Acórdão nº 1332/07.2TBMTJ.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA e BB Recorridos: Banco CC, S.A.

, e DD AA e EE intentaram, no Tribunal Judicial do ..., acção de reivindicação, sob a forma ordinária, contra a sociedade Comercial FF, S.A.

, e DD, pedindo: 1.º) a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.º 16.710, a fls. 28 vº, do Livro B-47, inscrito na matriz cadastral sob o art. 212 da secção C (a parte rústica) e sob o art. 199 (a parte urbana), ambas da freguesia de ... e Conselho do ..., incluindo a faixa de terreno, constituiu a servidão de passagem relativamente ao prédio dos réus; 2.º) em consequência de tal reconhecimento, a condenação a retirarem o portão colocado na entrada da referida faixa de terreno, entregando-lhes no estado em que se encontrava antes da ocupação; e 3.º) a condenação do 2.º réu a pagar-lhes, a título de indemnização, por danos patrimoniais, a quantia de 11.550,00 € e, por danos não patrimoniais, a quantia de 1 500,00 €.

Para tanto invocaram, em súmula, que a faixa de terreno, resultante de uma desanexação de prédios, à entrada da qual os demandados colocaram um portão, era, e sempre foi, uma servidão de passagem Os réus DD e Banco CC, S.A. (que, por incorporação da Comercial FF, S.A., com transferência total do respectivo património, passou a deter de todos os direitos e obrigações desta) contestaram.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 30.09.2014 (fls. 265 e s.) que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: 1.º) condenar os réus a reconhecerem que a faixa de terreno que dá acesso ao prédio dos réus e à parte rústica do prédio dos autores, é parte integrante do prédio registado na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.º 16.710, a fls.28 vº, do Livro B-47, inscrito na matriz cadastral sob o art. 212 da secção C (a parte rústica) e sob o art. 199 (a parte urbana), ambas da freguesia de ... e Conselho do ..., com excepção da faixa de terreno com que confronta a Sul, com 1 metro de largura por 200 metros de comprimento, e que constituiu o prédio registado na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº ..., inscrito na Matriz sob parte do artº 1,182; 2.º) mais condenar os réus a retirarem o portão colocado na faixa de terreno, identificada nos autos, no prazo de 15 dias, e após trânsito em julgado da decisão proferida; e 3.º) no mais, absolver os demandados.

Foi desta sentença que apelou o réu DD, alegando o seguinte: (a) com base no depoimento da testemunha GG, a factualidade levada a julgamento pelos artigos 2.º e 8.º da base instrutória devia ter sido dada como não provada; (b) colocando-se uma questão de “confrontações”, a acção própria teria de ser de “demarcação”, não de “reivindicação”. Tal significa, in casu, que o Tribunal a quo se ocupou de uma questão que não foi suscitada, o que implica o desencadeamento da nulidade estabelecida nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 615.º, n.º 1, al.

d), in fine, do CPC, a saber, nulidade da sentença.

Também da mencionada sentença apelou o réu Banco CC, S.A., suscitando uma terceira questão: (c) o apelante, na sua qualidade de locador financeiro, não teve qualquer intervenção na colocação do portão noticiado do dispositivo a douta decisão agora em crise, como se alcança da materialidade assente no ponto 10, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer violação de direito de propriedade, nem ser condenado a proceder a qualquer desinstalação. Exigir o contrário implica a cominação da nulidade prevista no artigo 615.º, al c), do CPC.

Conhecendo, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 8.10.2015 (fls. 359 e s.), decidiu o seguinte: “Julgar procedente a apelação de DD, anular a sentença de 30 de Setembro de 2014 (fls. 265/288), exclusivamente no segmento da fundamentação do julgamento da matéria de facto, e determinar que a Senhora...

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