Acórdão nº 5111/07.9TBVLG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

*** I - Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo de Execução), por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa (tendo como título uma livrança) que contra si instaurou (em 05/12/2007) GE Consumer Finance Ific - Instituição Financeira de Crédito S.A.

(entretanto habilitada por Arrow Global Limited, passando os autos a prosseguir com esta na posição daquela), veio a executada, AA, deduzir (em 15/02/2019) oposição por embargos, pedindo a extinção da execução.

Para o efeito, e em síntese, alegou: - a prescrição da obrigação cambiária titulada pela livrança dada à execução, por decurso do prazo de 3 anos previsto no artº. 70º da LULL; - a deserção da instância, pois a execução foi interposta em 05/12/2007 e a executada só foi citada para os termos da mesma em 28/01/2019; - a ineptidão do requerimento executivo, por a livrança dada à execução ter inscrita a quantia de € 9.124,94 e contudo a quantia exequenda reclamada ser de € 5.521,06, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 143,40, tudo no total de € 5.664,45, e não terem sido alegados factos no requerimento executivo tendentes a demonstrar que apesar de a livrança ter inscrito um valor superior apenas é válida por valor inferior; - a inexistência de pacto de preenchimento da livrança, que foi entregue em branco/incompleta e só com a sua assinatura; - o preenchimento abusivo da livrança; - a falta de apresentação a pagamento da livrança e a falta de protesto das mesma.

No final desse seu articulado da petição de embargos, a executada/embargante, ao abrigo do disposto no artº. 429º do CPC, requereu ainda que a exequente/embargada fosse notificada para juntar aos autos cópia do contrato de crédito que baseia a livrança exequenda (i), o original desta (ii) e “Documento que certifique o valor das prestações pagas no âmbito do contrato de crédito referido em supra ponto i) e número de prestações eventualmente vincendas à data do vencimento da livrança dada à execução” (iii).

2. Proferido que foi despacho a admitir liminarmente tais embargos, a exequente deduziu contestação aos mesmos, pugnando pela sua improcedência, rebatendo os fundamentos que os sustentam, dando designadamente conta que a livrança tem como data de vencimento 24/01/2006, que o requerimento executivo foi interposto em 05/12/2007 e que nesse período a executada procedeu a pagamento de parte do valor nela inscrito, razão pela qual o valor peticionado no requerimento executivo não poderia ser o mesmo; referindo também que a livrança foi entregue como garantia do cumprimento de contrato de mútuo que identifica, constando do próprio clausulado deste que em caso de dívida, de alguma ou algumas das prestações, seria considerado imediatamente vencido todo o capital em dívida, prestações vencidas e juros relativos àquele mútuo e ainda que a executada foi avisada várias vezes de que estaria em incumprimento e de quais seriam as consequências caso o valor em dívida permanecesse como tal.

Juntou prova documental.

3. Notificada dos documentos juntos com a referida contestação, a embargante, na sua essência, aceitou os que integram cópia de cheque no valor de € 1.592,76, o fax de 17/08/2006 e a missiva da embargante constante de fls. 33, e impugnou todos os restantes, designadamente as cartas ali constantes, alegando que nunca chegaram ao seu poder.

4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada ineptidão do requerimento executivo, bem como da exceção de prescrição da obrigação cambiária e a ainda da deserção da instância, tendo-se depois, considerado válida a e regular a instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos para o conhecimento do mérito da causa, prescindindo-se, com a invocação da simplicidade das questões a decidir, de fixar o objeto do litígio e de enunciar os temas da prova.

No final desse despacho, a admitiu-se a junção aos autos dos documentos apresentados pelas partes (bem como dos róis de testemunhas que ambas apresentaram) e ordenou-se ainda, - na sequência do pedido formulado para esse efeito pela embargante no final da sua petição inicial - a notificação da exequente/embargada para juntar aos autos cópia do contrato subjacente à emissão da livrança e “documento que certifique o valor das prestações pagas no âmbito do contrato de crédito referido em supra e número de prestações eventualmente vincendas à data do vencimento da livrança dada à execução e à data da interposição da execução”.

5. Na sequência dessa notificação, veio a exequente/embargada, através do requerimento de fls. 59 e ss. do processo físico (referencia nº. ...58), juntar aos autos cópia do contrato (fls. 60) e cópia de cartas em que consta como destinatária a embargante, das quais consta o seguinte: - a fls. 63 (igual a fls. 61-v), uma carta com data de 15/02/2006 e na qual a “GE MONEY” (exequente inicial) informa a embargante de que era portadora de uma livrança subscrita por ela e vencida em 24/01/2006, no montante de 9.124,94 euros; - a fls. 62 (igual a fls. 63-v), uma carta com data de 13/01/2006 e na qual a “GE MONEY” informa a embargante de que está em dívida o valor global de 9.124,94 euros, decompondo-se o mesmo em 822,58 € de prestações vencidas, 115,24 € de juros de mora, 6.694,22 € de capital em dívida, 1.385,21 € de despesas de cobrança judicial e extrajudicial e 107,69 € de outras despesas; informa ainda que caso o pagamento não fosse efetuado no prazo de 8 dias, preencheria a livrança por aquele valor global e com vencimento para 24/1/20006; - a fls. 64-v, uma carta com data de 19/07/2003 na qual a “GE MONEY” informa a embargante de que está em dívida o valor global de 14.440,88 euros, decompondo-se o mesmo em 799,08 € de prestações vencidas, 19,10 € de juros de mora, 11.435,43 € de capital em dívida e 2.187,27 € de outras despesas; informando ainda que caso o pagamento não fosse efetuado no prazo de 8 dias, preencheria a livrança por aquele valor global e com vencimento para 30/07/2003; - a fls. 65, uma carta com data de 09/09/2005 e na qual a “GE MONEY” informa a embargante de que está em dívida o valor global de 9.967,03 euros, decompondo-se o mesmo em 799,58 € de prestações vencidas, 83,53 € de juros de mora, 7.424,74 € de capital em dívida, 1.507,87 € de despesas de cobrança judicial e extrajudicial e 151,31 € de outras despesas; informando ainda que caso o pagamento não fosse efetuado no prazo de 8 dias, preencheria a livrança por aquele valor global e com vencimento para 20/09/2005; - a fls. 64 consta cópia do aviso de receção daquela anterior carta de 09/9/2005, assinado pela embargante em 16/9/2005.

6. Através requerimento entrado nos autos em 03/07/2019 (referencia nº. ...87, fls. 66/68 do processo físico), a embargante defendeu que não foi junto pela embargada qualquer documento que certificasse o valor das prestações vincendas à data do vencimento da livrança e à data da interposição da execução, requerendo que a mesma fosse novamente notificada para o juntar; tendo ainda, além disso, impugnado os documentos juntos nos termos em que já o tinha feito quando se pronunciou sobre os documentos juntos com a contestação.

Por outro lado, nesse mesmo requerimento, alegou que nunca teve conhecimento das condições gerais e específicas do contrato que celebrou, pois nunca lhe foi fornecida qualquer cópia, motivo pelo qual, ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, invocou a nulidade da cláusula 5ª, por violação dos artºs. 21º e 22º do DL nº. 446/85 de 25/10.

7.

Por despacho de 25/09/2019 (junto a fls. 69 do processo físico), a sra. juíza titular dos autos ordenou a notificação da embargada para juntar aos autos “documento que certifique, ou de onde conste, o valor das prestações vincendas à data do vencimento da livrança dada à execução e à data da interposição da execução”.

8. Na sequência de tal despacho, a embargada, em 27/09/2019, apresentou requerimento (com referência nº. ..., junto a fls. 71 do processo físico, acompanhando dos documentos constantes de fls. 72 a 76), com o seguinte teor (que se transcreve): “ARROW GLOBAL LIMITED., embargado nos autos melhor identificados em epígrafe, que tem como embargante AA, vem a V.Exa., muito respeitosamente, a presença de V.Exa.

informar para ao final requerer o que segue: Em 13/01/2006 foi enviado para a Embargante carta a informar valores em dívida no contrato firmado e a informar que se o pagamento das prestações vencidas não ocorresse em 08 dias seria procedida a resolução do contrato e implicaria ainda no preenchimento da livrança pelo valor de 9.124,94€.

Sem que tivesse ocorrido o pagamento, em 15/02/2006 foi enviada nova correspondência à Embargante a informar que, pelo não pagamento do valor em dívida, foi resolvido o contrato e preenchida a livrança.

Após a rescisão do contrato com o preenchimento da livrança, e antes da interposição do Requerimento Executivo, a Embargante enviou um cheque de 796,08€ datado de 08/08/2016.

Em 03/10/2006 a Embargada enviou resposta à Embargante quanto ao valor pago, a informar que o contrato estava rescindido e, portanto, deixava de vencer prestações, servindo o valor pago para abater a dívida informada em Janeiro de 2006.

Após esse comunicado, a Embargante efetuou mais dois pagamentos de 265.36€ em 11/04/2007 e 1.592,76€ em 18/11/2007.

Sem que tenha qualquer comprovativo para apresentar, a Embargada informa ainda que a Embargante efetuou mais um pagamento no valor de 949,68€, Todos os valores pagos após a rescisão do contrato e preenchimento da livrança, somam a quantia de 3.603,88€ e foram devidamente abatidos do valor da livrança já preenchida quando da interposição do Requerimento Executivo.

Assim, diante do exposto, e esperando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT