Acórdão nº 273/17.JAAVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – RELATÓRIO.

    I.a). – RECENSÃO DIACRÓNICA DOS ELEMENTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO.

    - Após realização da audiência de julgamento, no Proc.º n.º 273/17.0JAAVR., foi proferido acórdão (a 5/04/2018), em que se decidiu (sic): “1. Julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido AA relativamente ao imputado crime de introdução em local vedado ao público por falta de uma condição de procedibilidade - a existência de queixa validamente apresentada.

    1. Condenar o arguido AA, como autor material de: - Um crime de roubo, previsto e punível pelo art.º 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

      - Um crime de violação, previsto e punível pelo art.º 164º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

    2. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período, com regime de prova impondo-se, ainda, nos termos do disposto no art.º 54º, nº 3, 51°, nº 1, al. a), e 52º, nºs 1 e 3, as seguintes obrigações e regras de conduta: • Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; • Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; • Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; • Manter atividade laboral, ou vindo a tornar-se necessário a inscrever-se no centro de emprego frequentando, nesse caso formação que permita a continuação de aquisição de competências.

      • Sujeitar-se a controle da abstinência de consumo de produtos estupefacientes e a eventual tratamento, se necessário (para o qual deu o seu consentimento).

      • Efetuar o pagamento da compensação atribuída à vítima ao abrigo do disposto no art.º 82º A do Código de Processo Penal e 16º, nº 2, da lei nº 130/2015 de 4 de setembro, isto é da quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros) no prazo de nove meses, devendo comprovar a cada três meses o pagamento de 400,00€, mediante o depósito de tal quantia à ordem dos presentes autos, que posteriormente será encaminhada para a vítima, 4. Condenar o arguido, nos termos conjugados dos art.ºs 67ºA, nº 1, al. b), e nº 3; 1º, al. I), e 82º A, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com o art.º 16º da lei nº 130/2015 de 04.09, a pagar a BB a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros) a título de reparação pelos prejuízos sofridos em consequência da sua conduta.

      " Divergindo da solução jurídico-processual encontrada, na decisão, para o crime de introdução, interpôs o Ministério Público, junto do Tribunal de ..., recurso do julgado, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão datado de 24 de Outubro de 2018, em que concedendo “provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público”, revogou (a) “a decisão recorrida, na parte em que julgou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido AA, relativamente ao imputado crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art.º 191º do CP e, consequentemente: i- Condenar o arguido, pela autoria, na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art.º 191° do CP, na pena de 2 meses de prisão; ii- Refazer o cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas ao mesmo arguido, de 4 anos de prisão, pela autoria, na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punido pelo art.º 164º, nº 1, al. a), do CP, e de 1 ano e 9 meses de prisão pela autoria, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do CP, com a pena de 2 meses de prisão supra referida em i-, condenando-o na pena única de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, efectiva; iii. – Manter quanto ao mais a decisão recorrida.” Irresignado com o decidido, recorre o arguido tendo dessumido, da fundamentação com que ceva a respectiva pretensão, o sequente: I.b) – QUADRO CONCLUSIVO.

      “I- O arguido vem interpor recurso do douto acórdão proferido Tribunal da Relação do Porto que o condenou em: a)- Autoria, na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do CP, na pena de 2 meses de prisão; b)- Cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas ao mesmo arguido, de 4 anos de prisão, pela autoria, na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, nº1, alínea a), do CP, e de 1 ano e 9 meses de prisão pela autoria, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210, nº1, do CP, com a pena de 2 meses de prisão supra referida, condenando-o na pena única de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, efectiva; II- O acórdão, ora recorrido, teve origem no recurso interposto pelo Ministério Público, junto do Tribunal de primeira instância, da decisão que condenou o arguido em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova impondo-se, ainda, nos termos do disposto no art. 54º, nº3, 51, nº1, alínea a), e 52º, nºs 1 e 3, obrigações e regras de conduta, e o absolveu do crime de introdução em lugar vedado ao público, p.e.p pelo artigo 191º do Código Penal.

      III- No recurso da decisão proferida em primeira instância o Ministério Público solicitou que: - a decisão fosse alterada, no que diz respeito ao crime de introdução em lugar vedado ao público, considerando-se válida a queixa apresentada pela ofendida e concludentemente o Ministério Público possuir legitimidade para promover a respectiva acção penal.

      E consequentemente: -decidir de mérito relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, e condenar o arguido como autor material do aludido crime na pena, de , pelo menos, 2 (dois) meses de prisão.

      E, em cúmulo jurídico com as demais penas aplicadas ao mesmo arguido nestes autos (pelos crimes de roubo e de violação), condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e com imposição, ainda, nos termos do disposto nos artigos 54º, nº 3, 51º, nº 1, al. a), e 52º, nºs 1 e 3, do Código Penal, das obrigações e regras de conduta estabelecidas no acórdão recorrido IV- O recorrente entende que o acórdão recorrido está ferido das seguintes nulidades: V- Do excesso de pronúncia e da preterição do exercício do contraditório: -O recurso interposto pelo Ministério Público tinha como objecto, simplesmente, a apreciação da titularidade do direito de queixa da ofendida no que diz respeito ao crime de introdução em lugar vedado ao público, tendo sido requerido pelo recorrente, em conclusões, a manutenção da suspensão da execução da pena a aplicar.

      -O Tribunal da Relação ao decidir substituir a, requerida, suspensão da execução da pena, pela aplicação de uma pena de prisão efectiva, conheceu de uma questão que não poderia conhecer, por a mesma não fazer parte do thema decidendum do recurso interposto.

      - De igual modo não poderia ter procedido à reformulação do cúmulo, deveria antes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426º do CPP ter reenviado o processo para o Tribunal de primeira instância, para que aí se decidisse sobre a reformulação do cúmulo e sobre a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, e concomitantemente, se permitisse em sede de reabertura da audiência de julgamento que o Ministério Público e o arguido se pronunciassem sobre essa questão.

      - Sem prescindir, e caso assim não se entendesse, deveria ter sido permitido ao arguido, junto do Tribunal da Relação, exercer o contraditório sobre o anúncio de uma “nova” pena de prisão efectiva.

      - Assim, a decisão do Tribunal da Relação, está ferida de nulidade nos termos do disposto na alínea do c) do número 1 do artigo 379º do CPP, que dispõe o seguinte: “É nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”, por aplicação do plasmado no número 4 do artigo 425º do CPP que estabelece: “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º, sendo o acórdão nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.” - Nesta senda decidiu o acórdão do STJ de 27-10-2010: “I- (…) Por sua vez o excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de questão que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do recurso. V-Para efeitos da nulidade prevista na al. c) do n.º1 do art 379º do CPP, o conhecimento proibido é o que resulte da decisão não compreendida pelo objecto do recurso e o conhecimento omitido é o que não resulta da decisão relativamente ao objecto do processo.” - E, acórdão do STJ de 04-11-2015, disponível in dgsi,: “VIII- Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas, sob pena de nulidade. IX- À fixação da pena conjunta/única deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.” VI- Da omissão de fundamentação: - O Tribunal da Relação no ponto 2.2.4. do acórdão, ora recorrido, menciona que para determinar a pena única resultante do concurso de crimes baseou-se nos factos dados como provados e na personalidade do arguido.

      - Contudo, na ponderação efectuada, e com referência aos factos provados, considerou determinados factos, ignorou outros, e entrou em contradição ao fundamentar o acórdão.

      No ponto 2.2.4. invoca que o arguido não possui um quadro familiar e...

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