Acórdão nº 294/18.5GBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019

Data11 Junho 2019

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

  1. RELATÓRIO No processo sumário n.º 294/18.5GBPRG, do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua, Juiz 1, da comarca de Vila Real, foi submetido a julgamento o arguido A. J., com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida oralmente a 20 de dezembro de 2018, tem o seguinte dispositivo: «Nestes termos, o Tribunal julgou a acusação procedente por provada e, em consequência, decidiu:

  1. Condenar o arguido A. J., na prática, como autora material de um crime de desobediência, p. e p. pelos art.ºs, 152º, nºs 1, alínea a) e 3 e 156º, ambos do Código da Estrada e artigos 69º, nº 1, alínea c) e 348º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros).

  2. Na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

  3. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando a Taxa de Justiça no mínimo legalmente previsto, ou seja, 2 UC, e nas demais despesas e encargos com o processo.

O arguido foi ainda advertido de que terá que entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

Foi ainda advertido de que, se conduzir veículos motorizados durante o período da proibição imposta, incorre na prática do crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º do C. Penal Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal.

Comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e ao I.M.T.T.» *Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1. Vem o arguido condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos artºs, 152º, nºs 1, alínea a) e 3 e 156º, ambos do CE e artigos 69º, nº 1, alínea c) e 348º, nº 1, alínea a), ambos do, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 360,00, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses e nas custas do processo.

  1. Na decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo encontram-se violadas as normas contidas nos artigos 152.º, n.º 1, a) e 3 do CE e 348.º, n.º 1, a) do CP; 3. Apesar dos factos dados como provados, entendeu aquele douto Tribunal que o arguido mantinha a qualidade de condutor e entendeu, ainda, que a ordem que lhe foi dirigida foi legítima e regularmente comunicada; 4. Discorda profundamente o arguido, pois entende que no momento da ordem a si dirigida já não gozava da qualidade de condutor, uma vez que tinha já terminado a condução.

  2. Destarte, atento o hiato temporal considerável ocorrido entre a actividade de condução e a emanação da ordem a si dirigida, esta já não gozava da qualidade da atualidade, carecendo, assim, de ser legítima, 6. Motivo porque se não preencheram os elementos objetivos do tipo legal de crime a que o arguido foi condenado.

  3. Motivo, finalmente, porque deve a decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo, com os presentes argumentos, ou outros de conhecimento oficioso, ser substituída por outra que determina a absolvição do arguido.

  4. Caso assim não se entenda, considerando-se a manobra de marcha atrás de cinco metros efetuada, sempre se dirá criticamente que a mesma não se compadece com o ato de condução previsto no CE.

  5. Ainda que assim não fosse, a mesma não foi voluntária mas sim executada no cumprimento de ordem legítima da autoridade e, como tal, é causa de exclusão da...

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