Acórdão nº 237/18.6PALSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I — Relatório No âmbito do processo comum n.º 237/18.6PALSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juizo Central Criminal de Lisboa- Juiz 17, foram submetidos a julgamento, com intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos, AA e BB, os quais foram condenados através de acórdão proferido e depositado em 12 de Fevereiro de 2019, pela prática do crime, pelo qual estavam acusados, em autoria material e na forma consumada, de roubo, p.p. pelo artº 210º nº 1 do CP, nas penas de, respectivamente dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual periodo de tempo e com sujeição a regime de prova nos termos do artigo 50º do Código Penal e a arguida Iolanda nuna pena de dois anos de prisão efectiva.

O arguido AA, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: IV. CONCLUSÃO 54º.

Foi a Acusação julgada totalmente procede por provada e em consequência.

  1. Foi o Arguido, condenado pela prática de um crime de roubo, previsto no artigo 210º, n.º 1º do C.Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova, nos termos do art. 50º do C.Penal.

  2. Aceita-se como provados os factos constantes dos Pontos dos Factos Provados, A) 11 e 12, porquanto se referem à situação pessoal do Arguido.

    Sendo que, 57º.

    Quanto a factos não provados, B) não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

  3. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, fez uma errada aplicação do Direito e de toda a factualidade.

  4. O Recorrente, está pois convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria em causa, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, não deixarão de deferir o recurso apresentando pelo ora Recorrente, Arguido, AA.

  5. Consta como provado, conforme em facto 1, que no dia 27/04/2018, pelas 3:25 horas, no Cais do Sodré, em Lisboa, os Arguidos BB e AA, aproximaram-se por trás da ofendida CC.., que tinha aproximadamente 200 euros na mão, dinheiro que tinha acabado de lhe ser entregue pelo seu amigo DD.

  6. Repentinamente e com um puxão o Arguido arrancou o dinheiro das mãos da Ofendida, Conf. Facto 2.

  7. “A Ofendida reagiu, correndo atrás do Arguido, acabando por agarrar o mesmo, mas este entretanto passou o dinheiro à Arguida que tentou pôr-se em fuga”, Conf. Facto 3.

  8. Que a Arguida conseguiu apoderar-se de € 160,00, dinheiro que lhe foi apreendido, Conf. Facto 5.

  9. Que o Arguido sabia que “ao puxar as notas da Ofendida a resistência que aquela exerceria não seria suficiente para impedir a retirada das notas, objectivo que logrou alcançar”, Conf. Facto 8.

  10. Que a Arguida BB sabia que as notas entregues pelo Arguido AA, tinham sido por aquele retiradas das mãos da Ofendida (...), Conf. Facto 9.

  11. Decorre da prova testemunhal, nomeadamente da inquirição do Agente da PSP EE, que o mesmo não viu o Arguido a roubar qualquer quantia monetária.

  12. Que disseram que tinha sido aquele a roubar, e que o valor levantado pela Ofendida tinha sido de € 200,00.

    E que, 68º.

    A quantia retirada pelo Arguido foram € 160,00.

  13. Só por informações é que disseram que era o Arguido.

  14. Tendo dito ainda que só visualizou que o dinheiro se encontrava na posse da Arguida.

  15. A segunda Testemunha FF, Agente da PSP, de igual forma afirmou que foram subtraídos € 160,00.

  16. E que o referido valor se encontrava com a Arguida.

  17. Que tinha sido “supostamente” o Arguido quem tinha subtraído o dinheiro das mãos de um dos lesados que estava a entregar o dinheiro a uma amiga, tudo isto, “segundo os lesados”, 74º.

    Dinheiro esse que acabou por ser entregue à Ofendida.

  18. A mesma testemunha referiu que não presenciou os factos, que os mesmos foram relatados pelas vítimas.

  19. Só presenciou que estavam todos envolvidos no chão e que a Arguida tinha na sua posse o dinheiro.

  20. A Testemunha CC, referiu que o seu Amigo levantou € 200,00 do ATM para lhe entregar.

  21. Tendo entregue o dinheiro à Ofendida, ora testemunha, esta teve o dinheiro “1 segundo nas mãos”, após o que surge “alguém atrás das costas” da mesma e retira da sua mão os € 200,00.

  22. Mais refere que estava de costas e não viu quem foi.

  23. A Testemunha e o Amigo, saltaram em cima do Arguido para o deitarem abaixo, levantaram o Arguido e perguntaram onde estava o dinheiro, mas o Amigo disse que viu que o Arguido tinha entregue o dinheiro a uma Sra. que corria.

    Posteriormente, 81º.

    A Testemunha e os Amigos, agarraram a Arguida e o Arguido e revistaram os mesmos.

  24. Tendo encontrado € 20,00 com o Arguido e como este não queria entregar o referido dinheiro, as notas rasgaram-se.

  25. A testemunha referiu ainda que quando a polícia chegou, revistaram os Arguidos tendo encontrado os € 180,00 que faltavam, no soutien da Sra..

  26. A testemunha refere ainda ter recuperado os € 200,00 na íntegra, sendo € 180,00 dinheiro “aproveitável”, os € 20,00 “é que não”.

    Sendo certo que, 85º.

    Da prova documental, fotográfica, consta nos autos € 30,00.

    Vejamos, 86º.

    As duas primeiras testemunhas, Agentes da PSP, referem que encontraram € 160,00 no soutien da Arguida, a testemunha CC refere que foram € 180,00 e € 20,00 que estava com o Arguido e que recuperou a totalidade da quantia subtraída.

    Porém, 87º.

    Na reportagem fotográfica aparecem não € 20,00, mas € 30,00.

    Sendo ainda certo que, 88º.

    No termo de entrega, assinado pela Sra. Eloise consta que a mesma recebeu € 160,00.

  27. Os factos testemunhados e prova documental, quanto a valores, são contraditórios.

  28. Todos os reconhecimentos do Arguido, são feitos com base em terceiros, formas indirectas de reconhecimento, tudo com base em factos que contaram às testemunhas.

  29. Nenhuma das testemunhas viu o Arguido a retirar o dinheiro à Ofendida.

    Sendo certo que, 920.

    Não foi efetuado o reconhecimento pessoal do Arguido nos termos do Código de Processo Penal.

    930.

    O Douto Tribunal, alicerçou a sua convicção sobre a identidade do Arguido, exclusivamente no depoimento das testemunhas feitas em audiência de julgamento “disseram que foi aquele homem”.

    Ora, 940.

    Não se está perante um caso de flagrante delito.

    950.

    O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base no depoimento das testemunhas “a demais prova testemunhal demonstrou de forma objectiva e credível que foi o Arguido quem retirou o dinheiro à Ofendida CC e que fugindo (...)” e no teor de todos os documentos juntos aos autos e segundo a regra da livre apreciação da prova.

    Ora, 960.

    Pelo supra exposto e referido, nenhuma das testemunhas viu o Arguido a retirar qualquer valor monetário à Ofendida.

    Sendo ainda certo que, 97º.

    Nos termos do art. 147º do CPP, não houve reconhecimento pessoal do Arguido, foi tudo reconhecimento indireto “disseram”.

    Pelo que, 98º.

    Nos termos do art. 147º n.º 7, não tem valor como meio de prova o referido reconhecimento tal como efetuado, sendo uma proibição de valoração da prova.

  30. O juízo de "reconhecimento" do ora Recorrente, que no fundo sustenta a condenação, baseia-se exclusivamente, nas declarações de terceiras pessoas, forma indireta sem qualquer outro meio de prova que corrobore tal identificação.

  31. Nenhuma das testemunhas viu o Arguido retirar o dinheiro da Ofendida.

  32. Considera-se, pois, insuficiente a prova produzida para a condenação em causa, bem como erro notório na apreciação da mesma.

  33. Violando-se nestes termos os direitos de defesa do Arguido consagrados no art° 32°, n°1 da CRP, designadamente o princípio in dúbio pro reo.

  34. Não há qualquer outro meio de prova que valide o depoimento das testemunhas e que afaste a dúvida que no entender da defesa e à luz das mais básicas regras do processo penal permanece quanto à identidade do autor do crime em causa.

    Pelo que, 104º.

    Não se conforma o Recorrente com o acórdão recorrido por entender decorrer do texto da decisão recorrida os vícios elencados na alínea a) e c) do n° 2 do art 410º, do CPP, ie, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.

  35. Dúvidas não restam à defesa, que a prova produzida é manifestamente insuficiente para a sustentabilidade da condenação do ora Arguido.

    Por tudo o exposto, 106º Deve o Arguido ser absolvido pela prática de um crime de roubo, previsto no artigo 210º n.º 1 do C.Penal.

    Nestes termos e nos melhores de Direito Mui Doutamente Supridos, deve ser dado provimento ao presente Recurso e o Douto Acórdão recorrido revogado e consequentemente O Arguido ser Absolvido.

    Fazendo-se assim a ACOSTUMADA JUSTIÇA.

    Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, a folhas 282 destes autos.

    O Ministério Publico respondeu ao recurso nos termos de folhas 283 e seguintes.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer a folhas 297, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido, adiantando nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância.

    Foi cumprido, oficiosamente, o preceituado no art. 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido a folhas 300 v. apresentado resposta na qual, de forma sintéica aduz manter tudo o que alegou no seu recurso.

    Efetuado o exame...

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