Acórdão nº 143/11.5TBCBT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça - I- 1.

Nestes autos de expropriação, quer a expropriante, quer a expropriada vieram interpor “recurso para uniformização de jurisprudência” para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 66º, nº5, do Código das Expropriações (CE) e dos arts. 672º, nº1, al. c) e 672º, nº4, ambos do CPC.

  1. Na Relação, o Exmo. Juiz Desembargador Relator proferiu despacho a admitir os recursos como revista excecional, considerando ter sido invocada a previsão típica do art. 672º, nº1, al. c), do CPC.

  2. Neste Supremo, porém, a Formação, a que se alude no art. 672º, nº3, do CPC, proferiu acórdão a não admitir a revista excecional (atento o disposto no art. 66º, nº5, do CE) e a determinar a remessa dos autos à distribuição como revista normal.

  3. A relatora proferiu, então, decisão a não admitir a revista, nos seguintes termos: “Uma vez que no processo de expropriação não é, em regra, admissível recurso para o STJ do acórdão proferido pela Relação (cf. art. 66º, nº5, do CE), como é, aliás, expressamente referido nas alegações da revista, quer a expropriante, quer a expropriada invocaram, como fundamento do “recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência”, que o acórdão proferido nestes autos contraria decisões proferidas pelos Tribunais da Relação, e que identificam.

    Ora bem.

    Não obstante, as recorrentes terem afirmado pretender interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, é patente não se mostrarem verificados os respetivos pressupostos, enunciados nos arts. 688º e ss. do CPC.

    Estamos assim em crer que a referência a esse meio extraordinário de impugnação de decisões judiciais se deve a lapso manifesto, tanto mais que as recorrentes se limitaram a mencionar o disposto no art. 672º, do CPC, numa clara demonstração de que, afinal, pretendiam impugnar a decisão recorrida ao abrigo daquele normativo, e não de outro.

    Não tendo, porém, sido admitida a revista excecional, e admitindo que a contradição jurisprudencial invocada por qualquer das recorrentes possa (ainda assim) servir de fundamento da revista (normal) ao abrigo do art. 629º, nº2, do CPC[1], importa que se averigue se se mostram cumpridos os requisitos formais da sua admissibilidade, ali previstos.

    Dispõe-se no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC que: “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…): e) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com...

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