Acórdão nº 1425/18.0YRLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2019

Data25 Junho 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I - 1.) O Ministério Público junto desta Relação, nos termos e para os fins da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, promoveu o reconhecimento da sentença n.º 533/2015, datada de 18 de Novembro do mesmo ano, proferida pelo 1.º Juízo Criminal de Huelva, Espanha, no processo de procedimento abreviado n.º 300/2014, que veio a condenar o Requerido N.

, cidadão português, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime contra as finanças públicas p. e p. pelo art. 305.º, n.º1, do Código Penal Espanhol, e pela prática de um crime de falsidade de documento comercial, p. e p. pelo art. 390.º, al.ªs a), b), e c) do mesmo Diploma.

Para esse efeito, o Reino de Espanha, enquanto Estado requerente, através do Mm.º Juiz do 1.º Juízo Criminal de Huelva, solicitou a Portugal, com base na Lei 23/2014 de 20/11, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões penais na União Europeia, por sua vez fundamentada nas Decisões-Quadro 2008/909/JAI e 2008/947/JAI do Conselho, alteradas pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, a execução de pena alternativa, consistente na realização de um mês de trabalhos em benefício da comunidade imposta ao condenado no processo mencionado, através da “ejecutoria” n.º 748/2015.

Terminou-se solicitando que fosse “proferida decisão de reconhecimento da sentença e após isso, ordenada a sua transmissão aos Juízos Criminais da Comarca de Lisboa para execução nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º2, al. a) da citada Lei 158/2015”.

I - 2.) Na oportunidade que lhe foi conferida para se pronunciar sobre o pedido, o Requerido sustentou que em função da duração conferida à sanção alternativa fixada, deverá o reconhecimento ser recusado de harmonia com o preceituado na al. j) do n.º 1 do art. 36.º da Lei n.º 158/2015, o mesmo devendo suceder, por o visado não ter sido notificado da sentença estrangeira, mais concluindo ainda, subsidiariamente, no sentido de se determinar a rectificação do requerimento apresentado pelo Ministério Púbico, se desconsiderar qualquer referência à prática do crime de burla, quer para efeitos do processo de transmissão e reconhecimento da sentença penal estrangeira, quer para eventual e ulterior tratamento da decisão estrangeira para efeitos da sua inscrição no registo especial de decisões estrangeiras e determinar-se a não transcrição da sentença de condenação em certificados para fins laborais.

* Coube resposta, por parte do Ministério Público, rebatendo esta argumentação.

* Em função do recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão anteriormente proferido nestes autos, veio o Supremo Tribunal de Justiça a determinar a sua anulação por falta do número de juízes que deviam constituir o tribunal, nos termos do art. 119.º, al. a), do Cód. Proc. Penal, por violação do disposto no art. 657.º do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 982.º, n.º2, deste último Diploma, aplicáveis por força do disposto no art. 240.º do Cód. Proc. Penal.

* Na sequência da “sugestão” deixada nesse sentido, oficiou-se ao Estado Requerente nos termos e para os fins do art. 36 n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 158/2015, de 17/09, ou seja, pese embora a autoridade...

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