Decreto n.º 8/2010, de 27 de Abril de 2010

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 8/2010 de 27 de Abril Considerando as boas relações entre a República Portu- guesa e a Ucrânia e tendo em conta que ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de ami- zade e cooperação existentes, foi assinada a Convenção sobre a Segurança Social.

A Convenção resulta da necessidade de coordenação das medidas de segurança social, e pretende garantir a igual- dade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação que vigora em cada um dos Estados.

Assim, estabelecem -se condições de igualdade para os trabalhadores nacionais de uma das Partes Contratantes residentes em território da outra Parte Contratante, estende -se a sua aplicação aos apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados Contratantes e aos familiares e sobreviventes dos trabalhadores residentes em território de uma das Partes Contratantes.

A igualdade de tratamento é concretizada pelo benefício dos direitos e cumprimento dos deveres previstos na legis- lação de cada uma das Partes Contratantes, nas mesmas condições que os nacionais do respectivo Estado.

A presente Convenção aplica -se, no que respeita a Portu- gal, ao sistema de segurança social, aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial relativamente a prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte.

Aplica -se ainda ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e ao regime relativo às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania No que respeita à Ucrânia, a Convenção aplica -se à res- pectiva legislação nacional de protecção de eventualidades de entre as acima referidas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa em 7 de Julho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado. -- Maria Helena dos Santos André. Assinado em 13 de Abril de 2010. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 14 de Abril de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA A República Portuguesa e a Ucrânia, adiante designadas por «Estados Contratantes»; Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social; Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a ga- rantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais: Acordam no seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 -- Para os efeitos de aplicação da presente Convenção:

  2. O termo «território» designa:

  3. Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; ii) Relativamente à Ucrânia, o território dentro dos li- mites das fronteiras existentes;

  4. O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação dos Estados Contratantes;

  5. O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;

  6. O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátri- das, adoptada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

  7. O termo «trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

  8. O termo «membro da família» designa qualquer pes- soa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

  9. O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões por sobrevivência são devidas;

  10. O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

  11. O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;

  12. O termo «legislação» designa as leis e outros actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

  13. A expressão «autoridade competente» designa:

  14. Relativamente à República Portuguesa, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao con- junto ou a uma parte do seu território; ii) Relativamente à Ucrânia, o órgão central do poder executivo, do âmbito do trabalho e da política social, ex- pressamente autorizado;

  15. A expressão «instituição competente» designa:

  16. Relativamente à República Portuguesa, a institui- ção em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; ii) Relativamente à Ucrânia, a instituição ou instituições que concedem as prestações ou pensões devidas a título da legislação em vigor, mencionada na alínea

  17. do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;

  18. A expressão «instituição do lugar de residência» de- signa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

  19. A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

  20. A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

  21. A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assala- riada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

  22. Os termos «prestações» e «pensões» designam quais- quer prestações, incluindo, designadamente, os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acrés- cimos de actualização ou subsídios complementares e as prestações em capital que as substituam, de acordo com o previsto na legislação de cada Estado Contratante;

  23. A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea

  24. do n.º 1 do presente artigo, de acordo com o previsto na legislação de cada Estado Contratante. 2 -- Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal A presente Convenção aplica -se às pessoas que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um des- tes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes, e a todas cujos direitos derivem daquelas.

    Artigo 3.º Princípio da igualdade de tratamento Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que residam no território de um Estado Contratante beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Con- tratante.

    Artigo 4.º Âmbito de aplicação material 1 -- A presente Convenção aplica -se:

  25. Em Portugal, às legislações relativas:

  26. Aos regimes de segurança social aplicáveis à ge- neralidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte; ii) Ao regime aplicável às prestações por encargos fa- miliares do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania; iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

  27. Na Ucrânia, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais aplicáveis em relação a:

  28. Às legislações sobre os seguros sociais nas eventua- lidades de doença (incapacidade temporária para o traba- lho); gravidez e parto (maternidade); subsídio de funeral; acidentes de trabalho, doenças profissionais e ou morte provocada por estas causas; desemprego; pensão por idade, por invalidez, por perda do sustento da família e por tempo de serviço, de acordo com a legislação sobre seguros pú- blicos obrigatórios em matéria de pensões; ii) À legislação relativa às prestações públicas para famílias com crianças nas situações de nascimento da criança e cuidados até aos 3 anos de idade. 2 -- A presente Convenção aplica -se igualmente a todas as leis e outros actos normativos que...

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