Acórdão nº 1246/18.0GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

No processo sumário que, com o nº 1246/18.0GBBCL, corre termos no Juízo Local Criminal de Barcelos foi decidido: - Condenar o arguido N. M. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. artigo 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 8€, no montante global de 640€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses.

(…) Antes de iniciado o julgamento havia sido, pelo arguido, apresentado requerimento dirigido à Exma Senhora Procuradora Adjunta ao abrigo do disposto nos artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal no qual, - invocando as circunstâncias em que ocorreram os factos (condições climatéricas adversas, condução adequada a tais condições, impossibilidade de antecipar ou prevenir o acidente, inexistência de iluminação pública …), a integração social do arguido, o arrependimento e interiorização da conduta, a culpa diminuta, a ausência de antecedentes criminais, o tempo decorrido desde a prática dos factos, - por entender estarem verificados os pressupostos do artigo 281º do Código de Processo Penal, requereu que fosse aplicado o instituto da suspensão provisória do processo por ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta que viessem a ser oponíveis responderiam suficientemente às exigências de prevenção.

Terminou o requerimento solicitando que fosse determinada a suspensão provisória do processo com a concordância do juiz de instrução, pelo prazo de 1 ano mediante a entrega a uma IPSS de quantia a designar pelo Tribunal e a participação nas várias componentes de atividade estruturada “taxa.zero”, promovida pela DGRS.

No início do julgamento o Ministério Público respondeu ao requerimento nos seguintes termos: - Atendendo à factualidade em causa em particular à taxa de álcool apresentada pelo arguido a que acresce a circunstância de ter sido interveniente em acidente de viação o Ministério Público considera que o instituto da suspensão provisória do processo não acautela no caso as exigências de prevenção que se fazem sentir, pelo que se opõe à mesma.

Inconformado com esta decisão e com a sanção acessória imposta na sentença que veio a ser proferida, interpôs o arguido o presente recurso, concluindo do seguinte modo ( transcrição): 1) O Recorrente foi acusado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, ai. a) do Código Penal.

II) Tendo requerido a suspensão do processo abrigo do disposto nos arts.281º e 282º, do Código de Processo Penal na versão Lei nº 1/2016 de 25/02.

III) Apesar de cumprir todos os requisitos legalmente exigidos para a aplicação daquele instituto, o Ministério Público indeferiu o seu pedido, tendo de imediato deduzido acusação e remetido o processo para julgamento em processo sumário.

IV) Em consequência, foi o Recorrente condenado numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), o que perfaz um montante global de 640 € (seiscentos e quarenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses.

  1. O Recorrente não tem antecedentes criminais, nem nunca lhe foi aplicada suspensão provisória do processo por nenhum outro crime.

    VI) Acresce que o grau de culpa não é especialmente elevado, nem o Ministério Público poderia ilidir tal conclusão tendo apenas por base a TAS.

    VII) Pelo que existiu um lapso evidente do Ministério Público ao ter deduzido acusação e remetido o processo para julgamento em processo sumário em vez de ter promovido a suspensão provisória do processo, VIII) Na medida em que, o Ministério Público é obrigado a promover a suspensão provisória do processo nos casos que preencham os pressupostos legalmente previstos e este é, indubitavelmente, um desses casos.

    IX) Uma vez que os pressupostos se encontram preenchidos, deve a sentença recorrida ser revogada e proferido um acórdão que determine que o Digno Magistrado do Ministério Público promova a suspensão provisória do processo, como é obrigado legalmente.

  2. O Recorrente é um cidadão cumpridor das regras da vida em...

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