Acórdão nº 1246/18.0GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
No processo sumário que, com o nº 1246/18.0GBBCL, corre termos no Juízo Local Criminal de Barcelos foi decidido: - Condenar o arguido N. M. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. artigo 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 8€, no montante global de 640€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses.
(…) Antes de iniciado o julgamento havia sido, pelo arguido, apresentado requerimento dirigido à Exma Senhora Procuradora Adjunta ao abrigo do disposto nos artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal no qual, - invocando as circunstâncias em que ocorreram os factos (condições climatéricas adversas, condução adequada a tais condições, impossibilidade de antecipar ou prevenir o acidente, inexistência de iluminação pública …), a integração social do arguido, o arrependimento e interiorização da conduta, a culpa diminuta, a ausência de antecedentes criminais, o tempo decorrido desde a prática dos factos, - por entender estarem verificados os pressupostos do artigo 281º do Código de Processo Penal, requereu que fosse aplicado o instituto da suspensão provisória do processo por ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta que viessem a ser oponíveis responderiam suficientemente às exigências de prevenção.
Terminou o requerimento solicitando que fosse determinada a suspensão provisória do processo com a concordância do juiz de instrução, pelo prazo de 1 ano mediante a entrega a uma IPSS de quantia a designar pelo Tribunal e a participação nas várias componentes de atividade estruturada “taxa.zero”, promovida pela DGRS.
No início do julgamento o Ministério Público respondeu ao requerimento nos seguintes termos: - Atendendo à factualidade em causa em particular à taxa de álcool apresentada pelo arguido a que acresce a circunstância de ter sido interveniente em acidente de viação o Ministério Público considera que o instituto da suspensão provisória do processo não acautela no caso as exigências de prevenção que se fazem sentir, pelo que se opõe à mesma.
Inconformado com esta decisão e com a sanção acessória imposta na sentença que veio a ser proferida, interpôs o arguido o presente recurso, concluindo do seguinte modo ( transcrição): 1) O Recorrente foi acusado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, ai. a) do Código Penal.
II) Tendo requerido a suspensão do processo abrigo do disposto nos arts.281º e 282º, do Código de Processo Penal na versão Lei nº 1/2016 de 25/02.
III) Apesar de cumprir todos os requisitos legalmente exigidos para a aplicação daquele instituto, o Ministério Público indeferiu o seu pedido, tendo de imediato deduzido acusação e remetido o processo para julgamento em processo sumário.
IV) Em consequência, foi o Recorrente condenado numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), o que perfaz um montante global de 640 € (seiscentos e quarenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses.
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O Recorrente não tem antecedentes criminais, nem nunca lhe foi aplicada suspensão provisória do processo por nenhum outro crime.
VI) Acresce que o grau de culpa não é especialmente elevado, nem o Ministério Público poderia ilidir tal conclusão tendo apenas por base a TAS.
VII) Pelo que existiu um lapso evidente do Ministério Público ao ter deduzido acusação e remetido o processo para julgamento em processo sumário em vez de ter promovido a suspensão provisória do processo, VIII) Na medida em que, o Ministério Público é obrigado a promover a suspensão provisória do processo nos casos que preencham os pressupostos legalmente previstos e este é, indubitavelmente, um desses casos.
IX) Uma vez que os pressupostos se encontram preenchidos, deve a sentença recorrida ser revogada e proferido um acórdão que determine que o Digno Magistrado do Ministério Público promova a suspensão provisória do processo, como é obrigado legalmente.
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O Recorrente é um cidadão cumpridor das regras da vida em...
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