Acórdão nº 355/16.5GESTB.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJÚLIO PEREIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.1 - Por requerimento de 16 de janeiro de 2019 veio AA, invocando o disposto no n.º 2 do art.º 437.º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do acórdão de 4 de dezembro do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado no dia 20 de dezembro de 2018, invocando oposição sobre a mesma questão de direito com o decidido no acórdão de 17 de abril de 2018, proferido no processo n.º 515/17.1PHSNT.L1-5.ª secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, também transitado em julgado.

1.2 - Na sequência de questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, foi o recorrente notificado, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 3 do CPP para apresentar conclusões do recurso em conformidade com o disposto no art.º 412.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, tendo este então resumido as razões do pedido nos termos seguintes: “(…) 1 – Radicando o objeto da jurisprudência em análise na qualificação (ou não) como injúrias das expressões “palhaço”, “palhaçada”, “cambada de palhaços”, “isto é uma palhaçada” e, considerando como considerou o Venerando Tribunal da Relação de Évora que tal se trata de matéria controversa e considerada como de “fronteira” entre a mera grosseria e o crime, impõe-se a esse douto Tribunal estabelecer jurisprudência sobre a matéria.

2 – Tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado em sede de recurso que aquelas expressões consubstanciam elemento objetivo de crime de injuria agravada, prevista e punida pelos Artºs 181º e 184º do Cód. Penal, com a referencia ao Artº 132º nº 2 da alínea c) do mesmo diploma.

3 – Considerou aquele douto acórdão são idóneas para atingir o número da dignidade pessoal do ofendido.

4 – Por outro lado, entre os variadíssimos acórdãos que têm aquelas expressões como uma mera expressão de linguagem grosseira, incapaz de pôr em causa o carater, o bom nome ou a reputação do visado, o qual se mostra em clara oposição, como determina o nº 2 do Artº 438º do Cód. Proc. Penal, identificamos o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Proc, 515/17.1PHSNTL1, 5ª Secção, de 17/4/2018 em que foi Relatora a Juiz Desembargadora Drª ..., no qual se sustenta posição contrária ao decidido pela Relação de Évora nestes autos.

5 – Em síntese, naquele acórdão sustenta-se que as expressões: “vocês são uns palhaços”, “não valeis nada”, “ide-vos foder” dirigidas pela arguida a agentes da PSP que a tinham acabado de chamar a atenção sobre um seu comportamento, inculcam a ideia de que a arguida criticou um comportamento mas não expressamente as pessoas dos ofendidos.

6 – Diz ainda aquele Venerando Tribunal “Mesmo que se possa considerar que se trata de uma crítica diretamente dirigida à atuação dos ofendidos é patente que ela se situa na área do seu comportamento estritamente profissional e não atinge o núcleo da dignidade pessoal dos ofendidos.

No contexto em que foram proferidas as expressões não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carater, bom nome ou reputação dos visados.

7 – “Mutatis Mutandis” temos o caso em apreço.

Na verdade o arguido mediante o circunstancialismo de estar um veiculo de combate aos fogos a funcionar junto à sua casa cerca das 1,30 horas da madrugada e observando um conjunto de Bombeiros fardados a rigor com uso de capacete e luvas, correndo abaixo e acima na calçada, vivendo ele numa quita e questionando o que se passava, ser respondido que andavam a resgatar um gato, é demasiado surreal pelo que se tem por justificadas as expressões proferidas, também elas dirigidas, no contexto, à situação, ao comportamento dos bombeiros que correndo e à mão pretendiam apanhar um gato.

8 – No contexto, como se disse as expressões não têm outro significado que não seja a mera qualificação, admite-se como grosseira perante uma situação, mas sendo as palavras proferidas incapazes de atingir a dignidade pessoal do ofendido, não tendo, por isso a conduta do arguido idoneidade para ser penalmente sancionada.

9 – Termos em que se peticiona junto de V. Exª no sentido de, mediante a oposição de julgados sobre a mesma questão, e na esteira no já decidido por esse Egrégio Tribunal no Proc. 168/12.TRPRT.S1, com data de 1/2/2015 que as expressões “palhaço”, “palhaçada”, “cambada de palhaços” foi usada para caracterizar uma situação (o uso de veiculo de combate a incêndios), com sinalização luminosa giratória de emergência, e de bombeiros fardados de capacete e luvas, a correr pela rua para resgatar um gato quando era 1,30h da madrugada e em época de fogos).

10 – A utilização daqueles vocábulos dirigidos à situação, naquele contexto, não tem alcance ofensivo à dignidade pessoal do visado, pelo que tais expressões não são suscetiveis de integrar ilícito penal, e nesse sentido deverão V. Exª fixar jurisprudência nos termos do Artº 437 do Cód. Proc. Civil subscrevendo a posição daquele outro Acórdão que está em Oposição ao subscrito nestes autos, e consequentemente ser alterada a decisão proferida nestes autos, absolvendo-se o arguido da prática do crime de injúria agravada de que foi condenado.

DECIDINDO DESTA FORMA FARÃO V. EXªS EGRÉGIOS JUIZES CONSELHEIROS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA (…)”.

1.3 - O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto...

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