Acórdão nº 2203/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução22 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) vem apresentar recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa de condenação, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P (CGA) e condenou o R. na marcação e realização de Junta Médica para verificação e graduação da incapacidade permanente, respeitante aos trabalhadores do CHLC, EPE, AA. na indicada acção, nos termos do disposto nos artigos 34º e 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20-11.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente CGA, as seguintes conclusões: “A – O Centro Hospitalar Lisboa Central E.P.E. qualificou acidentes sofridos por funcionários seus, entre abril de 2009 e maio de 2014, como ocorridos em serviço, e solicitou à Caixa Geral de Aposentações a instrução dos respetivos processos com vista à reparação dos danos resultantes daqueles acidentes, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

B - Verificando que nenhum daqueles acidentes está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por não serem enquadráveis no âmbito do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro a CGA devolveu todos os processos a fim de seguirem os trâmites do regime geral estabelecido no Código do Trabalho.

C- A sentença recorrida sustenta que “ … a atribuição do estatuto de EPE aos hospitais … não retirou os hospitais do âmbito da administração indirecta do Estado e não pôs em causa a sua natureza de pessoas coletivas públicas, pelo que os trabalhadores ao serviço destes, com vínculo de natureza pública, sempre serão abrangidos pelo n.º 1 do referido n.º 2 do Decreto- Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”.

  1. E que, “… é à CGA que cabe diligenciar no sentido de serem aqueles trabalhadores do Autor mencionados na factualidade em a) submetidos a junta médica da CGA para efeitos de verificação e graduação dessa incapacidade”.

  2. E, apoiando-se nos artigos 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, 20 de novembro, prossegue que “é à junta médica da CGA - cuja composição e funcionamento são da responsabilidade da própria CGA – que compete verificar (confirmar) se ocorre incapacidade permanente em resultado do acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente …, com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho F) A referida sentença padece de erro na aplicação do Direito ao imputar exclusivamente à CGA a responsabilidade pela reparação dos acidentes.

  3. E, Violou o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  4. O artigo 43.º daquele Decreto-Lei prevê que “A Caixa Geral de aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”.

  5. Como é o caso do Autor J) O regime de reparação vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é idêntico ao regime geral de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.

  6. O que está em causa é a entidade que suporta o encargo com o pagamento das prestações.

  7. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, incumbe as entidades públicas empresariais de transferirem o risco com acidentes de trabalho para as seguradoras.

  8. Essa solução é coerente com o princípio de que a reparação de um acidente de trabalho incumbe à entidade que aproveita esse mesmo trabalho.

  9. O regime de reparação de acidentes de trabalho não se confunde com o regime de previdência social.

  10. A qualidade de subscritor ou não da CGA é absolutamente irrelevante para a aplicação do regime de reparação previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo que não interessa saber se o vínculo à entidade empregadora pública confere ou não o direito ao regime de proteção social convergente.

  11. Para efeitos da aplicação do regime previsto no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interessa apenas saber qual a entidade para a qual o trabalhador exercia funções quando sofreu o acidente.

  12. O 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redação dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Dezembro, delimita objetivamente quais os trabalhadores abrangidos pelo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, a saber: - Os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado; - Os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes; - Os membros dos gabinetes de apoio, quer dos membros do governo quer dos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior.

  13. Os trabalhadores dos Centros Hospitalares enquadram-se nas entidades designadas no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sendo o seu regime de reparação dos acidentes de trabalho o previsto no regime geral.

  14. Não colhendo o argumento de que o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro - Diploma que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no sector público administrativo - por força do qual o Regime vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro teria aplicação aqueles acidentados - tem efeitos retroativos uma vez que, não só, de acordo com a previsão do artigo 12.º do Código Civil, a Lei nova apenas se aplica para o futuro mas, sobretudo, porque o legislador expressamente plasmou no artigo 40.º daquele diploma que “o presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2017”.

  15. Desde 1 de janeiro de 2009, o Autor, e restantes Centros Hospitalares, tinham a obrigação de transferir para uma companhia de seguros o risco pela eventualidade acidentes de trabalho.

  16. O que, aliás, se compreende uma vez que, como se disse, o regime de reparação do Decreto- lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não difere, no essencial, do regime de reparação previsto no Código do Trabalho.

  17. E assim, com aquela norma, evita-se que a CGA tenha de reparar acidentes cujo encargo com a reparação acabaria por recair sobre as entidades públicas empregadoras (artigo 43.º do decreto- lei n.º 503/99, de 20/11).

  18. Em suma, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 2.º, n.º 4, e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.” Em alegações são formuladas pelo Recorrido CHLC, EPE, as seguintes conclusões: ”A. O presente recurso foi interposto pela CGA da douta e bem elaborada Sentença proferida no âmbito do presente processo, que condenou a Ré nas custas do processo e na pratica dos atos devidos que se consubstanciam em concreto na marcação e realização de junta médica para verificação e graduação da incapacidade permanente aos trabalhadores do CHLC identificados no processo, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, seguindo-se os demais termos.

  19. A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é a única consonante com os ditames legais vigentes, dado que é nosso entendimento que os acidentes de trabalho dos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados no regime de proteção social convergente das unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, independentemente da data da sua ocorrência, devem ser tramitados pela CGA, quer para a fixação das incapacidades temporárias (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11), quer para a fixação das incapacidades permanentes (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99), quer quanto às responsabilidades em caso de incapacidade permanente ou morte.

  20. Esta questão tem gerado dificuldades interpretativas tendo em conta os vários diplomas legislativos. Porém, entendemos – em consonância com o que foi decidido pelo Tribunal a quo – que se deve atentar ao disposto no Decreto-Lei n.º 233/2005, no seu artigo 15.º, que garante aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, à data da entrada em vigor do DL que estivessem “providos em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como [a]o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, que trasita[va] para os hospitais E.P.E. a manutenção integral do seu estatuto jurídico”, determinando o artigo 19.º que para estes trabalhadores se mantinha o regime de proteção social da função pública, devendo os hospitais EPE contribuir para o financiamento da CGA, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25/02 e no Decreto-Lei n.º 503/99.

  21. Esta previsão especial, constante do artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 233/2005, determina que ao Autor se aplique o regime jurídico geral aplicável aos trabalhadores que não de EPE, deste modo, exclui-se a aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do DL 503/99, quando se tratam de trabalhadores em regime de funções públicas das EPE, integradas no SNS.

  22. O Decreto-Lei n.º 18/2017 veio resolver a dúvida interpretativa existente, determinando e reafirmando no artigo 31.º, n.º 3, a aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99 aos trabalhadores das EPE, integradas no SNS, que não tenham optado pelo regime do contrato individual de trabalho.

  23. A lei nova aplica-se apenas para o futuro, no entanto, há casos em que a lei nova se aplica a factos passados, mormente, em resultado de interpretação autêntica decorrente da lei nova (cfr. artigo 13.º do Código Civil), como é o caso em apreço.

  24. São por isso da responsabilidade da CGA, ora Recorrente, todos os processos em que não tenha sido fixada incapacidade...

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