Acórdão nº 114/17.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela SOCIEDADE .........., S.A.

, na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC, referente ao exercício fiscal de 1995.

A Fazenda Pública termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «I.

O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da parcial procedência da impugnação, referente à liquidação adicional de IRC n°.........., do ano de 1995, com origem na acção de inspecção levada a efeito pela Divisão de Inspecção Tributária de Lisboa.

II.

Não foram aceites pelos Serviços de Inspecção (STI), como custos do exercício de 1995, os juros suportados com um empréstimo bancário contraído pela sociedade sua associada denominada O.........., Lda, no valor de 47.000 contos, que no dizer da contribuinte, teve a sua génese em dificuldades criadas pela situação financeira grave da firma "G..........".

III.

Concretizando, o referido recurso limita-se aos juros pagos sobre parte do referido empréstimo, no valor de 19.500.000$00, relativamente à qual o douto tribunal "a quo" concluiu que a impugnante a aplicou na sua actividade e que os custos inerentes aos juros pagos por essa parte do empréstimo devem ser considerados como indispensáveis à realização dos proveitos, parte essa declarada procedente pela sentença judicial em causa e com a qual a Administração Tributária não se conforma.

IV.

Em primeiro lugar, convém lembrar que foi o próprio contribuinte, em sede de audição prévia, que alegou junto dos STI, que o empréstimo em causa, no valor de 47000 contos, teve como génese a situação financeira da firma G.......... que originou a necessidade do sujeito passivo recorrer a financiamentos bancários naquele montante, e ainda, que não foram debitados, nem estipulados juros por não se prever a possibilidade de aquela firma os poder suportar, (cfr.63 e 64 do PAT) V.

Assim, face aos dados declarados e apresentados pelo contribuinte, bem como as referidas alegações em sede de audição prévia, os SIT concluíram, salvo melhor opinião, bem, "que independentemente da situação da dita "associada", em condições normais seria de exigir juros, pelo que os juros suportados pela contribuinte resultam de financiamentos alheios à prossecução do seu objecto social, não sendo indispensáveis à realização dos proveitos e consequentemente não enquadráveis no corpo do n°1 do art.23° do CIRC." (cfr. 63 e 64 do PAT) VI.

Vem a Impugnante, posteriormente, sustentar com a "Demonstração de Resultados" e com o depoimento das testemunhas, que do empréstimo obtido pela O.........., LDA., o valor de 19 500 000$00 foi direccionado ao processo de expansão da O.......... e aplicado no desenvolvimento da sua actividade e com vista unicamente à obtenção dos seus proveitos, (cfr. fls. 30 a 36 e depoimento das duas testemunhas) VII.

E foi com base nessa prova que o Tribunal "quo" deu por provado os factos alegados.

VIII.

Contudo, somos de opinião, que do contrato de empréstimo contraído pela O..... não consta que, o valor de 19.500.000$00 tenha sido direccionado ao processo de expansão da O.......... e aplicado apenas e só no desenvolvimento da sua actividade e com vista unicamente à obtenção dos seus proveitos.

IX.

Por outo lado, salvo o devido respeito, as demonstrações financeiras relativas a 1995 da O....., nomeadamente a demonstração de resultados por natureza, não permite concluir que os referidos 19.500.000$00 se destinaram ao fim apontado pela Impugnante.

X.

Para além da referida demonstração de resultados não ter qualquer referência a esse montante (19.500.000$00), é ainda de referir que de toda a documentação contabilística, apresentada aos SIT, levaram esses serviços, pelo contrário, a considerar inicialmente não ser justificável a existência de custos com juros e, consequentemente, não serem indispensáveis à realização de proveitos, (cfr. 63 e 64 do PAT).

XI.

Também a prova testemunhal não é susceptível de demonstrar que os referidos 19 500 000$00 se destinaram, de forma exclusiva, ao desenvolvimento da actividade desta empresa visando a obtenção de proveitos, uma vez que a mesma se limitou a reproduzir o alegado, não apresentando factos concretos demonstrativos de haver alguma relação directa daquele montante com as diversas actividades e proveitos da Impugnante.

XII.

Ora, nos termos do artigo 23° do CIRC para que os gastos, encargos sejam contabilizados como custos e casuisticamente possa ser assumidos como custo fiscal, é necessário comprovar a ocorrência da indispensabilidade de tais gastos e ligar a necessidade desses encargos à realização dos proveitos ou ganhos ou à manutenção da fonte produtora da empresa.

XIII.

O ónus de provar essa indispensabilidade dos gastos e a relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa pertence à Impugnante.

XIV.

Cabia então à Impugnante, nesta fase, e em face do relatório de inspecção, o ónus da prova das suas alegações, comprovando cabalmente que os juros em causa respeitavam a um empréstimo obtido pela O....., aplicado no referido processo de expansão e, nessa medida, determinante na obtenção dos seus proveitos.

XV.

Como como acima exposto, tal não se verificou.

XVI.

Assim sendo, a impugnante não logrou provar a indispensabilidade dos custos em apreço para a realização dos seus proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

XVII.

Pelo que a douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, mormente o art°23° do CIRC, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, na parte em que procedeu, com as legais consequências.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão na parte em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 184/185 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

** Colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar que ficou provado que o montante de 19.500.000$00, que integra o empréstimo bancário de 47.000.000$00, contraído pela «O.........., Lda» foi aplicado no processo de expansão desta sociedade e, consequentemente, se os...

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