Acórdão nº 437/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 437/2019

Processo n.º 475/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 12 de fevereiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 417/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso: «a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou: a. - Não ter sido admitido o recurso interposto pelo recorrente; b. - Terem sido violados os princípios constitucionais e convencionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP), do direito a uma processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 17.º da CEDH), ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.º 1, 61.º, 62.º, 203.º e 204.º, todos da CRP), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 1, 20.º, 21.º; 41.º, n.ºs 1, 2 e 3, 47.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE. c. - Não terem sido analisadas e declaradas as alegadas inconstitucionalidades e inconvencionalidades anteriormente invocadas. (…) Entende o recorrente que, ao contrário do que é dito no Acórdão de que se recorre, encontram-se preenchidos os requisitos das alíneas a), b) e c) o artigo 674.º do CPC, na medida em que se assiste tanto a uma violação de lei substantiva como a uma violação e errada aplicação da lei de processo. Pelo que não existem, no caso vertente, obstáculos à admissibilidade do presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.»

Por outras palavras, o recorrente considera que a não admissão do recurso de revista e o entendimento subjacente a tal decisão violam a Constituição, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que se verificam os requisitos legais de admissibilidade da revista, nomeadamente dos artigos 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 674.º, alíneas a), b) e c), ambos do Código de Processo Civil.

Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação dos preceitos constitucionais e convencionais que identifica. O verdadeiro vício que o recorrente aponta, em suma, é a violação da lei processual pelo Tribunal e não a violação da Constituição pela lei. Aliás, o recorrente não deixa de o afirmar expressamente, quando imputa às «decisões de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelo recorrente e o respetivo entendimento» a violação da Constituição.

Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, não podendo ser sindicado através do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.

5. Note-se, ainda, que na reclamação para a conferência da decisão singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, de forma processualmente adequada, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, também nessa peça processual o recorrente imputa a violação da Constituição e demais instrumentos jurídicos de Direito Internacional à própria decisão judicial que não admitiu a revista e não a qualquer norma legal que esta tenha aplicado.

A não satisfação deste pressuposto do recurso de constitucionalidade também imporia o não conhecimento do objeto do presente recurso.

6. O...

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