiro de 2022, a composição do seu quinhão, requerendo também a rectificação do mapa informativo.

    5. Por decisão de 24 de Janeiro de 2022 foi elaborado um novo mapa informativo da partilha, do qual as interessadas, notificadas do mesmo, não apresentaram reclamações.

    6. Tendo sido elaborado novo mapa de martilha a 02 de Março de 2022, foram a Autora e a Ré notificadas do seu teor para, se assim o entendessem, requerem qualquer rectificação ou reclamarem qualquer irregularidade, nos termos do disposto no artigo 63.º do RJPI ou, ainda, para reclamar o pagamento de tornas, nos termos do artigo 61.º do mesmo diploma legal.

    7. Vieram então, a Autora e a Ré, reclamar o pagamento das tornas que lhe eram devidas.

    8. A 26 de Abril de 2022, uma vez que nenhuma das partes apresentou qualquer reclamação contra o mapa da partilha, foi então proferida sentença homologatória da partilha, tendo transitado em julgado a 01 de Junho de 2022.

    9. Como referido, e bem, na douta sentença recorrida, como dispõe o n.º 1, do artigo 1126.º do Código de Processo Civil, pode a partilha, “ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, ser emendada no próprio inventário, por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das ou na falta de acordo quando à emenda nos termos do n.º 2 da citada norma”.

    10. Desta forma, anulado que foi o mapa da partilha em crise por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos a 12 de Outubro de 2021 e uma vez transitada em julgado a homologação da partilha no âmbito do processo de inventário n.º 268/19.9T8CTB e assim estabilizada, e tendo em consideração o peticionado pela Autora, a continuação da lide não teria qualquer utilidade, carecendo de objecto, tendo-se tornado supervenientemente inútil, resultando na extinção da instância.

    11. Devendo, desta forma, julgar-se procedente o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão do tribunal de 1.ª Instância, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências, fazendo-se assim a acostumada e sã Justiça.

      Nestes termos, E nos mais de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, julgar-se procedente o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão do tribunal de 1.ª Instância, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências, com o que se fará a ACOSTUMADA e SÃ JUSTIÇA!» 8.

      A recorrida apresentou contra-alegações, em que formulou as seguintes conclusões: «I. Veio a Recorrente, insurgindo-se contra o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que, julgando procedente o recurso de apelação interposto, revogou a sentença proferida e ordenou o prosseguimento dos autos, daquele interpor recurso de revista.

    12. Antes de mais, o recurso de revista interposto é inadmissível, uma vez que a decisão colocada em crise não conheceu do mérito da causa, sequer colocou termo ao processo, cfr. art. 671º, nº 1 do CPC.

    13. Pelo que o recurso interposto não pode ser admitido.

    14. Sem conceder, a Recorrente não atribuiu quaisquer erros, vícios, violações, nulidades e/ou desconformidades à decisão recorrida, cfr. art. 674º do CPC.

    15. A Recorrente limitou-se a, após fazer uma transcrição do que consta da decisão da 1ª Instância, concluir, também nos precisos termos daquela, que a continuação da lide não tem qualquer utilidade, face ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.10.2021 e tramitação dos autos principais.

    16. Pelo que é evidente que a Recorrente não aduz qualquer fundamento que coloque em crise o Acórdão recorrido.

    17. Sequer indica a Recorrente as normas jurídicas violadas e/ou incorrectamente interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido.

    18. Ora, a Recorrente não cumpriu com o seu dever de alegar.

    19. Por outro lado, a Recorrente não cumpriu ainda com o dever de apresentar conclusões.

    20. Se atentarmos às conclusões do recurso de revista interposto, as mesmas correspondem, ipsis verbis, ao corpo das alegações.

    21. Logo, porque as conclusões não consubstanciam a imperativa sintetização da alegação, estamos perante uma verdadeira ausência de conclusões.

    22. Pelo que, também por esta via, há que rejeitar o recurso, e não proceder ao convite a que alude o nº 3 do art. 639º do CPC, uma vez que não estamos no domínio de conclusões obscuras, deficientes, complexas ou sem as especificações a que alude o nº 2 do mesmo preceito legal, mas antes perante uma reprodução nas conclusões, do que consta da motivação, o que equivale à falta de conclusões, o que se requer.

    23. Sem...

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