Acórdão nº 119/10 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução26 de Março de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORDÃO N.º 119/2010

Processo n.º 157/10 Plenário

Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

I – Relatório

  1. Pedido e seu objecto

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 57.º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas contidas nos preceitos a seguir indicados do Decreto n.º 8/2010 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional, nos termos do artigo 233.º, números 1 e 2, da CRP:

    – nos artigos 8.º a 14.º, por violação conjugada do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, da CRP;

    – no n.º 3 do artigo 8.º, por desrespeito pelo princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental;

    – no n.º 2 do artigo 9.º, por violação do princípio da reserva de lei, ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º;

    – no n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 14.º, em consequência da violação conjugada do regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º) e da liberdade de associação, tal como consignada no n.º 2 do artigo 46.º;

    – nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 13.º, igualmente por desrespeito dos parâmetros constitucionais das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º) e da dimensão da liberdade de associação plasmada no n.º 2 do artigo 46.º

    O Decreto n.º 8/2010 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios de informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), aprovado a 10 de Fevereiro de 2010 e enviado ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores para assinatura como decreto legislativo regional, foi emitido “nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.º 1 e n.º 2 e 57.º, n.º 1 e 2, alíneas n) e o) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

    Os preceitos que contêm as normas cuja apreciação de constitucionalidade vem solicitada são do seguinte teor:

    Secção II – Registo regional de organizações não governamentais de ambiente

    Artigo 8.º (Registo regional)

  2. Na dependência do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente funciona um registo regional de organizações não governamentais de ambiente.

  3. São admitidas ao registo as organizações que satisfazendo o disposto no art. 6.º do presente diploma tenham sede na Região Autónoma dos Açores e agreguem pelo menos 50 associados.

  4. Podem ainda ser admitidas a registo as delegações, núcleos e outras formas de representação de associações de carácter nacional e internacional que demonstrem ter pelo menos 100 associados residentes nos Açores.

  5. Para efeitos de inscrição, o número de associados das organizações não governamentais de ambiente que resultem do agrupamento de associações é calculado pelo somatório do número de associados das organizações não governamentais de ambiente ou equiparadas que as integram, relevando apenas as associações que visem exclusivamente a defesa e valorização do património natural e construído ou a conservação da natureza.

  6. O conteúdo do registo é público, sendo disponibilizado no portal do Governo Regional na Internet.

    Artigo 9.º (Inscrição no registo)

  7. O requerimento para inscrição no registo é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, instruído com os seguintes documentos:

    1. Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;

      b) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração aos estatutos;

    2. Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

      d) Declaração do número de associados;

    3. Declaração do valor das quotas dos associados;

    4. Plano de actividades;

    5. Relatório de actividades e relatório de contas;

    6. Indicação da área geográfica de actuação;

      i) Cópia da acta da assembleia-geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e sua identificação.

  8. Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à associação elementos adicionais considerados importantes para a decisão.

  9. Após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, é emitida decisão final, da qual devem constar os respectivos fundamentos de facto e de direito.

  10. Os actos de admissão a registo e respectiva suspensão e cancelamento são publicados no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo regional competente em matéria de ambiente.

  11. As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no registo.

    Artigo 10.º (Direitos decorrentes da inscrição no registo)

  12. Para além dos direitos que lhes são conferidos pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, as organizações não governamentais de ambiente e equiparadas inscritas no registo regional gozam dos direitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente o direito ao apoio técnico e financeiro por parte da administração regional autónoma e o de participação na definição das políticas regionais de ambiente.

  13. Os dirigentes e os membros das organizações não governamentais de ambiente designados para exercer funções de representação no âmbito do funcionamento de órgãos consultivos dependentes da administração regional autónoma gozam dos direitos consagrados no art. 8.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho.

    Artigo 11.º (Deveres decorrentes da inscrição no registo)

  14. As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas obrigam-se a enviar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, até 30 dias úteis após a sua verificação, as alterações aos seguintes elementos:

    1. Extracto da acta da assembleia-geral relativa à eleição dos órgãos sociais, identificação dos seus titulares e respectivo termo de posse;

    2. Extracto da acta da assembleia-geral relativa à alteração dos estatutos;

    3. Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extracto da alteração dos estatutos;

    4. Alteração do valor da quotização dos seus associados;

    5. Alteração da sede.

  15. As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas estão ainda obrigadas a enviar até 30 de Abril de cada ano:

    1. Os planos de actividades, relatórios de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;

    2. A declaração do número de associados em 31 de Dezembro do ano anterior.

  16. As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas obrigam-se ainda a aceitar as auditorias que lhes sejam determinadas nos termos do presente diploma e a apresentar, quando recebam apoio técnico ou financeiro da administração regional autónoma, os respectivos relatórios finais de execução e os comprovativos das despesas suportadas.

    Artigo 12.º (Modificação e suspensão do registo)

  17. O departamento da administração regional competente em matéria de ambiente promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da entidade, sempre que as características de uma associação registada se alterem.

  18. No processo de modificação oficiosa do registo é obrigatória a audiência prévia da entidade interessada.

  19. A inscrição no registo é suspensa a requerimento da entidade interessada ou por decisão fundamentada do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, proferida na sequência de uma auditoria.

  20. A inscrição é, ainda, suspensa por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente quando a entidade, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo e ao apoio financeiro que está legalmente obrigada a apresentar, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.

  21. A suspensão da inscrição da organização não governamental de ambiente ou equiparada determina, enquanto durar, a impossibilidade de participação nos órgãos em que tenha assento e de candidatura ao apoio técnico e financeiro previstos no presente diploma.

  22. À modificação e suspensão do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 9.º do presente diploma.

    Artigo 13.º (Anulação do registo)

  23. A inscrição no registo é anulada a requerimento da entidade interessada ou por decisão fundamentada do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, proferida na sequência de uma auditoria.

  24. A inscrição é, ainda, anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma entidade por prazo superior a dois anos.

  25. À anulação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 9.º do presente diploma.

    Artigo 14.º (Deveres decorrentes da inscrição no registo)

  26. Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, e do estabelecido pelo presente diploma através da realização de auditorias regulares ou extraordinárias às organizações não governamentais de ambiente e equiparadas inscritas no registo.

  27. As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro de apoio técnico e financeiro, designadamente:

    1. Plano de actividades, relatório de actividades e relatório de contas;

    2. Fichas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Legislação publicada no segundo trimestre de 2010
    • Portugal
    • Revista portuguesa de Direito do Consumo Núm. 62, June 2010
    • 1 Junio 2010
    ...e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.° 107/2009, de 15 de Maio Jurisprudência Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 119/2010. D.R. n.° 72, Série I de 2010-04-14 Tribunal Constitucional Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de normas do Decreto n.° 8/201......
1 artículos doctrinales
  • Legislação publicada no segundo trimestre de 2010
    • Portugal
    • Revista portuguesa de Direito do Consumo Núm. 62, June 2010
    • 1 Junio 2010
    ...e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.° 107/2009, de 15 de Maio Jurisprudência Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 119/2010. D.R. n.° 72, Série I de 2010-04-14 Tribunal Constitucional Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de normas do Decreto n.° 8/201......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT