Acórdão nº 2203/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Agosto de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 22 de Agosto de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) vem apresentar recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa de condenação, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P (CGA) e condenou o R. na marcação e realização de Junta Médica para verificação e graduação da incapacidade permanente, respeitante aos trabalhadores do CHLC, EPE, AA. na indicada acção, nos termos do disposto nos artigos 34º e 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20-11.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente CGA, as seguintes conclusões: “A – O Centro Hospitalar Lisboa Central E.P.E. qualificou acidentes sofridos por funcionários seus, entre abril de 2009 e maio de 2014, como ocorridos em serviço, e solicitou à Caixa Geral de Aposentações a instrução dos respetivos processos com vista à reparação dos danos resultantes daqueles acidentes, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
B - Verificando que nenhum daqueles acidentes está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por não serem enquadráveis no âmbito do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro a CGA devolveu todos os processos a fim de seguirem os trâmites do regime geral estabelecido no Código do Trabalho.
C- A sentença recorrida sustenta que “ … a atribuição do estatuto de EPE aos hospitais … não retirou os hospitais do âmbito da administração indirecta do Estado e não pôs em causa a sua natureza de pessoas coletivas públicas, pelo que os trabalhadores ao serviço destes, com vínculo de natureza pública, sempre serão abrangidos pelo n.º 1 do referido n.º 2 do Decreto- Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”.
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E que, “… é à CGA que cabe diligenciar no sentido de serem aqueles trabalhadores do Autor mencionados na factualidade em a) submetidos a junta médica da CGA para efeitos de verificação e graduação dessa incapacidade”.
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E, apoiando-se nos artigos 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, 20 de novembro, prossegue que “é à junta médica da CGA - cuja composição e funcionamento são da responsabilidade da própria CGA – que compete verificar (confirmar) se ocorre incapacidade permanente em resultado do acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente …, com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho F) A referida sentença padece de erro na aplicação do Direito ao imputar exclusivamente à CGA a responsabilidade pela reparação dos acidentes.
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E, Violou o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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O artigo 43.º daquele Decreto-Lei prevê que “A Caixa Geral de aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”.
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Como é o caso do Autor J) O regime de reparação vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é idêntico ao regime geral de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
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O que está em causa é a entidade que suporta o encargo com o pagamento das prestações.
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O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, incumbe as entidades públicas empresariais de transferirem o risco com acidentes de trabalho para as seguradoras.
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Essa solução é coerente com o princípio de que a reparação de um acidente de trabalho incumbe à entidade que aproveita esse mesmo trabalho.
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O regime de reparação de acidentes de trabalho não se confunde com o regime de previdência social.
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A qualidade de subscritor ou não da CGA é absolutamente irrelevante para a aplicação do regime de reparação previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo que não interessa saber se o vínculo à entidade empregadora pública confere ou não o direito ao regime de proteção social convergente.
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Para efeitos da aplicação do regime previsto no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interessa apenas saber qual a entidade para a qual o trabalhador exercia funções quando sofreu o acidente.
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O 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redação dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Dezembro, delimita objetivamente quais os trabalhadores abrangidos pelo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, a saber: - Os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado; - Os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes; - Os membros dos gabinetes de apoio, quer dos membros do governo quer dos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior.
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Os trabalhadores dos Centros Hospitalares enquadram-se nas entidades designadas no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sendo o seu regime de reparação dos acidentes de trabalho o previsto no regime geral.
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Não colhendo o argumento de que o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro - Diploma que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no sector público administrativo - por força do qual o Regime vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro teria aplicação aqueles acidentados - tem efeitos retroativos uma vez que, não só, de acordo com a previsão do artigo 12.º do Código Civil, a Lei nova apenas se aplica para o futuro mas, sobretudo, porque o legislador expressamente plasmou no artigo 40.º daquele diploma que “o presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2017”.
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Desde 1 de janeiro de 2009, o Autor, e restantes Centros Hospitalares, tinham a obrigação de transferir para uma companhia de seguros o risco pela eventualidade acidentes de trabalho.
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O que, aliás, se compreende uma vez que, como se disse, o regime de reparação do Decreto- lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não difere, no essencial, do regime de reparação previsto no Código do Trabalho.
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E assim, com aquela norma, evita-se que a CGA tenha de reparar acidentes cujo encargo com a reparação acabaria por recair sobre as entidades públicas empregadoras (artigo 43.º do decreto- lei n.º 503/99, de 20/11).
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Em suma, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 2.º, n.º 4, e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.” Em alegações são formuladas pelo Recorrido CHLC, EPE, as seguintes conclusões: ”A. O presente recurso foi interposto pela CGA da douta e bem elaborada Sentença proferida no âmbito do presente processo, que condenou a Ré nas custas do processo e na pratica dos atos devidos que se consubstanciam em concreto na marcação e realização de junta médica para verificação e graduação da incapacidade permanente aos trabalhadores do CHLC identificados no processo, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, seguindo-se os demais termos.
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A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é a única consonante com os ditames legais vigentes, dado que é nosso entendimento que os acidentes de trabalho dos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados no regime de proteção social convergente das unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, independentemente da data da sua ocorrência, devem ser tramitados pela CGA, quer para a fixação das incapacidades temporárias (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11), quer para a fixação das incapacidades permanentes (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99), quer quanto às responsabilidades em caso de incapacidade permanente ou morte.
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Esta questão tem gerado dificuldades interpretativas tendo em conta os vários diplomas legislativos. Porém, entendemos – em consonância com o que foi decidido pelo Tribunal a quo – que se deve atentar ao disposto no Decreto-Lei n.º 233/2005, no seu artigo 15.º, que garante aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, à data da entrada em vigor do DL que estivessem “providos em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como [a]o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, que trasita[va] para os hospitais E.P.E. a manutenção integral do seu estatuto jurídico”, determinando o artigo 19.º que para estes trabalhadores se mantinha o regime de proteção social da função pública, devendo os hospitais EPE contribuir para o financiamento da CGA, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25/02 e no Decreto-Lei n.º 503/99.
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Esta previsão especial, constante do artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 233/2005, determina que ao Autor se aplique o regime jurídico geral aplicável aos trabalhadores que não de EPE, deste modo, exclui-se a aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do DL 503/99, quando se tratam de trabalhadores em regime de funções públicas das EPE, integradas no SNS.
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O Decreto-Lei n.º 18/2017 veio resolver a dúvida interpretativa existente, determinando e reafirmando no artigo 31.º, n.º 3, a aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99 aos trabalhadores das EPE, integradas no SNS, que não tenham optado pelo regime do contrato individual de trabalho.
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A lei nova aplica-se apenas para o futuro, no entanto, há casos em que a lei nova se aplica a factos passados, mormente, em resultado de interpretação autêntica decorrente da lei nova (cfr. artigo 13.º do Código Civil), como é o caso em apreço.
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São por isso da responsabilidade da CGA, ora Recorrente, todos os processos em que não tenha sido fixada incapacidade...
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