Acórdão nº 5663/18.8T9SNT-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

– No processo comum n.º 5663/18.8T9SNT do Juízo Local Criminal de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, o Instituto da Segurança Social, I. P., recorre do despacho que o condenou no pagamento de multa processual, nos termos do artigo 107º-A, alínea a) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 139° n.º 6 do Código de Processo Civil por, alegadamente, ter entregue o pedido de indemnização civil no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo.

Apresentou motivação da qual extraiu as seguintes conclusões: “l.°– O presente recurso é circunscrito ao facto do Tribunal "a quo" ter condenado o Recorrente no pagamento de uma multa processual, nos termos do artigo 107.°- A, alínea a) do Código de Processo Penal ex vi do artigo 139.° n° 6 do Código de Processo Penal por, alegadamente, ter entregue o pedido de indemnização civil no Io dia útil subsequente ao termo do prazo.

  1. – Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o Tribunal ” a quo " fez uma errada interpretação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço e incorreu em manifesto erro de apreciação.

  2. – Através de ofício com referência n.º 118336160, datado de 18.03.2019, foi remetida notificação para o Recorrente, nos termos e para os efeitos, inclusive, do artigo 75.° do C.P.P.

  3. – O referido ofício foi remetido em 20.03.2019 (4.ª feira), por correio registado - RE385076836PT - com prova de receção (artigo 113.° n.º 1, alínea b) do CPP).

  4. – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.° n.º 2 do C.P.P., quando efetuada por correio registado, a notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio.

  5. – O Recorrente presume-se notificado no dia 22.03.2019, 6.a feira.

  6. – Contabilizando o prazo de 20 (vinte) dias previsto no artigo 78.° n.º 1 do C.P.P., o mesmo terminaria em 10.04.2019 (4.a feira).

  7. – O Recorrente apresentou o pedido de indemnização civil em 10.04.2019. último dia do prazo de que dispunha para o efeito.

  8. – Não alcança o Recorrente em que medida pode ser condenado em multa processual, por entrega de peça processual fora de prazo.

  9. – Não obstante, o ofício de notificação datar de 18.03.2019, o mesmo só foi remetido em 20.03.2019.

  10. – A ilisão da presunção de notificação só pode ser efetuada pelo notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo l° n.ºs 1, 3 e 4 do Dec. Lei...

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