Acórdão nº 236/14.7TBLMG.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo AA, C.R.L.

intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, advogado, e CC (Europe), representada em Portugal por DD - Corretores de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação dos RR. (da 2ª R. até ao limite do capital seguro), a pagarem à A. a quantia de € 177.571,14, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 39.102,25, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão, a A. alegou, em síntese: ter mandatado o 1º R. para intentar uma execução judicial por crédito incumprido, garantido por hipoteca; ter, entretanto, sido penhorado o imóvel que garantia o crédito exequendo no âmbito de execução fiscal, tendo a A. sido citada para aí reclamar o seu crédito, a fim de ser graduado e pago pelo produto da venda do imóvel em causa; não ter o crédito sido reclamado naquela execução fiscal por culpa exclusiva do 1º R., que não exerceu o mandato enquanto advogado de forma minimamente cuidadosa. Em virtude da incúria do 1º R., sofreu a A. danos que contabiliza em € 177.571,14. Alegou ainda que a responsabilidade civil profissional do 1º R. se encontrava transferida para a 2ª R., sendo esta responsável pelo pagamento da indemnização peticionada em virtude do contrato de seguro.

Ambos os RR. contestaram.

O R. BB defendeu-se alegando não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por a A. não ter sofrido qualquer prejuízo, uma vez que vendeu o imóvel hipotecado e recebeu o preço respectivo. E invocou a excepção de ilegitimidade passiva por a responsabilidade civil se encontrar transferida para a 2ª R. Concluiu, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé e a pagar-lhe indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 50.000,00.

A R. CC alegou: que o capital indemnizatório tem como limite máximo o montante de € 150.000,00, com franquia no valor de € 5.000,00; que os factos dos autos não se encontram abrangidos pela cobertura do seguro; e ainda que não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar.

Por requerimento de fls. 243, veio a A. requerer a intervenção principal de EE Seguros, S.A.

, para quem se encontrava transferida a responsabilidade civil do R. advogado à data da primeira reclamação da A., nos termos de contrato de seguro em que figura como tomador a Ordem dos Advogados.

Por despacho de fls. 306 foi admitida a intervenção principal provocada da EE, S.A., a par dos RR.

A interveniente contestou, por excepção, alegando que o sinistro está excluído da apólice, e por impugnação, alegando não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil do R. advogado.

A fls. 397 foi proferida sentença, cuja fundamentação concluiu nos seguintes termos: “Do exposto, e sem necessidade de outras considerações, resulta a inexistência de responsabilidade civil do Réu e, consequentemente, da seguradora – mostrando-se inútil a consideração de qual o contrato de seguro aplicável (resultando óbvio, porém, que seria o da chamada EE).” E, a final, decidiu: “Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus do Pedido contra si formulado pela Autora”.

Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 463-481 foi alterada a matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a sentença e condena-se os RR Dr. BB e EE, SA, a pagarem à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo AA CRL, a importância a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor que resultar da subtracção à importância de €85.000,00 do valor das custas da execução e do crédito por IMI, reconhecido no processo de execução fiscal nº 2003200501000489, deduzindo-se da responsabilidade da seguradora o valor da franquia.” Desta decisão a interveniente EE, S.A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando as seguintes questões: - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, ao não ter conhecido da excepção de não cobertura dos factos dos autos pelo seguro de grupo celebrado entre a Ordem dos Advogados e a interveniente EE, S.A., questão que ficou prejudicada pela decisão da 1ª instância; - Ausência de responsabilidade do 1º R. advogado perante a A. por falta de verificação dos pressupostos da ilicitude e do dano.

Por acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Maio de 2018 (fls. 579) foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, decidindo-se:

  1. Mandar baixar os autos à Relação, para, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores, e após eventual cumprimento do preceituado no nº 3, do art. 665º, do Código de Processo Civil, ser suprida a nulidade do acórdão recorrido, conhecendo-se da questão da exclusão dos factos dos autos da cobertura do seguro de grupo celebrado entre a EE e a Ordem dos Advogados, que ficara prejudicada pela decisão dada ao litígio pela sentença, assim como das demais consequências que tal venha a ter no processo; b) No mais, manter a decisão do acórdão recorrido.” Em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Relação, por acórdão de 13 de Novembro de 2018 (fls. 635), conheceu da questão da exclusão dos factos dos autos do âmbito da cobertura do seguro de grupo celebrado entre a EE, S.A. e a Ordem dos Advogados, concluindo não se verificar tal exclusão e, em consequência, mantendo a decisão do acórdão de fls. 463 a 481: “Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a sentença e condenam-se os RR Dr. BB e EE, SA, a pagarem à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo AA CRL, a importância a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor que resultar da subtracção à importância de €85.000,00 do valor das custas da execução e do crédito por IMI, reconhecido no processo de execução fiscal n° 2003200501000489, deduzindo-se da responsabilidade da seguradora o valor da franquia.” 2.

    Vem a EE, S.A. interpor novo recurso de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: “I. O Tribunal “a quo”, em sede de fundamentação Considerou que «Pensamos que para um profissional do foro, como é o caso do Réu, o teor das cartas referidas em J) e K), indiciavam como muito provável que poderia vir a ser demandado pela Autora numa acção de responsabilidade civil. E teve conhecimento dos factos e circunstâncias que tornavam provável a reclamação em data anterior ao da vigência do contrato de seguro dos autos.».

    1. Não obstante, entendeu que “(...) daqui não se segue, sem mais, pela exclusão da reclamação dirigida contra o 1.º Réu da cobertura do contrato de seguro dos autos" e “Por...

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