Acórdão nº 2480/18.9T8ALM.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 2480/18.9T8ALM.L1.S2 REL. 92[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, I.P., com sede na Rua Dr. Eduardo Neves, n.º 9, Lisboa, interpôs acção declarativa de simples apreciação, prevista no n.º 2, do artigo 6º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, contra AA, residente na Rua ..., n.º …, …, ..., ..., pedindo a declaração de inexistência da união de facto invocada pela Ré enquanto fundamento para reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, por óbito de BB.

Apresentada a petição inicial, a Sra. Oficial de Justiça lavrou e enviou ao Ilustre Mandatário do Autor a seguinte notificação: “Assunto: Recusa da petição inicial - Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual, considerando que não foi apresentado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça na proporção de 50% do valor total à data da prática do ato ou da concessão do benefício de apoio judiciário, por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto, sob pena de desentranhamento do acto processual e a consequente anulação, sem prejuízo, contudo, do benefício concedido ao autor no art.º 560º do CPC, de apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a alínea f) do 558.º do CPC.

Mais fica notificado de que do ato de recusa, cabe reclamação para o Juiz ou, querendo, no prazo de 10 dias, pode apresentar outra petição ou juntar o comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pagamento do remanescente da taxa de justiça - artº 560º do CPC (Lei 41/2013) A Oficial de Justiça, CC”.

Notificada a Autora, em 26.04.2018, apresentou o seguinte requerimento/resposta/reclamação: “A Caixa Geral de Aposentações, notificada nos termos do artigo 560º do Código de Processo Civil, para, sob pena de recusa da peça processual por si apresentada, apresentar outra petição ou juntar documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, vem juntar aos presentes autos comprovativo de ter efectuado o pagamento prévio da taxa de justiça devida.

Mais se informa que a Caixa Geral de Aposentações efectuou, como lhe competia fazer, o prévio pagamento da taxa de justiça devida, sendo que, por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais, o valor da auto-liquidação efectuada – € 51,00 – encontra-se correcto.

Tendo a CGA por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de Março), a auto-liquidação da taxa de justiça inicial por si devida é feita ao abrigo do disposto nas referidas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais”.

No dia 02.05.2018, foi proferido o seguinte despacho: “Reclama a ‘Caixa Geral de Aposentações’ da recusa da p.i. pela secretaria, porquanto entende que a taxa de justiça a pagar é a prevista no ponto 1.1. da Tabela 1-B, por força do disposto no artigo 12º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regulamento das Custas Processuais, no valor de 51,00 € e cujo pagamento já comprovou.

Apreciando e decidindo: A alínea a) do n.º 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais, já declarada inconstitucional com FOG, e respeitante à impugnação judicial de decisões de apoio judicial não é, manifestamente, aplicável à situação dos autos, tendo em conta que se trata de uma ação declarativa sob a forma do processo comum.

Quanto à aplicabilidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 12º, esta tem vindo a ser entendida como respeitante aos processos ‘relativos a litígios entre elas (instituições de segurança social ou de providência social) e os seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros’ e que são da ‘competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária’ (in Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2ª edição, página 234), ou seja, litígios aos quais seja aplicável legislação da segurança social.

Na presente ação de simples apreciação negativa, está em causa a existência ou inexistência de uma união de facto entre duas pessoas, cuja decisão implicará unicamente a aplicação de legislação de natureza civil.

Face ao exposto, entende o Tribunal que a presente ação, contra pessoa que não é beneficiária da Autora, e que não se circunscreve à aplicação de direito da segurança social não integra o conceito de contencioso das instituições da segurança social ou de providência social.

Assim, não sendo aplicável ao caso o artigo 12º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, indefiro a reclamação e mantenho a recusa – artigo 559º do Código do Processo Civil.

Notifique e demais d.n”.

Tal despacho foi notificado à Autora mediante comunicação datada de 03.05.2018.

Inconformada, interpôs a Autora CGA recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o decidido na 1ª instância.

Continuando inconformada, apresentou a Autora recurso de revista excepcional que a Formação não admitiu. No entanto, foi determinada a distribuição como revista normal.

As conclusões da revista são as...

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