Acórdão nº 117/10 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 117/2010

Processo n.º 8/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe movera B., SA – Sucursal em Portugal, a qual foi liminarmente indeferida, nos termos do artigo 817º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, com fundamento em intempestividade, por se ter considerado que o prazo para a dedução da oposição não se havia interrompido por virtude de a oponente não ter cumprido o ónus, que resultava do disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário.

    Da decisão da Relação, que confirmou o julgado, a oponente recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade no n.° 4 do artigo 24° da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual a ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista nessa norma viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, do acesso ao direito na vertente de informação e consulta jurídica, previstos nos artigos 13° e 20° CRP.

    Pela decisão sumária de fls. 103 não se tomou conhecimento do objecto do recurso, pelos seguintes fundamentos:

    “Do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade resulta que se pretende a apreciação de uma interpretação reportada ao n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e que, embora deficientemente explicitada, assenta na ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista nessa norma.

    Assim sendo, a questão que a recorrente coloca ao Tribunal Constitucional é diversa da que este Tribunal apreciou nos Acórdãos n.º s 4/98, 285/05 e 57/06 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), pois que aqui estava em causa a interpretação (reportada ao anterior artigo 25º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro) segundo a qual compete ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos da interrupção do prazo em curso. Não sendo a mesma a questão, não é possível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT