Acórdão nº 4606.18.3.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA I.

Relatório M… propôs a presente acção, sob a forma de processo comum, contra A…, Sindicato dos Trabalhadores …, e X…, SE, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 10.830,00, sendo € 8.330,00 a título de perda de chance e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em suma que: - Contratou serviços de aconselhamento jurídico e representação forense ao R. A…, que prestava serviços jurídicos no Réu Sindicado, do qual a A. era associada; - Entregou ao R. Na… documentação, nomeadamente a carta, datada de 14/03/2011, que recebeu de M…, sua entidade empregadora, em que esta invocava a presunção do abandono do trabalho pela A.; - O R. A… não reagiu a esta carta e, volvidos mais de um ano sobre a data da receção da carta, ficcionou um despedimento verbal da A. em 2013, para fundamentar a ação que intentou em representação da Autora; - A A. tinha todas as probabilidades de vencer a acção se reagisse quanto à carta recebida por M…, pois estava de baixa médica e enviou sempre as baixas médicas para a entidade que pensava ser a sua entidade empregadora; - Antes de 14.03.2011, a A. enviou as suas baixas médicas para a anterior entidade empregadora, pois desconhecia que a sua entidade empregadora tinha passado a ser M… - A A. sofreu danos não patrimoniais; - O R. A… tem a sua responsabilidade civil segurada pela Ré Seguradora.

O R. A… contestou, por impugnação e pediu a condenação da Autora em multa e em indemnização por litigar de má-fé.

O R. Sindicato contestou por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

Por seu turno a R. Seguradora contestou, por excepção e impugnação, concluindo pela procedência das excepções invocadas ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção.

A A. respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência e, por sua vez, pediu a condenação do R. A… como litigante de má-fé, sustentando que este é que distorce e falseia os factos.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção da prescrição invocada pelo R. Sindicato e designada data a realizada da audiência final.

Realizada a audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a presente acção, decidiu: “a) absolver o Réu SINDICATO DOS TRABALHADORES… de todos os pedidos formulados pela Autora; b) condenar solidariamente o Réu A… e a Ré X…, SE ao pagamento da quantia de 4.165,00 € (quatro mil cento e sessenta e cinco euros) à Autora M…, a título de dano pela perda de chance, acrescida dos juros de mora contados desde o dia 26/09/2018, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento; c) condenar solidariamente o Réu A… e a Ré X…, SE ao pagamento da quantia de 2.000,00 € (dois mil euros) à Autora M…, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados desde a data da presente sentença, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento; d) absolver o Réu A… e a Ré X…, SE do demais contra si peticionado; e) absolver a Autora e o Réu A… dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.

  1. condenar a Autora e os Réus A… e a RÉ X…, SE ao pagamento das custas na proporção do decaimento, sendo que estes Réus respondem solidariamente pelo pagamento das custas e a Autora está dispensada das mesmas em virtude do apoio judiciário de que goza; g) absolver o Réu SINDICATO DOS TRABALHADORES … do pagamento das custas. improcedente a acção, absolveu os RR. dos pedidos contra eles formulados” A A. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida sub judice no segmento em que reduz o pedido de indemnização da A. por perda de chance em 50%, com fundamento em errónea apreciação da prova produzida e do direito aplicável.

  2. Para tal decaimento do pedido da A. em 50%, entendeu o Tribunal a quo existirem as três seguintes ordens de razões: -“(…) Há que ter em atenção que a probabilidade de vencimento da A. não era plena, pois no ponto 8 da sentença datada de 24.09.2013, no processo n.º 213/13.5TTSTB consta que “A Ré pediu por diversas vezes à A. que lhe enviasse os comprovativos da baixa médica”, na motivação da matéria de facto, constatamos que P… disse à Autora para enviar os comprovativos das baixas médicas a M… (…)”; -“(…) não é despiciendo que se entenda, embora não seja o entendimento sufragado, que o documento da Segurança Social datado de 01/07/2010, intitulado “COMUNICAÇÃO DA ENTIDADE EMPREGADORA DE ADMISSÃO DE NOVOS TRABALHADORES /DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR DE INÍCIO DE ACTIVIDADE E VÍNCULO PROFISSIONAL A NOVA ENTIDADE EMPREGADORA tenha servido para comunicar a nova entidade empregadora(…)”; - “Outrossim, não ficou provado que entre 01/07/2010 e 14/03/2011, M… sabia que a Autora se encontrava a enviar mensalmente os documentos comprovativos das baixas médicas para a CPLI e que entre 27/07/2010 e 14/03/2011, M… sabia que a Autora se encontrava de baixa médica, o que exclui que a Autora pudesse invocar o abuso do direito de M… ao invocar a presunção do abandono do trabalho, previsto no art.º 334 do Código Civil, fundando-se na circunstância de M… ter conhecimento de que a Autora se encontrava de baixa médica”.

  3. Salvo douto entendimento, as razões acima aduzidas nunca permitiriam em qualquer circunstância afastar a ilicitude da cessação do contrato de trabalho da A. promovida pela sua entidade empregadora M…, pelo que o pedido da A. sempre seria de total procedência, não fosse a conduta do 1º R..

  4. No que respeita à 1ª ordem de razões, como também refere o douto Tribunal a quo, nem se apurou “o contexto em que o disse” em que a anterior entidade empregadora P… informou à A. para enviar as baixas antes para a nova entidade empregadora G….

  5. Com efeito, se a A. não se encontrava ao serviço, como, quando e em que circunstâncias é que a anterior entidade empregadora – P… / CPLI - informou a A. para enviar as baixas médicas para a nova entidade empregadora? f) Este facto provado e alegadamente verdadeiro nunca seria suscetível de afastar a imposição legal de comunicação escrita ao trabalhador relativa à transmissão do estabelecimento e cedência dos trabalhadores.

  6. Como refere o douto Tribunal a quo: “O estabelecimento ou uma empresa que constituam uma unidade económica podem ser transmitidos e, neste caso, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho nos respetivos trabalhadores – art.º 285 nº 1 do Código do Trabalho. Em relação à transmissão de empresa ou estabelecimento, há que se ter em atenção os deveres de informação do transmitente e adquirente previstos no art.º 286 CT. Preceituam os n º 1 e 2 do art.º 286 n º 1 do Código do Trabalho, na redação em vigor em 2010, que “ 1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes. 2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias antes da consulta referida no número seguinte”.

  7. Na verdade, esta 1ª ordem de razões é suscetível de demonstrar o inverso: a de que ambas as entidades empregadoras tinham conhecimento do motivo da ausência ao trabalho por parte da A.. Até porque, sub judice, ambas as entidades empregadoras – antiga e nova - eram pelo menos parceiras de trabalho de vários anos.

  8. Resulta do ponto 25) da matéria de facto julgada provado que “Na CPLI, P… conjuntamente com a M… e E…, eram quem dava ordens e instruções à Autora”.

  9. Como testemunhou Ma… no dia 22.11.2019, segurança da empresa H…, onde a A. prestava serviço de limpeza: (…) (…) bbb) E, o R. não defendeu os interesses legítimos da A., tendo de forma consciente e culposa aproveitado-se da simplicidade e pouca instrução da A..

    ccc) Pelo que, permitir que qualquer facto constante do referido processo n.º 213/13.5TTSTB seja usado para aquilatar da perda de chance será permitir uma segunda penalização da A. pelo incumprimento dos deveres que apenas ao 1º R. incumbiam.

    ddd) Da simples leitura da sentença, sem mais considerações considera-se evidente, manifesto, que o R. bem sabia que faltou com a verdade nos autos sub judice, alterando a verdade do factos, reiterando-se assim o pedido da sua condenação em litigante de má fé, cfr. peticionada pela A. através do requerimento datado de 15.11.2018.

    eee) O Meritíssimo Juiz a quo não fez a correcta apreciação da prova, interpretação e aplicação da Lei ao julgar que a A. tinha apenas uma probabilidade de 50% de conseguir demonstrar que não estavam reunidos os requisitos do abandono de trabalho, bem como ao absolver o 1º R. do pedido de condenação em litigante de má fé, por manifesta violação do normativo legal patente nos arts. 285/1, 286, 403 do Código do Trabalho e 542 CPCivil.

    fff) Termos em que, deve a decisão sub judice ser alterada por outra que: ggg) Acrescente à matéria de facto julgada provada os seguintes factos: - 27 i) Nenhuma das entidades empregadoras – C… e M… – comunicou por escrito à A. a transmissão da empresa e a cedência da trabalhadora; - 31 ii) Ambas as entidades empregadoras – C… e M… - sabiam que a A. se encontrava de baixa médica; - 31 iii) Em 24.3.2011, 35 trabalhadores da H… elaboraram e assinaram “abaixo assinado” no qual fizeram constar ser facto do conhecimento público que a A. se encontra de baixa desde 25 de fevereiro de 2010 e que não enviou os comprovativos para a entidade empregadora certa pois não tinha conhecimento de que tinha visto o seu vinculo contratual cedido a uma nova empresa e qual a designação e sede desta.

    hhh) Condene solidariamente os...

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