Acórdão nº 1332/07.2TBMTJ.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA e BB Recorridos: Banco CC, S.A.
, e DD AA e EE intentaram, no Tribunal Judicial do ..., acção de reivindicação, sob a forma ordinária, contra a sociedade Comercial FF, S.A.
, e DD, pedindo: 1.º) a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.º 16.710, a fls. 28 vº, do Livro B-47, inscrito na matriz cadastral sob o art. 212 da secção C (a parte rústica) e sob o art. 199 (a parte urbana), ambas da freguesia de ... e Conselho do ..., incluindo a faixa de terreno, constituiu a servidão de passagem relativamente ao prédio dos réus; 2.º) em consequência de tal reconhecimento, a condenação a retirarem o portão colocado na entrada da referida faixa de terreno, entregando-lhes no estado em que se encontrava antes da ocupação; e 3.º) a condenação do 2.º réu a pagar-lhes, a título de indemnização, por danos patrimoniais, a quantia de 11.550,00 € e, por danos não patrimoniais, a quantia de 1 500,00 €.
Para tanto invocaram, em súmula, que a faixa de terreno, resultante de uma desanexação de prédios, à entrada da qual os demandados colocaram um portão, era, e sempre foi, uma servidão de passagem Os réus DD e Banco CC, S.A. (que, por incorporação da Comercial FF, S.A., com transferência total do respectivo património, passou a deter de todos os direitos e obrigações desta) contestaram.
Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 30.09.2014 (fls. 265 e s.) que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: 1.º) condenar os réus a reconhecerem que a faixa de terreno que dá acesso ao prédio dos réus e à parte rústica do prédio dos autores, é parte integrante do prédio registado na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.º 16.710, a fls.28 vº, do Livro B-47, inscrito na matriz cadastral sob o art. 212 da secção C (a parte rústica) e sob o art. 199 (a parte urbana), ambas da freguesia de ... e Conselho do ..., com excepção da faixa de terreno com que confronta a Sul, com 1 metro de largura por 200 metros de comprimento, e que constituiu o prédio registado na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº ..., inscrito na Matriz sob parte do artº 1,182; 2.º) mais condenar os réus a retirarem o portão colocado na faixa de terreno, identificada nos autos, no prazo de 15 dias, e após trânsito em julgado da decisão proferida; e 3.º) no mais, absolver os demandados.
Foi desta sentença que apelou o réu DD, alegando o seguinte: (a) com base no depoimento da testemunha GG, a factualidade levada a julgamento pelos artigos 2.º e 8.º da base instrutória devia ter sido dada como não provada; (b) colocando-se uma questão de “confrontações”, a acção própria teria de ser de “demarcação”, não de “reivindicação”. Tal significa, in casu, que o Tribunal a quo se ocupou de uma questão que não foi suscitada, o que implica o desencadeamento da nulidade estabelecida nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 615.º, n.º 1, al.
d), in fine, do CPC, a saber, nulidade da sentença.
Também da mencionada sentença apelou o réu Banco CC, S.A., suscitando uma terceira questão: (c) o apelante, na sua qualidade de locador financeiro, não teve qualquer intervenção na colocação do portão noticiado do dispositivo a douta decisão agora em crise, como se alcança da materialidade assente no ponto 10, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer violação de direito de propriedade, nem ser condenado a proceder a qualquer desinstalação. Exigir o contrário implica a cominação da nulidade prevista no artigo 615.º, al c), do CPC.
Conhecendo, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 8.10.2015 (fls. 359 e s.), decidiu o seguinte: “Julgar procedente a apelação de DD, anular a sentença de 30 de Setembro de 2014 (fls. 265/288), exclusivamente no segmento da fundamentação do julgamento da matéria de facto, e determinar que a Senhora...
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Acórdão nº 6537/18.8T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021
...da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (neste sentido, pronunciaram-se os Acórdãos do STJ de 04-07-2019, Revista n.º 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, de 04-12-2018, Revista n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1, de 22-11-2018, Revista n.º 408/16.0T8CTB.C1.S1, de 18-10-2018 , Revista n.º 3468/16.0......
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Acórdão nº 5111/07.9TBVLG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
...pela porta.” (Neste sentido, vide, por todos, Acs. do STJ 06/07/2021, proc. nº. 6537/18.8T8ALM.L1.S1, de 04/07/2019, proc. nº. 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, de 04/12/2018, proc. nº. 190/16.0T8BCL.G1.S1, de 22/11/2018, proc. nº. 408/16.0T8CTB.C1.S1, de 18/10/2018, proc. nº. 3468/16.0T9CBR.C1.S1, de ......
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